TJMA - 0802009-40.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 20/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/03/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 10:45
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:25
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:51
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:03
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:52
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:01
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:01
Juntada de petição
-
12/10/2022 14:10
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:30
Juntada de diligência
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0802009-40.2021.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESPÓLIO DE: RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA Endereço: Rua Santa Luzia, nº 17, Bairro Sabbak, Santa Inês - Ma Contato: (98) 98431-7679 Advogado: EDSON SILVA CAMPOS - MA4438 Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Centro de Saúde Djalma Marques, situado na Rua 21 de Agosto, Centro, Santa Inês - MA, no dia 27 de outubro de 2022, às 13 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor.
O paciente deverá levar consigo, Laudo a ser preenchido, documento de identificação e cartão do SUS, para que seja possível a realização da avaliação.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
06/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:00
Juntada de diligência
-
29/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:34
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 18/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:38
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 21:48
Juntada de diligência
-
29/01/2022 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal instalado em Santa Inês, localizado no Hospital Macrorregional, situado na BR 222, nº 529, Jardim Nova Era, Santa Inês-MA, no dia 08 de Abril de 2022 às 08:00 horas para participar de perícia, levando documentação requerida no ofício, a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
14/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:46
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:42
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de EDSON SILVA CAMPOS em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802009-40.2021.8.10.0056 AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados na inicial, alegando, em suma. encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, pois em ações previdenciárias a prova técnica se revela essencial, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC.
As matérias arguidas na contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas.
Não há nulidades a declarar ou irregularidade a serem supridas. PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): Comprovada a qualidade de segurado através do NB 5545936442, que lhe foi concedido e quando do pedido de prorrogação lhe foi indeferido, em virtude de parecer contrário da perícia médica, o ponto controvertido da demanda cinge-se à comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, especialmente a incapacidade total/parcial e temporária/permanente para o labor. ÔNUS DA PROVA: No que diz o ônus da prova deve-se observar o art. 373 do CPC; PRODUÇÃO DE PROVAS: 1.
A fim de constatar se o autor possui incapacidade para o trabalho, intimem-se as partes para oferecerem quesitos, em 15 (quinze) dias úteis, indicando assistente técnico, se assim desejarem, bem como deverá a parte autora juntar cartão do SUS em seu nome, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. (LINK DE ACESSO: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/76080/2015_rec_conj0001_cnj_agu_mtps.pdf?sequence=1&isAllowed=y) 2.
Após, Expeça-se ofício à unidade do Instituto Médico Legal instalada em Santa Inês, localizada no Hospital Macroregional, para que designe dia, hora e local pra a realização de perícia médica no autor com médico designado por aquele órgão para que seja apurado o grau de debilidade, no moldes dos quesitos acima formulados e dos apresentados pelas partes, se houver.
Advirta-se ao responsável pelo referido órgão que informe a este Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximo de 90 (noventa) dias, para que se possa providenciar a comunicação do requerente em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. 3.
Com a comunicação do órgão acerca da data, hora e local, dê-se ciência ao INSS e intime-se a parte autora, por seu advogado, eletronicamente, com a devida antecedência, para comparecer, no dia, local e hora marcados, munido de documentos pessoais e da cópia dos quesitos formulados pelas partes e os quesitos do juízo para a realização do ato designado, para que o demandante apresente-os na perícia para preenchimento pelo médico perito.
Advirta-se, ainda, a parte autora que deverá estar devidamente munida de exames e documentos que atestem a sua debilidade para realização da perícia e que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Os quesitos devidamente preenchidos devem ser juntados aos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do exame pelo advogado da parte autora. 4.
Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, dê-se vista dos autos ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias e ao autor no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito e em seguida, voltem-me os autos conclusos. Assim, declaro saneado o processo.
Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intimem-se eletronicamente.
Serve a presente decisão de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês, MA, datado do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
19/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 17:53
Juntada de petição
-
15/10/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 18:34
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:15
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:21
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:20
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:58
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:05
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
26/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 16:30
Juntada de petição
-
20/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 18:19
Juntada de contestação
-
08/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 13:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 17:28
Juntada de petição
-
08/06/2021 17:27
Juntada de petição
-
07/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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