TJMA - 0802348-42.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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05/01/2023 17:37
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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28/11/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 22:50
Juntada de diligência
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17/11/2022 19:36
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802348-42.2021.8.10.0074 Requerente: DANIELLE ROCHA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - MA17877 Requerido: Município de São João do Caru MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE ROCHA SOUZA contra ato que reputa abusivo e ilegal do Prefeito de São João do Caru-MA, alegando, em síntese, que teria sido aprovado como excedente no concurso público realizado pela municipalidade e que, apesar disso, nunca foi nomeado.
Afirma, ainda, que tomou conhecimento que a autoridade coatora estaria contratando funcionários de forma precária, sem concurso público, pelo que estaria tendo seu direito líquido e certo desrespeitado.
Por fim, aduz que o concurso público mencionado encontra-se ainda em plena vigência.
Decisão indeferindo a liminar em id. 53258931.
Notificada, a autoridade coatora se manifestou em id. 55106732.
Em seguida foi juntado Parecer ministerial afirmando não existir interesse do Parquet na presente demanda. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é medida presente no ordenamento jurídico pátrio com o propósito de obstar violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parafraseando o inolvidável Hely Lopes Meirelles, temos a considerar o direito como líquido e certo quando este o for manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a produzir efeitos no momento da impetração do mandado de segurança.
De outra sorte, entende-se que em sede de MS aquilata-se é o fato, a ser preciso ou impreciso, certo ou incerto, desafiando comprovação de plano, conforme Meireles (Hely Lopes de.
Problemas do mandado de segurança, RDA, 73:40, nota no 4.) Enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese.
No mesmo sentido, dos ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha (A fazenda pública em juízo. 7 ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Dialética, 2009, cap.
XIV, 14.1.1, p. 432-433.), colhe-se a lição de que, em sentido técnico, “direito líquido e certo importa a comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, desde a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora.
No caso dos autos, vê-se que não merece prosperar o pedido da parte impetrante, pois ela não comprovou, de imediato, as contratações precárias supostamente realizadas (ou a serem realizadas) pelo Município de São João do Caru/MA.
Pelo contrário, ela apenas afirma, em sua exordial que “tomou conhecimento que o Município iria contratar pessoas para o mesmo cargo em que ela foi aprovada”, sem, contudo, juntar qualquer prova que pudesse embasar tal alegação.
Desta feita, e sendo cediço que a instrução para ouvida de testemunhas é incompatível com o rito especial do mandado de segurança, verifica-se que não foi acostado aos autos nenhuma prova necessária a configurar a prova inequívoca do direito alegado.
Repare que a parte impetrante não fora aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, de modo que não tem direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido decidiu o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
CANDIDATO.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO.
NOMEAÇÃO.
DECORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
TERCEIROS.
SUPERVENIÊNCIA.
VACÂNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Caso concreto em que a agravante pleiteava a nomeação a cargo público, mas não comprovava a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 41952 TO 2013/0102733-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014) Sem prova pré-constituída do direito líquido e certo e por ser impossível a dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o pedido inicial não merece prosperar.
Por fim, deve-se destacar ainda que, consoante a própria parte impetrante, o concurso ainda se encontra em plena vigência, o que convola à conclusão que a Administração Pública ainda não tem o dever de proceder à imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados, nem mesmo nas vagas previstas do edital.
Nesse sentido já decidiu a Corte Suprema em repercussão geral, in litteris: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (negritei) DO EXPOSTO, DENEGO a segurança pleiteada e julgo extinto o processo com resolução, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), às expensas do impetrante, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 18:19
Denegada a Segurança a DANIELLE ROCHA SOUZA - CPF: *47.***.*33-66 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:35
Juntada de termo
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02/09/2022 08:10
Juntada de petição
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31/08/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:41
Juntada de diligência
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25/10/2021 19:34
Juntada de petição
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18/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802348-42.2021.8.10.0074 DECISÃO A determinação de nomeação para cargo público pleiteada em Mandado de Segurança é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do Writ, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar, em razão do seu nítido caráter satisfativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. [EMENTA REDUZIDA] X – Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nesse sentido: AgRg na MC 22.297/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009. (STJ, AgInt na Pet 13893/AC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 06/04/2021) (grifos nossos) Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade reputada coatora (Prefeito de São João do Carú/MA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município de São João do Carú/MA para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Ato contínuo, com ou sem informações, VISTA ao MP para parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, autos conclusos para sentença.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo -
13/10/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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