TJMA - 0802196-74.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2021 22:16
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2021 20:40
Conclusos para despacho
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20/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802196-74.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, 331, Residencial Colinas, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8851-7177 Advogado:Advogado(s) do reclamante: SUSELENA DA CRUZ MOTA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA Endereço:ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, 331, Residencial Colinas, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8851-7177 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos os pedidos administrativos feitos para revisão de correção de prova e afins e que obedeceu o regimento da faculdade em questão, em que se discrimina os critérios e meios para revisão de notas, sob pena de extinção por ausência de interesse jurídico e pretensão resistida.
Friso que a mera insatisfação do aluno com o resultado da correção de uma prova de faculdade não transfere ao judiciário a obrigação de forçar a revisão da nota, sob pena de ferir a autonomia institucional da faculdade.
Deve juntar, também, o regimento da faculdade com tais regras de recurso acerca de correção de provas e notas.
Prazo de 3 dias.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 20:53
Conclusos para decisão
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10/10/2021 20:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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