TJMA - 0810411-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810411-84.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Embargado : SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada : Germano Braga de Oliveira (OAB/MA 3.304), Arão Valdemar Mendes de Melo (OAB/MA 8.202) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso. 4.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.06.2023 a 15.06.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:36
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810411-84.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Embargado : SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada : Germano Braga de Oliveira (OAB/MA 3.304), Arão Valdemar Mendes de Melo (OAB/MA 8.202) DESPACHO Determino a intimação do embargado (SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 19482335 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
21/12/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 23:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:39
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 19:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810411-84.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ITAU UNIBANCO S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Agravado : SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada : Germano Braga de Oliveira (OAB/MA 3.304), Arão Valdemar Mendes de Melo (OAB/MA 8.202) EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE DUPLICATA.
BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção, tendo em vista aquilo que se afirmou na petição inicial, momento em que o magistrado exerce um controle prefacial e ainda embrionário das condições da ação em abstrato, tomando provisoriamente por verdadeiras as afirmações de fato ali vertidas pela parte autora. 2. O banco endossatário é parte legítima em demanda em que se postula a nulidade do título e a indenização decorrente do protesto indevido, ainda que se trate de endosso-mandato. 3. Agravo a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1628-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 14:50
Juntada de parecer
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17/11/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:56
Juntada de malote digital
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20/10/2021 01:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810411-84.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ITAU UNIBANCO S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Agravado : SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogada : Germano Braga de Oliveira (OAB/MA 3.304), Arão Valdemar Mendes de Melo (OAB/MA 8.202) DECISÃO ITAU UNIBANCO S/A interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão saneadora do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0838325-57.2020.8.10.0001, que lhe foi movida por SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, ora agravado, nos seguintes termos: Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que as partes demandadas CASA BELLA DONNA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA – ME, BANCOS ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER promovam no prazo de 5(cinco) dias, a suspensão e/ou sobrestamento dos protestos apontados referentes às DMI nº 37701 e 37703, 307/B, ambas no valor de R$ 1.744,80 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), perfazendo um total de R$ 5.234,40 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) protestadas pelos BANCOS ITAÚ UNIBANCO S.A. e SANTANDER S.A., perante o 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, e a de nº 37702 no valor de R$ 1.744,80 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), protestada pelo BANCO SANTANDER S.A. perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Credito da Comarca da Capital, pelo débito discutido nestes autos até sentença final.
Ficam também as partes demandadas cientificadas de que deverão se abster de novamente incluí-lo até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em suas razões recursais (ID 10857812), o recorrente (BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A) sustenta, em síntese: a) a liminar proferida pelo juízo de base é impossível de cumprimento por parte da agravante, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer impossível, em especial por ser parte ilegítima; b) o agravante não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, não podendo ser obrigado a cumprir uma decisão que não está na sua alçada e ainda, sob pena de multa diária altíssima; c) é parte ilegítima para baixar os protestos ora impugnados uma vez que é mero apresentante (endosso mandato), sendo que somente o credor ou o tabelionato possuem meios para cancelar o apontamento; d) pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito o provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Porém, analisando o recurso e os documentos com ele acostados, NÃO VISLUMBRO, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque não se mostra verossímil a alegação de ilegitimidade do Itaú Unibanco S/A, ao argumento de que teria atuado como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos pelo endossante, conforme passo a explanar abaixo.
Tem-se que a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, tendo em vista aquilo que se afirmou na petição inicial, momento em que o magistrado exerce um controle prefacial e ainda embrionário das condições da ação em abstrato, tomando provisoriamente por verdadeiras as afirmações de fato ali vertidas pela parte autora.
Nesse viés, a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 925.422/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 01/08/2017). Assim sendo, admitindo-se, pois, que foi o banco apelante o responsável por levar a protesto duplicata descrita na exordial, daí exsurge a sua legitimidade para responder por eventuais danos causados ao autor.
Frisa-se, ainda, que o argumento do banco agravante no sentido de que teria atuado como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos pelo endossante, traduz matéria de mérito, sendo, pois, somente aferido no momento da concretização do juízo de mérito.
Ademais, em juízo perfunctório, vejo nos autos de origem que o banco agravante não acostou contrato firmado com o suposto credor (agravado)a fim de comprovar que não possui responsabilidade sobre o protesto indevido.
Por fim, como mencionado pela juíza de base, a agravada (SAN PIETRO PRODUTOS FARAMCÊUTICOS) apresentou documentos (ID 38460119 – autos de origem), onde se vê o pagamento da única nota fiscal oriunda da relação comercial com a parte demandada CASA BELLA DONNA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA – ME, relativa à Nota Fiscal n.º 503 (ID 38460118 – autos de origem), no valor de R$ 5.234,40 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) emitida em 29.10.2019 e devidamente paga em 03.02.2020.
Ademais, quanto à legitimidade processual, cumpre assinalar que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção, de modo que a análise das condições da ação deve ser feita a partir do exame das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AFERIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS.
SÚMULA 5.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 17/04/2012.
Recursos especiais interpostos em 23/01/2014 e 24/01/2014 e atribuído a este gabinete em 26/08/2016. 2.
O propósito recursal da recorrente ACHÉ consiste em analisar a possibilidade jurídica do pedido de arbitramento de honorários advocatícios na relação ocorrida entre os recorrentes.
Por sua vez, o recurso de DE ROSA tem o propósito de restabelecer o arbitramento de honorários advocatícios contida na sentença de 1º grau de jurisdição, bem como discutir o termo inicial da correção monetária. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a possibilidade jurídica do pedido, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4.
A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
Recurso especial de ACHÉ conhecido e não provido. 6.
Recurso especial de DE ROSA não conhecido. (REsp 1748452/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) No caso, considera-se preenchida essa condição sempre que o autor formular pretensão contra o réu a partir de uma relação jurídica hipoteticamente existente entre ambos.
Sobre a matéria, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA.
MATÉRIA DE FUNDO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados. 2.
Havendo a expressa alegação de falha na prestação dos serviços (quebra de sigilo bancário) providos pelo banco demandado, o dever de reparar os danos morais eventualmente advindos da atuação imputada como faltosa, objeto da pretensão ventilada pela demandante, ainda que em decorrência da suposta inexistência do dever jurídico que se vindica, constitui matéria afeta ao cerne da lide, a reclamar resolução em sede de juízo de procedência ou improcedência da pretensão. 3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (ApCiv 0561492017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2018 , DJe 13/04/2018) Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial.
Posto isso, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
18/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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