TJMA - 0817701-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 02:37
Decorrido prazo de WILLYS PABLO LEITE DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:38
Concedido o Habeas Corpus a WILLYS PABLO LEITE DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*88-75 (PACIENTE)
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20/04/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 09:51
Juntada de parecer
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11/04/2022 19:29
Juntada de petição
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08/04/2022 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de WILLYS PABLO LEITE DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 20:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 12:38
Juntada de malote digital
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25/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 12:27
Juntada de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0817701-53.2021.8.10.0000 PACIENTE: WILLYS PABLO LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Darkson Almeida da Ponte Mota em favor de WILLYS PABLO LEITE DO NASCIMENTO, Major do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e Comandante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar situado na cidade Balsas, interior deste Estado, apontando inicialmente como ato tido como configurador de ilegal constrangimento, o oferecimento da denúncia sem justa causa por parte do promotor de justiça atuante perante o Juízo da Auditoria Militar do Estado do Maranhão, de agora, contudo, após o recebimento da exordial acusatória, assumido o referido órgão jurisdicional o polo da ação como autoridade impetrada.
Nesse contexto, aduz que contra o paciente ofertada e, de agora, recebida inicial acusatória em decorrência da suposta prática do crime de prevaricação descrito no art. 319 do Código Penal Militar, em razão de se lhe atribuída a conduta de na condição de Comandante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar da cidade de Balsas/MA, em tese, ter retardado de ofício a instauração/conclusão de procedimento administrativo disciplinar em desfavor de seu subordinado, o 2º SGT QPBM-0 515/94 Domingos Lima Milhomem, para satisfazer sentimento pessoal.
Diante disso, afirma, ao contrário do alegado pelo órgão ministerial, em verdade pelo aqui paciente, realizados a tempo e modo todos os procedimentos disciplinares e atos administrativos a seu cargo determinados, razão porque entende ausente de justa causa o instauro da ação penal.
Nessa linha, sustenta, pelo paciente designado, através da Portaria nº. 004/2019/4ºBBM, o 2º TEN QOCBM Diego Gomes de Carvalho, lotado no 4º BBM, para que apurasse, por meio de Formulário de Transgressão Disciplinar – FATD Nº. 001/2019/04ºBBM/CBMMA, a conduta do 2º Sgt.
QPBM-0 515/94, Domingos Lima Milhomem, em razão das circunstâncias contidas na Sindicância nº. 002/2018/4ºBBM assim como designou (Portaria nº. 005/2019/4º BBM) também o 1º TEN QOEBM Márcio Fernando Castro Serra, lotado no 4º BBM para que apurasse, por meio de Formulário de Transgressão Disciplinar, a conduta do 1º TEN.
QOEBM Francisco das Chagas Araújo Barbosa, em razão das circunstâncias contidas na Sindicância nº. 002/2018/4ºBBM.
Alega a mais, após ter designado os citados oficiais, pelo paciente iniciado intenso trabalho no período de queimadas na região do município de Balsas em razão da importância do problema que assola a região todos os anos, haja vista tratar-se da segunda cidade do país com maiores focos de incêndios no ano de 2018 segundo levantamento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.
Nesse trilhar, afirma também entrado de férias o paciente no período de 1º de setembro a 06 de outubro de 2018, ficando totalmente afastado para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, períodos em que o Cap.
QOCBM Márcio Fernando Castro Serra, assumiu o Comando do 4º BBM, inobstante, antes de seu afastamento já ter determinado a apuração de eventual transgressão disciplinar constante da Sindicância nº. 002/2018/4ºBBM.
Noutro ponto, alega que ao retornar para a função de Comandante do 4º Batalhão de Bombeiros Militar, no mês de março de 2021, após permanecer por mais de 01 (um) ano afastado da função para a realização de curso fora do Estado, o paciente aduz, com surpresa recebido requisição ministerial de informações sobre o desfecho da solução por meio de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD e sobre a patente que os militares investigados ocupavam.
Em resposta inicial pelo paciente informado que quanto ao 1º TEN.
QOEBM Francisco das Chagas Araújo Barbosa, o processo foi concluído, onde não se verificou comprovação de transgressão disciplinar e quanto ao 2º Sgt.
QPBM-0 515/94, Domingos Lima Milhomem, em razão de ainda não estar concluído, motivado o paciente a publicação de nova portaria estabelecendo novo prazo para a conclusão dos trabalhos e ato contínuo emissão de FATD para o oficial responsável pela apuração, no intuito de apurar as circunstâncias que levaram a tal demora, relatando a mais que os militares investigados ocupavam, à época, o mesmo posto e graduação da época dos fatos.
Por fim, relata que o retardamento na conclusão do Formulário de Transgressão Disciplinar do 2º Sgt.
QPBM-0 515/94, Domingos Lima Milhomem, não se deu por culpa do paciente, mas por negligência assumidamente reconhecida pelo oficial encarregado, 1º TEN QOCBM Diego Gomes Carvalho.
Por essas razões requer liminarmente, de agora, a suspensão da ação penal (Processo nº. 0844580-94.2021.8.10.0001) e de final no mérito em definitivo o seu trancamento.
Eis, pois, o breve relato.
Decido. A objetivar a espécie a suspensão da ação penal (Processo nº. 0844580-94.2021.8.10.0001) em razão de suposto ato ilegal atribuído primeiramente ao Ministério Público Militar, em razão do oferecimento de denúncia sem justa causa e de forma genérica, de agora recebida pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Maranhão contra o paciente por fatos relacionados a prática de crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar).
De início, o consignar de que inicialmente indeferido o pleito cautelar em razão da satisfatividade da pretensão, eis que fulcrada no trancamento da denúncia.
Contudo, de agora se me vindos os autos conclusos, ainda na pendência de apresentação das requisitadas informações, com petição de reconsideração munida de fatos novos que, sem dúvida, não só alterna a passividade do polo mandamental como também a demandar reavaliação dos autorizativos requisitos do pleito cautelar, eis que de agora recebida a inicial acusatória e fincada a liminar na suspensão do andamento da ação originária.
Tomado desses considerandos entendo munido o arrazoado de fortes argumentos a ponto de reconhecer nesta sede presente a plausibilidade substancial do alegado capaz de recomendar o reconhecimento do fumus boni iuris apto ao deferimento da medida.
Assente esse firmar concluir no fato de que do trazido arrazoado emergido convincente elemento a por em credibilidade a própria essência do elemento anímico configurador do imputado fato delituoso, qual seja, fragilidade no apontar de conduta revestida de dolo específico no apontado resultado constante da acusatória inicial.
Em análise superficial dos apresentados fatos, de se nos parecer que a denúncia apesar de descrever em alongados trechos passagens que a todo custo tentam abarcar conduta tida por delituosa, faz com que também tenhamos sensibilidade de extrair conclusão inversa quanto a configuração do imputado fato, pois os autos em tese dão conta de que agido o paciente de forma isenta e imparcial na condução do munus se lhe inerente em razão de sua função, inclusive tomando providências para prosseguimento e cumprimento da apuração dos atos relacionados na Sindicância n.º 002/2018/4.º BBM, a ponto de se nos permitir concluir em primeira análise uma fragilidade fática capaz de repercutir diretamente sobre os elementos normativos do tipo e portanto na condução do esbarro procedimental.
Coerente essa conclusão no fato de que, a se nos parecer crível a versão apresentada pelo paciente de que supostamente retardado o procedimento do qual é acusado não por conduta sua, mas sim de outro oficial encarregado que assumidamente teria admitido a responsabilidade quanto a falha e descuido na missão repassada consoante se verifica na defesa por este apresentada no documento de id 13050024 (página 17 – ordem crescente dos autos).
Diante disso, tenho eu por certo que o prosseguimento da ação penal, acaso não suspenso nesta sede, poderá acarretar ao paciente sérios gravames se não irreparáveis pelos menos de difícil reparação, porquanto a se permitir o seu curso, a assegurar possibilidade de realização de atos procedimentais em feito que aparentemente demanda aferição quanto a sua necessidade de existência.
Por essa razão, estou a partir de então a vislumbrar presentes os autorizativos requisitos à concessão do pleito cautelar, de modo que, tomando da faculdade se me inerente quanto ao pleito reconsideratótrio, hei por bem, a liminar se lhe conceder com vistas determinar imediata suspensão da Ação Penal n.º 0844580-94.2021.8.10.0001, em trâmite perante a Auditoria da Justiça Militar deste Estado, até julgamento final desta ação. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar para que se lhas prestadas no prazo de cinco dias. Acrescenta-se na autuação desta ação a presença do Juízo da Auditoria da Justiça Militar como autoridade impetrada. Dê-se imediata ciência para fins de cumprimento ao Juízo e ao Presentante Ministerial nestes autos apontados como autoridades impetradas. Serve a presente como ofício/mandado para os fins necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Notifique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
22/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 11:39
Juntada de Certidão de devolução
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22/10/2021 11:25
Juntada de petição
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22/10/2021 11:23
Juntada de petição
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19/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 09:40
Juntada de malote digital
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817701-53.2021.8.10.0000 PACIENTE: WILLYS PABLO LEITE DO NASCIMENTO IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA IMPETRADO: 1.º PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DESTA CAPITAL DECISÃO Não obstante o constatar de que fincado o pleito liminar em idêntica pretensão de mérito (TRANCAMENTO DA DENÚNCIA), tenho por certo, nesse particular, não merecedor de análise nesta seara preliminar, isso porque de natureza satisfativa e, portanto, usurpadora de competência do Colegiado, a quem recainte incumbência para julgamento do mérito mandamental. Por esse motivo, entendo prudente o aguardo do julgamento final do presente remédio, com vistas a que debatida de forma definitiva a questão tida por violadora a direito de ir e vir. Assim, resguardada com as suas devidas proporções a provável plausibilidade substancial do pedido e o aparente prejuízo recainte sobre o paciente, nego a liminar requerida, e, ato contínuo, da autoridade impetrada, as informações de estilo e de praxe, se lhas requisito para que prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 15 de OUTUBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 00:24
Conclusos para decisão
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15/10/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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