TJMA - 0800954-97.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:35
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo Nº 0800954-97.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Bom Jardim, 24 de janeiro de 2023.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Matrícula 115428 (assinado eletronicamente) -
24/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:13
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 11:03
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:03
Juntada de despacho
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12/01/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 13:19
Juntada de termo
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07/01/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:54
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800954-97.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
22/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:32
Juntada de apelação
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19/10/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800954-97.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, insurgir-se contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Também, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
15/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:51
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:05
Juntada de termo
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06/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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01/09/2021 23:40
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:31
Juntada de petição
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27/08/2021 10:31
Juntada de petição
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12/08/2021 15:02
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2021 15:01
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:03
Juntada de petição
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02/06/2021 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:10
Juntada de contestação
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06/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:21
Juntada de termo
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16/04/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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