TJMA - 0844991-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:39
Juntada de termo de juntada
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08/11/2022 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 11:01
Juntada de termo de juntada
-
03/09/2022 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 16:53
Juntada de Ofício
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26/08/2022 11:36
Juntada de petição
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24/08/2022 11:43
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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31/07/2022 22:50
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 29/07/2022 23:59.
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10/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
10/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844991-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: ALMERINDA ALVES CASTRO GUILHON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES OAB/MA 20514 RÉU: HERDEIROS DE SEBASTIÃO SOEIRO, JUSTINA C S SOEIRO SENTENÇA ALMERINDA ALVES CASTRO GUILHON ingressou com a presente Ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SOEIRO (esposa Justina C.
S.
Soeiro e filhos desconhecidos), visando obter a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Santo agostinho, n.º 22, bairro Anil, nesta capital.
Alega que vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde 2013 sobre o imóvel usucapiendo, apontando que comprou o imóvel da Sr.ª Maria Alice Ferreira dos Santos a 28/11/2013, entrando em posse a partir desse dia.
Aduz que a Sr.ª Maria Alice comprou o imóvel da Sr.ª Justina Soeiro, esposa do Sr.
Sebastião Soeiro, proprietário do imóvel em meados de 1983 e que consta no DAM municipal que a primeira detém a posse exclusiva do referido imóvel desde 1989, constando ainda no cadastro da Prefeitura de São Luís a aquisição do imóvel desde 1991.
Relata que antiga possuidora, a Sr.ª Maria Alice, faleceu em 2020, e que o Sr.
Sebastião, proprietário do imóvel, faleceu em 06/12/1972 (conforme certidão de óbito em anexo) e que tinha uma esposa, a Sr.ª Justina C.
S.
Soeiro, não sabendo informar se o proprietário falecido deixou herdeiros, nem o paradeiro dos mesmos.
Informou a situação dos confrontantes e asseverou que a antiga possuidora, que lhe vendeu, por mais de 37 (trinta e sete) anos, com exclusividade, com animus domini e de forma mansa e pacífica, sem interrupção, nem oposição, exerceu a posse do imóvel acima caracterizado Por fim, requereu a aquisição do domínio da referida área urbana através de usucapião extraordinário, com a declaração do seu domínio sobre o referido imóvel, com a posterior matrícula no registro de imóveis competente.
Com a inicial de ID 53947854 , vieram os documentos de ID 53947872 e s.s.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação da parte autora para indicar os nomes e qualificação dos confrontantes a serem citados, no praz o de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a indicação dos confrontantes, foi determinada citação por edital da parte requerida, bem como a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e notificação do Ministério Público.
As Fazendas Municipal (ID 58489427), Estadual (ID 64683988) e Nacional (ID 65131108) não opuseram resistência à pretensão.
Conforme decisão de ID 63524066, foi decretada a revelia da parte requerida e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Contestação por negativa geral no ID 65131108.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido autoral, a fim de que seja declarado em favor da requerente o domínio sobre o imóvel residencial urbano, conforme petição de ID 67579283.
Conforme ID 68903163, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária urbana.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o instituto da usucapião traduz modo de aquisição originário da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
No caso, pretende o autor o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial através de usucapião, alegando sua posse sem interrupção e oposição desde 2013, tendo havido também posse sem interrupção e oposição pela antiga possuidora desde o ano de 1983, de quem adquiriu a posse atual, conforme documentos anexados, portanto, há mais de 10 (dez) anos.
A ação é procedente.
Para que a propriedade seja adquirida por meio da usucapião extraordinária urbana, em caso comprovar ter estabelecido sua moradia habitual, o possuidor tem de exercer posse incontestada pelo prazo de dez anos, independentemente de possuir justo título e boa-fé.
Essa é a inteligência do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.- (Sem grifo no original).
Desse modo, no caso da usucapião extraordinária, após 10 (dez) anos exercendo posse contínua, pacífica, e com animus domini, a despeito de não possuir título, bem como a despeito da posse ser ou não de boa-fé, o ocupante adquire a propriedade sobre o imóvel, cabendo ao Estado-juiz apenas declarar a situação de fato.
De acordo com a prova documental que instrui o feito, o requerente comprova a posse sobre o imóvel, demonstrando possuir animus domini, por período superior ao prescrito em lei para aquisição do domínio, consubstanciado em faturas pela prestação de serviços públicos essenciais de fornecimento de água e IPTU do imóvel, referentes aos anos de 2012/2019 (IPTU, doc. de ID 53950126), aos anos de 2007/2021 (pagamentos referentes à CAEMA, doc. de ID 53949797) e outros documentos que apontam a posse de 1983 a 1998 (ID 53949794).
Apesar de ser controvertida a doutrina sobre o conceito de animus domini, consistente na vontade de tornar-se dono, predomina a corrente que entende o animus está essencialmente ligado à causa possessionis, razão pela qual, tal requisito, não constitui elemento meramente subjetivo.
Nota-se, ainda, que a posse é pública, exercida à vista de todos, e justa, ou seja, não é violenta, clandestina ou precária.
Ademais, a requerente demonstrou possuir ânimo de dono, ou seja, a posse ad usucapionem.
Com efeito, o demandante comprovou que exerce a posse mansa e pacífica sobre todo o imóvel que ocorre há mais de 10 (dez) anos, vez que o mesmo foi vendido pelo proprietário em 1983 para a Sr.ª Maria Alice, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel até o ano de 2013, quando esta lhe vendeu o imóvel, passando ser a possuidora do mesmo sem interrupção e oposição até os dias de hoje.
Portanto, cumprido o requisito temporal para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária urbana (art. 1238, parágrafo único do CC/2002), não se tendo notícia de qualquer oposição jurídica de terceiros, denotando seu caráter manso e pacífico.
Por seu turno, a planta e o memorial descritivo de ID 53949794 identifica a casa, com sua descrição, área e confrontações.
Por fim, cabe salientar que as Fazendas Públicas, instadas, não se opuseram, de modo que o bem se mostra apto para ser objeto de usucapião.
Ademais, não houve a apresentação de qualquer contestação que pudesse ilidir os fatos deduzidos na inicial.
Assim, quanto à res habilis, ante o desinteresse dos entes fazendários, não há óbice ao deferimento do pleito inicial.
Diante desse quadro, restou positivado o atendimento de todos os requisitos da usucapião, sendo imperiosa a proclamação do acolhimento da pretensão autoral, com o reconhecimento do domínio.
Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de usucapião, para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel descrito na inicial, expedindo-se mandado de registro ao Ofício Extrajudicial de Registro de Imóveis para transcrição da sentença e demais providências cabíveis.
Sem honorários e sem custas, requerente beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis responsável pela área de localização do imóvel, sem custas.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
05/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 14:04
Juntada de petição
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24/05/2022 09:55
Juntada de petição
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10/05/2022 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:11
Juntada de petição
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29/04/2022 19:55
Juntada de petição
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20/04/2022 10:47
Juntada de contestação
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19/04/2022 17:50
Juntada de petição
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11/04/2022 15:35
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:57
Juntada de petição
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01/03/2022 11:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO RIO ANIL em 24/01/2022 23:59.
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26/02/2022 09:24
Decorrido prazo de Justina C S Soeiro em 25/02/2022 23:59.
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06/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:32
Juntada de petição
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18/12/2021 23:35
Juntada de diligência
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18/12/2021 16:36
Juntada de diligência
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29/11/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 22:55
Juntada de diligência
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27/11/2021 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 21:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 20:05
Juntada de petição
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23/11/2021 11:14
Juntada de petição
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19/11/2021 23:44
Publicado Citação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São LuíS Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0844991-40.2021.8.10.0001 Ação: USUCAPIÃO AUTOR: ALMERINDA ALVES CASTRO GUILHON RÉU: HERDEIROS DE SEBASTIÃO SOEIRO, JUSTINA C S SOEIRO O Excelentíssimo Senhor Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. CITANDOS: JUSTINA C S SOEIRO, com endereço incerto e não sabido; Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados na forma do Art. 942 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial, contados da expiração do prazo deste edital, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Descrição do imóvel usucapiendo: lote de terreno plano localizado em rua pavimentada na área urbana do Município de SãoLuís/MA,(ZPA2–Zona de Proteção Ambiental 2), localizado na Rua Santo Agostinho, nº 22, Anil, CEP 65046-570. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
17/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:21
Juntada de Edital
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12/11/2021 18:56
Mandado devolvido dependência
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12/11/2021 18:56
Juntada de diligência
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12/11/2021 18:56
Mandado devolvido dependência
-
12/11/2021 18:56
Juntada de diligência
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11/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:23
Juntada de Mandado
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11/11/2021 13:23
Juntada de Mandado
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11/11/2021 13:22
Juntada de Mandado
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08/11/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:14
Desentranhado o documento
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08/11/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:50
Juntada de petição
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19/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844991-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALMERINDA ALVES CASTRO GUILHON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - OAB/MA 20514 REU: HERDEIROS DE SEBASTIÃO SOEIRO, JUSTINA C S SOEIRO DESPACHO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
A petição inicial da ação de usucapião, além dos requisitos genéricos do art. 319 do CPC, deve observar requisitos específicos previstos no art. 246, § 3º do mesmo Código, um deles o requerimento de citação dos confinantes, que são litisconsortes necessários e devem, como integrantes naturais do pólo passivo, vir devidamente identificados, além de qualificados, pelo autor da demanda: Art. 246, § 3º - “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
Não basta, em tal sentido, requerimento genérico de citação, como se vê no pedido de Id 53947854 – p. 6, item ‘e”.
Desse modo, INTIME-SE parte Autora, via advogado, para que indique os nomes e qualificação dos confrontantes a serem citados, no praz o de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
16/10/2021 15:05
Juntada de petição
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15/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:18
Juntada de petição
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06/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:20
Juntada de petição
-
05/10/2021 18:18
Juntada de petição
-
05/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 18:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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