TJMA - 0801107-90.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:27
Juntada de termo
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25/04/2023 17:50
Juntada de Alvará
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16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801107-90.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JANES DE JESUS RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JANES DE JESUS RODRIGUES.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, na forma pleiteada na petição de id 81274876 com base no DJO de id 76764163.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
27/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:25
Juntada de petição
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23/03/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:26
Juntada de petição
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24/11/2022 16:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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10/11/2022 17:38
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 20:15
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 21:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801107-90.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JANES DE JESUS RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
19/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:46
Juntada de petição
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01/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801107-90.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JANES DE JESUS RODRIGUES Executado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO 1.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.788,52 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081311022961600000047525732 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - JONES DE JESUS RODRIGUES X BRADESCO.
Petição 21081311023002300000047526695 PROC DOC - JAMES DE JESUS RODRIGUES Documento Diverso 21081311023008200000047526696 EXTRATO DE TARIFAS - JANES DE JESUS RODRIGUES - GRIF Documento Diverso 21081311023014600000047526697 Petição Petição 21091108444614500000049104513 PROCURAÇÃO GERAL Documento de Identificação 21091108444619200000049104514 Despacho Despacho 21100618010115000000048376984 Intimação Intimação 21100618010115000000048376984 Citação Citação 21100618010115000000048376984 Contestação Contestação 21110918313640900000052420123 CONTESTAÇÃO Petição 21110918313645100000052420124 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 21111109102014700000052523102 CARTA DE PREPOSIÇÃO BRAD CARTÕES 0801107-90.2021.8.10.0055 Documento Diverso 21111109102020700000052523106 SUBSTABELECIMENTO BRAD.
CARTÕES.
DRA.
FLOR DE LYS 0801107-90.2021.8.10.0055 Documento Diverso 21111109102028400000052523107 Ata da Audiência Ata da Audiência 21121617232068600000054195980 Sentença Sentença 22062912311188200000061831666 Intimação Intimação 22062912311188200000061831666 Petição Petição 22080216465507900000068050718 correcao3 - DANO MATERIAL Documento Diverso 22080216465517400000068050730 correcao3 - DANO MORAL Documento Diverso 22080216465533100000068051803 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082213404007700000069464350 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
30/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 13:40
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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02/08/2022 16:46
Juntada de petição
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28/07/2022 10:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:10
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801107-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JANES DE JESUS RODRIGUES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se, na espécie, de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por JANES DE JESUS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, ter "descontos em seu benefício referente à Cesta B.
Expresso1 (sic)".
Ao final, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação ao ID 55961605, alegando no mérito que as cobranças de tarifas não encontram óbice legal, tendo a autora se beneficiado dos serviços disponibilizados, ausente pedido de cancelamento. Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, já que a matéria é unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".
Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
O TJMA recentemente editou IRDR de n. 3043/2017, ficando a tese na qual a conversão de conta benefício em conta corrente, com as consequentes cobranças de taxas e serviços, deve ser comprovada a devida contratação, importando em que, se o requerente tem a intenção unicamente em utilizar de conta benefício a qual goza de isenção de tarifas e serviços, assim deve ser mantido.
Nesse sentido, insurgindo-se a parte requerente contra as cobranças que não teria autorizado ou contratado, o que deixou de ser comprovado pelo banco requerido, deve a parte autora ser ressarcida com pelas cobranças indevidas, as quais soam a importância de R$ 675,01 (seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo).
Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante.
Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar a cessação dos descontos tarifários aqui debatidos e condenar o requerido a pagar à autora R$ 1.350,02 (mil trezentos e cinquenta reais e dois centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC).
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081311022961600000047525732 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - JONES DE JESUS RODRIGUES X BRADESCO.
Petição 21081311023002300000047526695 PROC DOC - JAMES DE JESUS RODRIGUES Documento Diverso 21081311023008200000047526696 EXTRATO DE TARIFAS - JANES DE JESUS RODRIGUES - GRIF Documento Diverso 21081311023014600000047526697 Petição Petição 21091108444614500000049104513 PROCURAÇÃO GERAL Documento de Identificação 21091108444619200000049104514 Despacho Despacho 21100618010115000000048376984 Intimação Intimação 21100618010115000000048376984 Citação Citação 21100618010115000000048376984 Contestação Contestação 21110918313640900000052420123 CONTESTAÇÃO Petição 21110918313645100000052420124 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 21111109102014700000052523102 CARTA DE PREPOSIÇÃO BRAD CARTÕES 0801107-90.2021.8.10.0055 Documento Diverso 21111109102020700000052523106 SUBSTABELECIMENTO BRAD.
CARTÕES.
DRA.
FLOR DE LYS 0801107-90.2021.8.10.0055 Documento Diverso 21111109102028400000052523107 Ata da Audiência Ata da Audiência 21121617232068600000054195980 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
01/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:23
Audiência Una realizada para 11/11/2021 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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11/11/2021 09:10
Juntada de petição
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09/11/2021 18:31
Juntada de contestação
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18/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801107-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JANES DE JESUS RODRIGUES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/11/2021, às 15h, no Fórum local.
Cite-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Ambas as partes deverão comparecer com as provas documentais e testemunhais que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081311022961600000047525732 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - JONES DE JESUS RODRIGUES X BRADESCO.
Petição 21081311023002300000047526695 PROC DOC - JAMES DE JESUS RODRIGUES Documento Diverso 21081311023008200000047526696 EXTRATO DE TARIFAS - JANES DE JESUS RODRIGUES - GRIF Documento Diverso 21081311023014600000047526697 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
14/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:13
Audiência Una designada para 11/11/2021 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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06/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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