TJMA - 0800525-22.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 07:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:12
Juntada de decisão
-
03/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 7 de março de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA -
07/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:58
Juntada de apelação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n° 0800525-22.2021.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ALDILENE SANTOS RODRIGUES Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Aldilene Santos Rodrigues em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, onde pugna pela declaração de inexistência das cobranças a título de “Financiamento Padrão ODS”, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Determinada a suspensão do processo para juntada ao processo de comprovante de prévia reclamação administrativa (id. 40999032), interpôs-se agravo de instrumento, que fora conhecido e provido, deferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 52161489).
Citada, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 54412815).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (id. 56231551).
Proferido despacho de produção de provas, a parte autora manteve-se inerte (id. 60464749), enquanto o requerido manifestou-se requerendo a produção de provas em audiência, para oitiva da parte autora (id. 59302725).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos, visto que esta preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando todas as condições necessárias para o prosseguimento do feito.
Em suma, a parte autora relata que de novembro de 2018 a outubro de 2020 veio cobrança adicional em sua fatura de energia a título de “Financiamento Padrão ODS”, no valor de R$14,07 (quatorze reais e sete centavos), conforme fatura em anexo (id. 40716949), e que se dirigiu à agência da requerida para contestar a contratação e a cobrança nas faturas, visto que jamais firmou contrato algum com a requerida e desconhece a origem da respectiva cobrança.
A ré, em sede de contestação, informa que na data de 06/12/2016 houve uma fiscalização realizada por prepostas suas, em que a unidade consumidora de titularidade da parte autora foi encontrada de forma irregular, uma vez que se constatou ligação direta, à sua revelia, com alimentação saindo direto do poste, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada e, consequentemente, faturada corretamente.
Desse modo, procedeu-se com a normalização da conta contrato, com a instalação do medidor, padrão de entrada e ramal de serviços.
A ré acostou aos autos o Termo de Regularização, no qual consta que a inspeção foi realizada na presença da autora, estando devidamente assinado esta, bem como telas do seu sistema e fotos do medidor (id. 54412818).
Destarte, diante das provas apresentadas pela empresa requerida, entendo como justificável a respectiva cobrança.
Com efeito, os arts. 166 e 167, III, da resolução da ANEEL, dispõem que: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. § 1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. § 2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no § 1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142.
Art. 167.
O consumidor é responsável: (...) III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; Da própria definição de ramal de entrada, prevista no art. 2º, da Resolução nº. 414/2010, vê-se que sua instalação é de responsabilidade do consumidor: “LXII – ramal de entrada: conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de entrega e a medição ou a proteção de suas instalações”.
Portanto, entendo que restam verossímeis as alegações da empresa requerida quanto à deficiência no padrão de entrada.
Destacado, assim, o ônus que cabe ao usuário quanto à instalação do padrão de entrada, entendo que depende do usuário arcar com a instalação do respectivo padrão de entrada, ou solicitar que a empresa concessionária realize a instalação, e os valores sejam cobrados na fatura de consumo da unidade consumidora.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem cabível no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva -
10/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 25/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 23:59.
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08/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:47
Juntada de petição
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17/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:03
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800525-22.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALDILENE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB- MA16172 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB- MA6100-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
03/12/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:47
Juntada de réplica à contestação
-
19/10/2021 17:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800525-22.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALDILENE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESCPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:49
Juntada de contestação
-
23/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 13:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/03/2021 11:20
Juntada de petição
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11/02/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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