TJMA - 0800631-27.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 12:46
Decorrido prazo de NYCOLE DA CUNHA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:46
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CUNHA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:43
Decorrido prazo de NYCOLE DA CUNHA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CUNHA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 21:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 21:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 19:08
Decorrido prazo de WILTON BATISTA DA CUNHA em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-27.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WILTON BATISTA DA CUNHA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA - MA18210 PARTE REQUERIDA: ANTONIA BATISTA DA CUNHA e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WILTON BATISTA DA CUNHA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, o bem imóvel objeto da ação é de propriedade de vários irmãos, que não foram qualificados no processo.
Diante da oitiva das testemunhas, irmãs do demandante, e da fragilidade da prova que este trouxe quanto a propriedade do bem (recibo de compra e venda que faz prova da transação jurídica apenas entre as partes assinantes), a presença dos demais irmãos é essencial para o deslinde do feito.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 17:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2021 06:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 06:58
Juntada de Certidão
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09/10/2021 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 11:19
Juntada de petição
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05/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 13:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:34
Juntada de protocolo
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20/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 15:43
Juntada de diligência
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18/05/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 15:40
Juntada de diligência
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12/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:38
Juntada de petição
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17/02/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 10:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/05/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
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09/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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