TJMA - 0842373-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:13
Juntada de petição
-
24/04/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:44
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:01
Juntada de termo de juntada
-
20/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:37
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:05
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:12
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:42
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:24
Juntada de petição
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 11:01
Outras Decisões
-
29/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 22:38
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 15/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:57
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
05/03/2023 20:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal nº 0842373-25.2021.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros (4) DE: ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES, nascido em 21/11/1990, natural de Itauçu-GO, filho de Valeria Aparecida de Moraes Borges e Jesus Romano Borges, CPF nº *35.***.*04-21, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: "ISSO POSTO, forte no artigo 413 do Código de Processo Penal. (1) PRONUNCIO MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”; JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”; JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES qualificados nos autos (ID 54085635 pg.1 e 2), como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges) do Código Penal, na forma do seu artigo 29 e (2) artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 (Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração)".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2023.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
30/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 06:41
Juntada de Edital
-
27/01/2023 15:19
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 06:43
Juntada de Edital
-
19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 08/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:53
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 08/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:53
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 08/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:53
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:53
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 10:20
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 14:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 14:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
19/12/2022 13:35
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2022 09:33
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:22
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:43
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
07/12/2022 15:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/12/2022 15:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:13
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:13
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:13
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:13
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:55
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:55
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:55
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº. 0842373-25.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADOS: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros.
D E S P A C H O Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas técnicas dos acusados JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO (ID 80731635); THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES (ID 80731635) e JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO (ID 80725222).
Intimem-se os advogados dos acusados, para no prazo de 02 (dois) dias, apresentarem as razões dos recursos.
Concedo, ainda, à defesa dos referidos acusados o prazo de 02 (dois) dias para o recolhimento do preparo referente aos recursos aludidos.
Com a apresentação das razões e o recolhimento do preparo, dê-se vista ao Membro do Ministério Público no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contrarrazões aos recursos.
Outrossim, determino, ainda, se fora ou não cumprida a determinação constante do último parágrafo da decisão de pronúncia.
Após, façam-me os autos conclusos.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
03/12/2022 12:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 12:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 18:32
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 31/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 06:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 23:00
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
17/11/2022 21:06
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
17/11/2022 20:56
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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16/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:17
Juntada de diligência
-
16/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:59
Juntada de diligência
-
14/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:47
Juntada de diligência
-
11/11/2022 10:12
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0842373-25.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros.
Vistos, etc.
Colhe-se dos autos, que as defesas técnicas dos acusados JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO (ID78911607); THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES (ID 78913258) e JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO (ID 78915221), irresignadas com a pronúncia dos acusados em testilha, interpuseram embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de que sejam sanadas contradições na decisão respectiva.
Sustentam em síntese: 1º Existência de suposta contradição quanto a fundamentação da pronúncia alicerceada unicamente em provas testemunhais prestadas unicamente na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, não se tratando tais provas testemunhais de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. 2º A Contradição, quanto a não apresentação da cadeia de custódia, sendo utilizada como fundamento da pronúncia, a sua utilização ainda que de forma irregular, sendo que, em verdade, se quer fora apresentada.
Ao final, requereu que os embargos fossem conhecidos e julgados procedentes para sanar os vícios apontados.
A despeito de os embargantes apontarem a existência de contradições na decisão de pronúncia proferida nos autos, denota-se, claramente, que a sua única pretensão é rediscussão da matéria que já foi devidamente apreciada.
In casu, as partes embargantes tentam maquiar a sua intenção precípua, qual seja, reformar da decisão, utilizando-se, para tanto, dos embargos de declaração que não são o instrumento adequado para a parte demonstrar inconformismo com o decidido, tendo em vista que, com a prolação da decisão o órgão judicial originário cumpre e acaba a função jurisdicional e o inconformismo com o decidido desafia a interposição de outro recurso que não este.
A decisão de pronúncia observou o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto em nossa Lei Maior, apontando os indícios de autoria em relação aos acusados, não havendo falar em contradição.
Conclui-se que matéria ventilada somente poderá ser atacável por via do recurso próprio para a instância superior, qual seja, Recurso em Sentido Estrito.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, de acordo com o entendimento do Ministério Público, rejeitá-los in totum.
INTIMEM-SE.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau Fone: (98) 3194 5549 E-mail: [email protected] -
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:14
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:14
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:25
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:14
Outras Decisões
-
07/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:20
Juntada de petição
-
03/11/2022 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
-
03/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
02/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:17
Juntada de diligência
-
26/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:28
Juntada de diligência
-
24/10/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 20:32
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 19:29
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 842373-25.2021.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS : MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO e outros.
VISTOS ETC.
MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”; JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”; ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”; JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”; JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES qualificados nos autos (ID 54085635 pg.1 e 2), foram denunciados como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima do CP, na forma do art.29 também do Código Penal (vítima Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges) e (2) artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 (Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração) pelos seguintes fatos: No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 14:40h, na Avenida Litorânea, próximo ao Adventure Bar, em frente ao Restaurante Cabana do Sol, Calhau, nesta Cidade, os réus ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, a mando de MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, e auxiliados por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, imbuídos do propósito de matar (animus necandi), convergiram vontade e esforços para ceifar a vida de BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Conforme se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima começou a ser seguida por um veículo JEEP RENEGADE (placa QUN-7459) desde quando saiu de casa pela manha para ir à academia no Golden Shopping com sua esposa, conforme se verificou nas câmeras de videomonitoramento.
Após isto, a vitima retornou para sua casa e, como estava com familiares de sua cidade natal, Goiânia, aqui em São Luis/MA, foi almoçar no Restaurante Cabana do Sol, da Av.
Litorânea – também, neste momento, conforme as imagens capturadas, um veiculo GOL, sem placa, já estava fazendo campana na porta do condomínio da vitima, seguindo-a ate o referido restaurante, permanecendo no local ate a ocorrência do crime.
Tudo ocorreu tranquilamente, ate que todos resolveram sair após o almoço para o Adventure Bar, que fica em frente ao restaurante Cabana do Sol.
Assim, quando estava se dirigindo para a mesa de sua família, a esposa da vitima pediu que esta retornasse ao carro para pegar a bolsa de uma criança que havia sido esquecida.
Neste momento, quando BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” estava no calçadão, na via publica, foi atacado por ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” desferindo vários tiros de arma de fogo.
A vitima caiu, mas ainda levantou e tentou se evadir, porem, foi perseguida e caiu novamente em frente ao Bar “Oba Oba”, oportunidade em que os seus algozes finalizaram a ação criminosa com cerca de seis a oito tiros quando BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” já estava caído no chão, vindo a óbito no local.
Os atiradores se evadiram no veiculo GOL BRANCO dirigido por PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES.
Rota de fuga deste veiculo ate a Rua São Conrado.
O crime ocorreu a mando de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Segundo a investigação feita pela Autoridade Policial, na qual foram reunidas diversas provas, bem como as declarações das testemunhas, o motivo do crime seria o fato de a vitima ter dois sites de apostas de jogos de futebol, “BETS” e “GOL”, bem como trabalhar com “Jogo do Bicho”.
Assim, ao vir morar em São Luís-MA, o que ocorreu há cerca de um ano e meio, começou a recrutar diversos operadores, os quais, anteriormente eram vinculados ao denunciado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, residente no Rio de Janeiro-RJ, dono da banca “PARA TODOS RIO”.
Este ficou insatisfeito com a situação e começou a ameaçar a vitima, chegando inclusive a vir em São Luís-MA, no ano passado e solicitado que o mesmo encerrasse suas atividades, o que não foi feito por BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Desde então, este começou a receber diversas ameaças, advindas de operadores que transmitiam o recado daquele para este, enviados por meio de capangas e, apesar de a vitima jamais achar que algo mais grave poderia acontecer, anotou algumas placas de veículos que achava que o estavam seguindo (OJA0784, PVT5C51, RFJOE23, PRO8025, QXC 5284 e QUA 6495, sendo que este ultimo, um COROLA GLI foi alugado por MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”).
No dia 06/12/2021 houve uma reunião com todas as pessoas que atuam no ramo de jogos de azar para unificação, porem, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” não compareceu, por não concordar com tal intento Em investigação, verificou-se que o JEEP RENEGADE (placa QUN 7459) visto na frente do prédio da vitima no dia do crime e também no Golden Shopping, era de propriedade da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., e foi alugado por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, no dia 09/02/2021 e devolvido no dia 16/02/201, na sede da locadora que fica no Aeroporto da Cidade.
Segundo o GPS constante no veiculo, este se dirigiu ate Teresina/PI no dia 09/02/2021 e retornou para São Luis/MA no dia seguinte, partindo do aeroporto daquela cidade.
A pernoite foi feita no Hotel PIO, que fica próximo ao aeroporto.
No dia 12/02/2021, este mesmo veiculo retornou para a cidade Teresina/PI e seguiu para São Luis/MA, no dia seguinte, conforme extrato do Hotel do Aeroporto.Em consulta aos passageiros dos voos que chegaram em Teresina/PI no dia 10 e saíram no dia 12 de fevereiro de 2021, encontrou-se na lista, sentando lado a lado em ambos os voos, dois nomes comuns: ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, que já eram suspeitos de terem assassinado outras pessoas no Rio de Janeiro/RJ em virtude do envolvimento em jogos de azar.
Nas câmeras de videomonitoramento do aeroporto, foram vistos dois homens entrando no referido veiculo no dia 10/02/21.
Posteriormente, no dia 12/10/21, eles aparecem embarcando e saindo do veiculo, fls. 356-360 do ID 53119926.
Assim, de acordo com as imagens das câmeras de videomonitoramento e de acordo com as características dos atiradores dadas pelas pessoas que estavam no local, e possível identificá-los como ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”.
Na investigação também, foram descobertos endereços de apoio da banca “PARA TODOS”, dos denunciados.
Insta salientar que, no dia do crime, em um desses endereços - Rua da Mata, 40, Jardim de Allah – de propriedade do denunciado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, chegou um GOL BRANCO dirigido pelo PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES que disse que iria esperar uns amigos, os quais, posteriormente, chegaram no JEEP RENEGADE (placa QUN-7459).
Imediatamente, as três pessoas se reuniram e saíram no veículo GOL BRANCO.
JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” foi reconhecido como sendo o motorista do JEEP RENEGADE, que chegou acompanhado de ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”.
PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES entrou livremente na residência, pois já era conhecido no local.
Segundo testemunhas, às 15h todos os três ocupantes do veículo retornaram para a casa no GOL, que ficou no local.
Todos foram embora no JEEP RENEGADE.
Relatório de Inteligência contendo análise comparativa entre os horários das imagens capturadas nas câmeras e o GPS do Jeep Renegade às fls. 505-510 do ID 53119953, ID 53119955, ID 53119960 e ID 53119963.
Em seu interrogatório, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, confirmou que trabalha no ramo do “jogo do bicho” e que MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e o seu “chefe”, pois se reporta somente a este.
Primeiramente, negou que havia ido para a cidade de Teresina/PI, mas posteriormente decidiu assumir e disse ter ido buscar e deixar ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” (Termo de Reconhecimento às fls. 581-584 do ID 53120326), a mando de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Disse ainda que os passageiros ficaram hospedados no quarto andar do Ed.
Bagatele, no Renascença – unidade 404, alugado em nome de GLAUBER MARTINS DE ARAUJO E JORGE MANOEL DOS SANTOS REZENDE amigos de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Seguiu afirmando que após sua chegada em São Luis/MA com os passageiros que foi buscar em Teresina/PI, deu umas voltas com eles para que estes conhecessem a cidade e depois deixou o JEEP RENEGADE (placa QUN-7459) com os mesmos, só tendo pegado de volta no dia da viagem de retorno para Teresina/PI.
Por fim, disse que BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” era gerente da “LOOK” ou “LUQUE”, concorrente do denunciado e do seu parceiro MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, por sua vez, confessou que trabalha com jogo do bicho no grupo “PARA TODOS” e que JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO” e seu sócio.
Porem, negou a autoria delitiva, negou ter ordenado a viagem para Teresina,PI e disse sequer conhecer a vitima.
No final do depoimento, exerceu seu direito de permanecer calado, fls. 585-588 do ID 53120326.
O PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES também foi interrogado às fls. 700-705 do ID 53120339.
Confirmou que fazia o serviço de escolta de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” quando ele transportava os valores recolhidos da atividade ilegal e por isso recebia cerca de R$ 3.000,00 por mês, sempre em dinheiro e em duas parcelas, entretanto, disse não saber de nada sobre o crime e negou sua participação.
JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, em seu interrogatório, negou que tenha autorizado qualquer pessoa a entrar na sua casa (Rua da Mata, 40, Jardim de Allah) com qualquer veiculo e que não conhece ninguém.
Depois disso, manifestou seu interesse em permanecer calado, fls. 751-752 do ID 53120345. Às fls. 63 do ID 53120358 consta Auto de Apresentação e Apreensão de uma pasta com fotografias de máquinas caça-níqueis e de documentos diversos encontrados na casa de JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” (ID 54085635 pg 1 a 6).
GILDERLENE LOPES MACHADO qualificada nos autos (ID 56071739 pg.1), fora denunciada como incursa no (1) artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 (Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração) - ID 56071739 pg 1 a 3).
A denúncia e os aditamentos à denúncia foram recebidos (ID. 54147176; 55213775 e 56177964), os réus MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”; JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO apresentam respostas à acusação (IDS 66034051; 66340756; 66167381 e 59367735).
Em relação à acusada GILDERLENE LOPES MACHADO fora entabulada transação penal, com consequente suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (ID 75461701).
Em relação aos réus ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, os autos foram desmembrados, originando-se os autos 0828031-72.2022.8.10.0001.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação LAURA AMARAL RESENDE; ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS; JOSILTON FERREIRA DA SILVA e GILDERLENE LOPES MACHADO (informante) e a testemunha de defesa do acusado Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, BERNARDO GUSMÃO ALVES JUNIOR.
Os réus, quando dos seus interrogatórios em Juízo, se valeram do direito de permanecerem calados.
Em sede de alegações orais, o Ministério Público asseverou o seguinte: “Que tratam-se os autos de crime de homicídio praticado no dia 12 de fevereiro de 2021, às 14h00, na Avenida Litorânea, em frente ao Bar Adventure e ao restaurante cabana do sol, no acostamento do canteiro central dessa Avenida.
Durante a investigação a polícia militar e a polícia civil, principalmente os investigadores da polícia civil, fizeram todo um procedimento investigatório, mostrando através de GPS e através de toda estrutura, conseguiram identificar o veículo que havia participado do crime, que seria um gol branco, conseguiram identificar o Jeep Renegade que foi alugado efetivamente pelo acusado José Martins dos Santos Filho, que em que pese o fato de ter se mantido em silêncio é sócio de Márcio Augusto Guedes Gregório e alugou esse veículo e foi à cidade Teresina, onde apanhou no aeroporto de Teresina, Alfredo dos Santos Júnior, conhecido como Velho, José Gomes da Rocha Neto, vulgo Kiko ou 2k, ambos cariocas e que vieram exclusivamente para cometer o crime.
Esse veículo tinha rastreador e por esse motivo, além da locação ter sido feita em nome do acusado José Martins, ele também mostrou todo o trajeto que ele fez.
Caindo agora na participação do acusado José de Ribamar Sodré Veloso, conhecido como “Bacará”: O veículo Jeep Renegade ficou estacionado na sua residência enquanto o denunciado PM Tiago teria ido até a residência num gol branco, deixou esse gol branco, os acusados chegaram no dia do crime num Jeep Renegade, entraram na casa, pegaram esse gol branco, se dirigiram até a Avenida Litorânea, onde executaram o crime.
Todavia, em razão de uma situação processual o processo encontra-se desmembrado em relação aos executores, em razão dos mesmos não terem sido citados até a presente data, nem localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo que são ex-PMs e tem mandado de prisão preventiva decretado.
Então a participação do acusado José Ribamar Sodré Veloso, seria ter cedido a sua residência, para que o gol branco que foi usado para na execução, lá ficasse, pois, o mesmo foi deixado lá, o crime foi perpetrado e somente seis a sete dias após o crime, foram buscar o veículo.
A participação de Tiago, como já foi dito, seria ele a pessoa, apesar da testemunha que ele trouxe na data de hoje ter dito que teve um contato com ele, entre as 12h30min e as 14h00min do dia 12 de fevereiro, pois o mesmo era policial militar e o seu horário de refeição, o seu k3, seria mais ou menos nesse horário e ele afirma que o acusado esteve lá, todavia, esse horário não importa para o crime, visto que o veículo branco foi deixado na manhã do dia 12 e lá permaneceu até quatro a cinco dias depois, ou seja, o fato dele ter pego ou não o dinheiro com a testemunha, não gera um álibi e nenhuma situação na participação dele, porque esse denunciado Tiago Rodrigues, é policial e fazia escolta, tanto que ele inclusive respondeu a uma sindicância na qual ele respondeu por fazer escolta para integrantes do jogo do bicho, em especial o acusado Márcio Augusto Gregório, “Márcio Careca”.
Ele fazia essa segurança para ele no transporte de valores.
Então nós temos aqui dos quatro denunciados, que continuam respondendo ao processo: Márcio Augusto que foi o mandante do crime por razões de disputa de espaço dentro da organização do jogo do bicho que eles tinham, ele resolveu tirar a vida da vítima Bruno Vinícius Nazon e para tanto contratou no Rio de Janeiro os executores, determinou que Baiano ou José Martins dos Santos Filho, que é seu sócio, alugasse um veículo e fosse em Teresina buscar os acusados executores, buscar e deixar.
Tudo isso que está sendo relatado pelo Ministério Público encontra-se robustamente comprovado através de depoimentos, GPS e outras provas produzidas, as provas testemunhais e provas técnicas, mostrando como foi a dinâmica do crime, inclusive com câmaras de videomonitoramento.
No tocante à Gilderlene: Gilderlene era uma das pessoas que tinha banca de jogo do bicho e, em que peso o fato, de o acusado José Martins dizer que tem um filho de dois meses com a sua companheira, ele tinha um relacionamento amoroso com a filha de Gilderlene que também tocava uma banca de jogo do bicho e por isso os conhecia, mas, ela não teve participação no crime de homicídio, apenas soube identificar que Márcio Augusto era sócio de José Martins e eles faziam a coleta do jogo do bicho ou a féria que eles apuravam por semana nas bancas que eles administravam.
Provada a materialidade através do exame cadavérico da vítima.
A autoria encontra-se comprovada por tudo que foi exposto no curso a instrução criminal.
Infelizmente os acusados hoje, usaram do seu direito constitucional de manter silêncio, mas, o Ministério Público havia preparado várias indagações para identificar bem a conduta de casa um, lógico, de acordo com as respostas que fossem dadas, mas, o Ministério Público já tem a convicção da participação de cada um e, assim sendo, o Ministério Público requer a procedência da Ação nos termos da Denúncia para que os quatro denunciados respondam perante o Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado.
Definidas as participações de cada acusado, o Ministério Público requer a procedência da Ação nos termos das duas qualificadoras.
Quais são as duas qualificadoras? A vítima foi executada sem qualquer chance de defesa.
Pega de surpresa quando almoçava com sua família e alguns parentes de Goiânia que estavam o visitando nesse período e o artigo I, ou seja, a torpeza, uma vez que a execução da vítima foi determinada em razão da discussão ou concorrência entre duas pessoas que praticavam atividades ilícitas, especificamente o jogo do bicho ou mesmo disputa de espaço por bancas do jogo do bicho nos bairros da cidade de São Luís.
Assim sendo, o Ministério Público requer a procedência da ação nos termos do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e IV do Código Penal, combinado com o artigo 29 porque cada um vai responder na participação dos seus atos, ou seja, o José Ribamar Sodré pelo fato de ter cedido a casa como apoio para troca de veículos para que a execução fosse feita não no Jeep Renegade, mas sim no gol branco de forma que as vítimas tiveram acesso à Avenida Litorânea ficaram bem localizadas num local propício para a prática do crime.
O acusado Tiago deve ser pronunciado pela sua participação que foi pegar o veículo Gol, deixar esse veículo na casa do denunciado José Ribamar Sodré Veloso para que o crime fosse praticado.
Ainda, o Ministério Público entende que ele também conduziu os pistoleiros em algum momento na cidade de São Luís.
O acusado José Martins dos Santos Filho, conhecido como Baiano, alugou o veículo e ele mesmo foi dirigindo até a cidade de Teresina e lá apanhou Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, os dois foram filmados pelas câmeras do aeroporto de Teresina as passagens e os bilhetes que foram tirados do Rio de Janeiro para cidade de Teresina.
Todo esse material se encontra provado.
Esses foram os executores, mas não estão sendo processados nos autos.
O acusado Márcio Augusto Gregório, sócio de José Martins nos negócios do jogo do Bicho é o mandante do crime, ele foi o cérebro dessa execução, ou seja, contratando os pistoleiros e determinando que José Martins fizesse o traslado deles da cidade de Teresina para a cidade de São Luís e dessem apoio aqui para que os mesmos pudesse executar de forma fria o crime de homicídio por ele contratado. É o que requer o Ministério Público.(ID 75461721; 75461724; 75462776 e 75462778); o Advogado dos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO e JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, sustentou em síntese, em sede de alegações em memoriais, afirma que nada dos indícios investigativos, tomou caráter de prova, não se podendo nos autos, se pronunciar os acusados, única e exclusivamente com base no inquérito policial nº 47/2021 SHPP, razão pela qual requereu a impronúncia dos acusados em testilha (ID 76113857); o Advogado do acusado THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES requereu em síntese, em sede de alegações em memoriais, a Absolvição do aludido acusado, por total ausência de provas em juízo, bem como pela impossibilidade de sua condenação baseada unicamente em provas produzidas em inquérito.
Sustenta ainda que inquérito é nulo, haja vista que jamais fora concluído bem como apresentada sua cadeia de custódia (ID 76119207).
Por fim, o Advogado do acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO requereu em síntese, em sede de alegações em memoriais, a absolvição sumário do acusado em comento, sob o argumento de que resta provado não ter sido partícipe da empreitada criminosa, pois, o denunciado em questão não estava na cidade no dia do fato – inclusive tem residência fixa no Estado do Rio de Janeiro –, não autorizou a entrada ou permanência de qualquer veículo em sua residência nesta capital e, por fim, não conhece e não mantém relação com nenhum dos demais denunciados (ID 76379794).
Por meio de petição intermediária (ID 76378060), a defesa do JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, alegou, ainda, a suspeição deste Magistrado, alegando suposto comportamento que reflete favoritismo em favor do Ministério Público.
Afirma, em resumo, que quando da inquirição da testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA houve várias interferências, tentativas de induzimento em perguntas realizado por este Magistrado.
Eis o relatório.
Decido.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE.
Todos os dispositivos legais aplicados nesta decisão foram submetidos ao controle difuso de constitucionalidade e, também, ao controle difuso de convencionalidade.
Como ensina Cançado Trindade, "os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar debidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tornados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana".
O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2o e 3o sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro homine.
O controle de compatibilidade das leis com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência.
Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte lnteramericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente.
DA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR PARTE DO JUIZ TITULAR DA 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Colhe-se da peça de ID 76378060 apresenta pela defesa de JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, preliminar de suspeição deste Magistrado conjecturando sua parcialidade na condução do presente feito.
Em uma primeira plana, necessário se faz dispensar uma breve análise acerca do procedimento a ser utilizado para arguição de suspeição.
Como é cediço, a oposição de suspeição deverá ser feita em petição específica, assinada por ela “própria parte” ou por “procurador com poderes especiais”, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, conforme dispõem o art.95 e ss. do Código de Processo Penal.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando enfatiza em recentíssimo julgado que “(...)1.
O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. (...). (RHC 57488-RS 2015/0047164-0 de 17/06/2016.
Relator:Ministro Ribeiro Dantas)- Negritou-se e destacou-se.
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Atualizado com as Resoluções 74/13, 12/14, 15/14, 16/14, 03/15 e 20/15 e Adaptado ao Novo CPC (Resolução nº 102016), dispõe em seu art. 496 que “A suspeição ou impedimento de juiz de direito será arguida na forma prevista no Código de Processo Civil, sendo competente para instrução e julgamento as câmaras reunidas.” In casu, verifica-se que o excipiente não se valeu do incidente suspeição, bem como não consta da petição de arguição de suspeição a assinatura do acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO.
De igual modo, não consta dos autos procuração com poderes especiais para arguir suspeição conferida ao advogado subscritor da petição de ID 76378060, conforme se depreende da procuração de ID 53560710 e substabelecimento de ID 64791325.
Sendo, assim sequer pode ser conhecido o pedido de exceção de suspeição se a petição não está assinada pelo réu e não há nos autos procuração com poderes especiais ao advogado que a subscreve, conforme exigência disposta no art. 98 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, o momento adequado para a parte arguir a suspeição do magistrado seria a primeira oportunidade em que tivesse acesso aos autos, logo após o conhecimento da possível causa de suspeição.
Entretanto, no presente caso, muito embora a defesa técnica do acusado alegue que o momento do suposto ato que ensejasse a suspeição fosse a audiência realizada em 05.09.2022, apenas trouxe aos autos a alegação de suspeição em 19.09.2022.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona que “(...) é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência.
Não o fazendo, está aceitando a imparcialidade do julgador. (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 282.)” - Negritou-se.
Fixadas as questões procedimentais, ainda que discorde da impropriedade da via escolhida pelo acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO para arguição de suspeição e tenha a referida oposição por extemporânea e ainda que lhe falte condição especial, ou seja, petição assinada pelo réu ou procuração com poderes especiais ao advogado que a subscreve, tenho por oportuno e necessário repulsar, as alegações da defesa do acusado, porquanto, ao meu sentir, de todas as adjetivações depreciativas que podem ser direcionadas a um Magistrado, a mais degradante delas é o ataque à sua imparcialidade.
Afirma o acusado em testilha, ora excipiente, que minha atuação demonstra “favoritismo” em favor do Ministério Público, afirmando, em síntese, que quando da inquirição da testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA houve várias interferências, tentativas de induzimento em perguntas realizado por este Magistrado.
Inicialmente, importante se faz pontuar, que, no âmbito processual, não se pode fazer presunções de má-fé e de imparcialidade, porquanto, é lição comezinha que meras ilações e conjecturas não são suficientes para dar azo ao acolhimento de uma alegação de suspeição.
A imparcialidade do julgador não se presume, devendo ser robustamente demonstrada nos autos.
Quanto a inquirição da testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA, esta o fora realizada observando as disposições legais, eis que o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) abre a possibilidade de o próprio juiz, após a inquirição pelas partes, veicular perguntas às testemunhas como forma de esclarecer os pontos relevantes, como ocorrera in casu.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: “Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos.
A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas.
As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência.
Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas.
Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso.
Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes” (...) (HC 187.035/SP, j. 06/04/2021).
Ora, não são raras as práticas de indução a suspeição de Magistrados, muitas das quais buscam apenas burlar a garantia do juiz natural, com a remessa dos autos ao juiz substituto.
Diante de tudo que já fora consignado, verifica-se que não se evidenciou durante a tramitação do feito, mesmo na audiência de instrução em que os fatos objeto da suspeição teriam ocorrido na versão do excipiente, qualquer demonstração de parcialidade ou de prejuízo à ampla defesa do acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, razão pela qual não tenho motivo algum para declarar-me suspeito.
D’outra banda, resta consignar que não viola o princípio do juiz natural a realização do juízo de admissibilidade do jus acusationis na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.
Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...)V - Esta Corte firmou entendimento de que a argüição de suspeição do magistrado não gera, obrigatoriamente, a suspensão do curso da ação penal (Precedente).
VI - Também não se revela caso de aplicação do art. 102 do Código de Processo Penal: "Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição." eis que ausente o reconhecimento da parte contrária.
Writ denegado (STJ - HC: 76202 MT 2007/0021084-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 203)- Negritou-se.
Aliás, o art. 111, do Código de Processo Penal, assevera que “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”, salvo “quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente de suspeição” (art. 102, do Código de Processo Penal), o que não é o caso.
Em razão da arguição de suspeição de ID 76378060, translade-se cópia integral da presente decisão, bem como a referida petição intermediária aludida, instruindo-as com cópia integral dos autos e, por meio de incidente, remeta-se às Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão.
DA PRONÚNCIA A pronúncia dos Réus é de rigor, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 1.1.
DA MATERIALIDADE DOS FATOS. 1.1.1 DA MATERIALIDADE Estou convencido da materialidade do fato, pois, de acordo com o exame cadavérico, a vítima morreu em razão de traumatismo crânio-encefálico e Anemia aguda por lesão no coração (ID 53119972-pg.16-17).
Colhe-se, ainda, dos autos o Laudo de Local de morte violenta de ID 53120343- pg.1-26. 1.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO: Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria e participação para autorizar o prosseguimento da acusação contra os réus.
Aos réus, por ocasião de seus interrogatórios judiciais, se valeram do seu direito de permanecerem calados.
Inicialmente, necessário se faz ponderar que o artigo 155 do Código de Processo Penal, possibilitada a utilização do material probatório decorrente das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como hipóteses excepcionais à regra do convencimento com base exclusivamente na apreciação da prova com base no contraditório judicial.
Se não vejamos.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Hei, ainda de rememorar que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é de que mesmo eventual a violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7).
Pois bem, no presente caso, a matéria fora apreciada em sede HC º. 0805391-78.2022.8.10.0000, impetrado pelo acusado MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO com o fito de declarar a nulidade do inquérito policial que subsidiou os autos em razão da busca e apreensão realizada ilegalmente na residência do réu em testinha, entretanto, a ordem fora concedida apenas parcialmente para declarar apenas e nulidade das provas decorrentes da citada busca e apreensão, com a consequente devolução do material apreendido, não havendo falar em ilicitude das demais provas colhidas na fase pré-processual.
Fixadas tais premissas, volto ao olhar para o que consta dos autos.
Colhe-se das provas colhidas na fase pré-processual que o JEEP RENEGADE (placa QUN7459) visto em frente ao predio da vitima no dia do crime e também no Golden Shopping (ID 53119317- pg.1 a 10), de propriedade da locadora MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A e locado no dia 09/02/2021 e devolvido no dia 16/02/201 pelo acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, sócio do acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, nos “negócios do jogo do bicho”, na sede da locadora que fica no Aeroporto da Cidade (ID 53119309 pg.4 e pg. 7).
Segundo o GPS veicular de rastreamento do veículo JEEP RENEGADE, placa QUN 7459, este se dirigiu ate Teresina/PI no dia 09/02/2021 e retornou para Sao Luis/MA no dia seguinte, partindo do aeroporto daquela cidade (ID 53119321 pg.43-45 e ID 53119323 pg.1 a 5).
A pernoite foi feita no Hotel PIO, que fica próximo ao aeroporto (ID 53119319- pg.17-18).
Ainda de acordo com GPS veicular de rastreamento do veículo Jeep Renegade, placa QUN 7459, no dia 10/02/2021, as coordenadas de latitude - 2,483715 longitude -44,251733, às 22 h20min, e às 22h 22min, com as coordenadas de latitude -2,48356 longitude -44,252147, o referido veículo aparece, com essas coordenadas, praticamente no local onde foi executado a vítima (ID 53119323 pg.7).
Depreende-se, ainda, das informações do GPS veicular do veículo em referência, que no dia 10/02/21, às 20h51min que depois que saiu do prédio residencial, na Rua dos Sábias, Jardim Renascença, Cidade de São Luís/MA, as coordenadas de latitude -2,484136 longitude -44,235002, indicam que o veículo ficou estacionado numa casa localizada na Rua da Mata, Bairro Olho D’Água, ou seja, residência do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” (ID 53119323 pg.8).
Denota-se das informações do GPS veicular de rastreamento do veículo JEEP RENEGADE, placa QUN 7459, que no 11/02/2021, depois do citado veículo pernoitar no prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença, em São Luís/MA, logo pela manhã saiu do Bairro Jardim Renascença e se deslocou diretamente para a residência localizada na Rua da Mata, Bairro Olho D’Água, residência do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, onde já teria estado lá anteriormente na noite no dia 10/02/21, ficando ali estacionado das 09h52 min até as 13h 35min (ID 53119323 pg.8 e 9).
Revelam os dados do referido GPS, que no dia 11/02/2021, por volta das 17h11min, o veículo em alusão se deslocou para o endereço onde a vítima residia, sugerindo neste relatório que os executores foram fazer um levantamento da área e da residência da vítima, sendo verificado vários pontos por onde o veículo Jeep Renegade passou por toda a extensão da frente do Condomínio Residencial Brisas, localizado no Bairro Alto do Calhau, condomínio que a vítima residia.
Assim foi verificado as coordenadas de latitude -2,509255 longitude -44,262357 às 17 h 17 min, latitude -2,505638 longitude -44,262322 às 17 h 19 min, latitude -2,507587 longitude -44,260793 às 17 h 21 min e às 17h23 min nas coordenadas de latitude -2,506495 longitude -44,261577. (ID 53119323 pg.11).
Em 12/02/2021, dia dos fatos, depreende-se dos dados do GPS do veículo Jeep Renegade, que depois que referido veículo saiu do prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença das coordenadas e latitude -2,497682 longitude -44,290601, onde pernoitou por mais um dia, por volta das 08h 57min, o veículo já aparece nas coordenadas de latitude -2,50712 longitude -44,261082, em frente ao Condomínio Residencial Brisas, localizado no Bairro Alto do Calhau, condomínio no qual a vítima residia (ID 53119323 pg.13).
Ainda no dia dos fatos, após sair do Condomínio Brisas, residência da vítima, o veículo Jeep Renegade, segundo os dados do seu GPS, já aparece com a sua localização, de coordenadas de latitude -2,490998 longitude -44,263968, no Golden Shopping, localizado no Bairro do Calhau, fato corroborado pelas imagens de câmeras de videomonitoramento do referido Shopping. Às 09h53min, o GPS do veículo Jeep Renegade já aparece nas coordenadas de latitude -2,48627 longitude -44,269348, na Avenida Litorânea (ID 53119323 pg.14).
Revelam os dados em alusão, que ainda dia 12/02/21, por volta das 11h00, por volta das 11h18min e 10 segundos, o veículo citado aparece nas coordenadas de latitude -2,48417 longitude -44,235093, ou seja, mais uma vez na residência do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, localizada na Rua da Mata, no Bairro do Olho D’Água, nesta cidade, saindo da citada residência por volta das 15h05min e aparecendo com as coordenadas de latitude -2,490592 longitude -44,23521, saindo na Avenida dos Holandeses, entre as rotatórias do Olho D’Água e do Calhau e chega mais uma vez no prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença, nas coordenadas de latitude -2,497717 longitude -44,290588, permanecendo parado neste local até por volta das 16h22min, onde já aparece em movimento com as coordenadas de latitude -2,498175 longitude -44,292442 (ID 53119323 pg.15, 16 e 17).
Ao sair do prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença, o GPS do veículo Jeep Renegade, aponta, por volta das 16h 30min, do mesmo dia 12/02/21, as coordenadas de latitude -2,48351 longitude -44,253135, exatamente no local onde aconteceu o homicídio da vítima e com uma velocidade 05 km/h, que sugere que o referido veículo estaria quase parado. (ID 53119323 pg.17 e 18).
Pontue-se, que ainda no dia 12/02/21, segundo os dados fornecidos pelo GPS do veículo Jeep Renegade, às 18h15min e 40segundos e com as coordenadas de latitude -2,492209 longitude -44,244352, e bem em frente ao Condomínio Grand Park, onde o acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, possui endereço cadastrado no Sistema Infoseg, de um automóvel que ele aparece como suposto possuidor, VW/Jetta 2.0, placa IUR7D87, na cor prata na cor prata, e endereço na Avenida Neiva Moreira, 400, Bairro Calhau, São Luís/MA (ID 53119323 pg.19 e 20).
Demonstra-se, ainda, por meio do GPS do referido veículo, que no mesmo dia 12/02/2021, por volta das 19h15min, coordenadas de latitude -2,758517 longitude -44,353423, já saindo da Cidade de São Luís/MA.
Ainda no dia 12/02/21, por volta das 23h54 min, nas coordenadas de latitude -5,063594 longitude -42,821047, o veículo Jeep Renegade aparece estacionado em frente ao Aeroporto na Cidade de Teresina/PI, de nome Senador Patrocínio Portela e depois, das 00h12 min, já do dia 13/02/21, o GPS veicular já indica que o Jeep Renegade já se encontra em frente ao “Hotel Aeroporto”, nas coordenadas de latitude -5,063295 longitude -42,819458, que fica localizado bem em frente ao Aeroporto Senador Petrônio Portela.
Três minutos depois, o veículo Jeep Renegade aparece parado no estacionamento do referido “Hotel Aeroporto", que forneceu lista de hospedes à autoridade policial na qual figura o nome do acusado JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, saindo do estacionamento no mesmo dia 13/02/2021, já por volta das 04h31min onde já aparece fora do Hotel. ( ID 53119323 pg.22 e 23).
Ainda no dia 13/02/21, depois que saiu da Cidade de Teresina/Pl, os dados do veículo jeep Renegade demonstram que por volta das 10h19 min, o referido veículo, já nas coordenadas de latitude -2,75468 longitude -44,349912, chega à Cidade de São Luís/MA, sendo que por volta das 12h51min, o veículo Jeep Renegade, de acordo com os dados do seu GPS, ficou estacionado numa residência localizada na Rua São Benedito, Bairro da Liberdade, em São Luís/MA (local próximo ao ponto de apoio da empresa “PARATODOS”), nas coordenadas de latitude -2,532273 longitude -44,284427, permanecendo no referido endereço até por volta das 16h 28min, apresentando as coordenadas de latitude -2,531745 longitude -44,284232 (ID 53119323 pg.24 e ID 53119926 pg.1).
Constata-se dos referidos dados, que depois que o veículo Jeep Renegade saiu do bairro Liberdade, de acordo com seu GPS veicular, no dia 13/02/21, se dirigiu diretamente para as coordenadas de latitude -2,493919 longitude -44,244718, já devidamente estacionado, por volta das 16h44min, no estacionamento do Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, endereço do acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e lá ficou estacionado até o dia 14/02/2021, por volta das 06h31min.
Observa-se, ainda, dos dados em testilha, que o veículo Jeep Renegade, no dia 14/02/21, logo após sua saída do estacionamento do Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, por volta das 06h31min, se dirigiu para a saída da Cidade de São Luís/MA foi até a Cidade de Bacabeira/MA, retornando para São Luís/MA no mesmo dia 14/02/2021 por volta das 15h29 min, chegando novamente no Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, endereço do acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO (ID 53119926 pg.1 e 2).
Nos dias 15/02/2021 e 16/02/2021, veículo Jeep Renegade transitou por alguns bairros de São Luís, sempre retornando ao Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, endereço do acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, tendo sido devolvido à locadora MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, localizada próximo ao aeroporto de São Luís/MA, Marechal Cunha Machado, em 16/02/21, por volta das 12h 13min (ID 53119926 pg.7).
Corroborando o itinerário acima pormenorizado, colhe-se, ainda, das imagens do Aeroporto Senador Petrônio Portela, na cidade de Teresina/PI, fornecidas pela INFRAERO, que no dia 10/02/2022, volta das 11h48min, o veículo Jeep Renegade, saindo do estacionamento do referido aeroporto e se dirigindo para frente do aeroporto (ID 53119926 pg.8 imagem 1 e 2).
Revelam, ainda, as referidas imagens, que por voltadas11h49min, o veículo Jeep Renegade aparece parado em frente ao aeroporto em questão, mas ninguém desembarca do referido veículo.
Entretanto, observa-se que dois indivíduos, um de camisa branca e sem boné na cabeça, e outro de camisa um pouco mais escura, mas utilizando boné na cabeça, possíveis executores (ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”), embarcam no veículo Jeep Renegade que se encontra parado em frente ao aeroporto da Cidade de Teresina/PI (ID 53119926 pg.8 imagem 3 e 4).
Das imagens em testilha, extraídas das câmeras de videomonitoramento da parte interna do Aeroporto Senador Petrônio Portela, na cidade de Teresina/PI, na área de desembarque (ID 53119926 pg.11 imagem 1 e 2 e ID 53119926 pg.12 ), depreende-se o momento do desembarque dos possíveis executores (ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”).
De igual maneira, as imagens extraídas das câmeras de videomonitoramento da parte interna do Aeroporto Senador Petrônio Portela, no dia 12/02/2021, demonstram que os possíveis executores desembarcaram do Jeep Renegade e às 23h56 min passaram pela área de embarque (ID 53119926 pg.13 imagem 1 e a e pg.14 imagem 1).
Verifica-se, ainda, da documentação fornecida pela empresa Aérea que os possíveis executores ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, viajaram um ao lado do outro (ID 53119321- pg.1-15).
As autoridades policiais responsáveis, trouxeram ainda aos autos recortes de noticiários demonstrando que os possíveis executores ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, ex-policiais, já eram envolvidos em várias execuções vinculadas a jogos de azar e milícias (ID 53119929 pg.5-11).
Relatada, ainda, a autoridade policial, que por meio de levantamento junto ao banco de dados do sistema SINESP/MJ, constatou, que além dos citados executores, o acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, alcunhado “CARECA” e outras pessoas ligadas a ele, tem envolvimento com jogos de azar (jogo do bicho) (ID 53119929 pg.21).
Capta-se, ainda, fotografias de um ponto de apoio da empresa “PARATODOS”, localizado na Rua Machado de Assis, nº 365, Bairro Liberdade São Luís/MA (ID 53119941 pg.3), com movimentação diárias máquinas eletrónicas, bobinas de papel e recebimento de valores, local onde costuma ser visto o acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, sócio do acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO (juntos na fotografia de ID 53119941 pg.6).
Consta ainda dos autos o relatório de análise de imagens delineando o percurso realizado pelo veículo Gol branco no dia dos fatos, bem como do JEEP RENEGADE, placa QUN 7459, (ID 53119953- pg.5-10; ID 53119955 pg.1-10; ID 53119960 pg.1-10; ID 53119963 pg.1-5), corroborando as informações já pontuadas alhures.
Infere-se dos termos de reconhecimento reconhecimento fotográfico de ID 53120326 pg.1 a 4, que o acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, reconheceu ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, como sendo as pessoas que transportou de Teresina para São Luís.
Colhe-se, ainda, do ID 53120334 – pg.1, o termo de reconhecimento fotográfico firmando pela testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA, o qual reconheceu o acusado THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, como sendo a pessoa que chegou no imóvel do pertencente ao acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, conduzindo um gol branco, seminovo, o qual saiu em seguida, nesse mesmo veículo acompanhado de dois indivíduos que chegaram ao imóvel em um veículo JEEP RENEGADE.
Depreende-se do ID 53120339- pg.15, carta recebida por ANTONIO CARLOS DE BARROS DA COSTA, recebida após não ter respondido quem teria quebrado algumas máquinas do “PARATODOS”, constando da referida carta um alerta de que o acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO “MARCIO CARECA”, teria dado um ordem para ficarem de olho nele e que ficasse alerta, pois, a pessoa de “Wilson Careca” ligada ao citado acusado, teria seguido a vítima “Moraes” no dia que a mataram.
Durante a instrução criminal foram ouvidas foram ouvidas as testemunhas de acusação LAURA AMARAL RESENDE; ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS; JOSILTON FERREIRA DA SILVA e GILDERLENE LOPES MACHADO (informante) e a testemunha de defesa do acusado Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, BERNARDO GUSMÃO ALVES JUNIOR, que declararam em síntese: LAURA AMARAL RESENDE, cunhada da vítima, que antes dos dias dos fatos a testemunha veio passar alguns dias na casa da vítima e nesse período a testemunha não soube que a vítima estivesse sofrendo ameaças.
Afirmou a testemunha que no dia dos fatos foi almoçar no restaurante Cabana do Sol e que saíram do restaurante e foram para um bar diferente, que tinha na orla da praia.
Narra que sentaram na mesa do Bar e a vítima e Lorrayne foram buscar o carro que estava no estacionamento do restaurante e tiraram o carro do estacionamento do restaurante e colocaram e outro lugar mais próximo ao bar.
Assevera a testemunha que se sentou na mesa do bar e ouviu os tiros e que isso se deu enquanto a vítima Bruno ainda não havia chegado à mesa do Bar.
Relata a referida testemunha só ouviu os tiros e quando foi ver a vítima já estava morta e que ouviram os disparos, mas não viram quem foram as pessoas que fizeram os disparos.
Prossegue, ainda, afirmando que depois que chegaram ao local foi que viram que era a vítima, que escutaram os tiros e subiram para ver o que era, numa atitude de curiosidade mesmo, porque não sabiam o que estava acontecendo e estavam um pouco assustados e foram lá para ver.
Prossegue afirmando que quando foram ver viram que era a vítima e que a irmã da testemunha nunca comentou com a testemunha acerca de ameaças que a vítima estaria sofrendo.
Conclui, seu relato, asseverando que nunca ouviu os nomes de Tiago Rodrigues, José Ribamar Sodré Veloso (Barcará), Márcio Augusto Gregório (Márcio Careca), José Martins dos Santos Filho (Baiano).
ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS, em resumo, afirmara que, no dia dos fatos a testemunha estava trabalhando bem ao lado do Restaurante Adventure e que, inclusive, estava lá e viu a esposa da vítima que passou pela testemunha.
Relata que estava na companhia de mais uma colega, uma senhora de idade que trabalhava vendendo camarão e ovo de codorna.
Prossegue sua narrativa, afirmando que quando passou na orla, avistou um rapaz atirando na vítima e que era um rapaz branco forte e alto, todo de preto.
Sustenta que estava trabalhando ao lado da Barraca Adventure vendendo acessórios, ao lado de outra pessoa, que estava vendendo camarão e ovo de codorna e que chegou a ver a esposa da vítima.
Afirma que só viu apenas um homem atirar na vítima e que a pessoa que atirou na vítima era um homem alto, forte, branco e trajava calça preta, bota preta, camisa presa e um chapéu parecido com chapéu de pescador que tem uma “alçinha” que pega no queixo, todo de preto.
Informa, ainda, que era um chapéu com aba e que sabe que foram mais de três tiros, sendo que o primeiro tiro pegou na costela da vítima, perto da cintura.
Relata que a vítima caiu perto meio-fio da Avenida, entre a mão que vai e a mão que vem, no meio da Avenida Litorânea, na mesma mão que fica o restaurante do Adventure.
Aduz que, quando viu ainda gritou para o rapaz que estava com a arma na mão atirando, pois, não tinha nem noção do que era, só queria poder ajudar a vítima que estava sendo atingida e a testemunha ficou com pena.
Relata que junto com a sua colega de mais de 60 anos, no momento em que escutaram os tiros, correram, pois, a testemunha pegou no braço da sua colega e se esconderam na parte de baixo de um restaurante e que a testemunha ligou imediatamente para a ambulância e para a polícia.
Ressalta que a fisionomia do atirador era de uma pessoa branca, alta e forte, mas que não viu o outro atirador e só soube que tinham outras pessoas através da reportagem que a testemunha viu no youtube.
Assevera nem sabia que tinha carro e nem nada, só soube pela reportagem que disseram que era um carro branco e que no momento a testemunha só notou uma pessoa correndo atrás da vítima, mas teve uma leve impressão de relance de que havia mais uma outra pessoa perto da pessoa que estava atirando na vítima.
Esclarece que ficou atenta apenas na pessoa que estava atirando porque essa pessoa corria atrás da vítima e que viu a vítima correndo, tentando se esconder em algum lugar.
Descreve que como não havia onde a vítima se esconder porque ela estava desarmada, a vítima correu em direção ao restaurante do lado (Oba-Oba) e que lá o rapaz terminou de atirar e lá no chão a vítima ficou.
Acrescenta que depois que a testemunha viu que ele foi embora, foi lá onde a vítima estava e chamou a polícia e a ambulância.
Esclarece que não sabe dizer quais as características dessa segunda pessoa que a testemunha teve a impressão de ter visto, só sabe dizer que eles estavam todos de preto.
Ressalta que, após os fatos, pessoas procuraram a testemunha no bar Adventure e disseram para testemunha que as pessoas que a procuraram no bar Adventure eram dois homens um tatuado e um bem mais forte e estavam na mesa do bar com mais duas mulheres e a testemunha acredita que era para distrair e disfarçar, como se fossem clientes do restaurante.
Acrescenta que não viu essas pessoas porque depois dos fatos nunca mais voltou ao local e que no dia seguinte após os autos essas pessoas foram atrás da testemunha.
Relata que falaram para a testemunha que eles perguntaram pela testemunha e no local tem outra mulher com o mesmo nome da testemunha e que que essa pessoa tem o mesmo nome da testemunha, mas a aparência é diferente, pois, ela é mais forte e diferente e quando perguntaram o nome dela a e ela respondeu que era Jéssica um ficou olhando para cara do outro com o telefone na mão, como quem diz: “não é essa daí”.
Finaliza seu depoimento afirmando que acha que essas pessoas estavam com uma foto da testemunha porque na reportagem aparecia o corpo da testemunha e então eles deduziram que não era ela e que por outras vezes outras pessoas também foram procurar a testemunha no local.
Por sua vez, JOSILTON FERREIRA DA SILVA, caseiro do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, alcunhado “BARCARÁ”, declarou, em resumo, que mora e é caseiro na Rua da Mata, nº 40, Jd. de Allah, Olho D'agua e que ninguém autorizou o gol branco a entrar na casa.
Afirma que a residência tem portão e que eles chegaram buzinando e a testemunha abriu o portão para o Gol Branco e o Jeep Renegade.
Assevera não tinha conhecimento com os motoristas dos veículos, mas acha que já tinha visto o motorista do veículo Gol uma vez e por isso abriu o portão e que tinha a impressão que já tinha visto o motorista do gol branco e, por isso, que a testemunha abriu o portão.
Afirma que não se recorda da fisionomia do motorista porque ele estava dentro do carro, só sabe que era moreno, mas, não chegou a ver a fisionomia dele.
Prossegue, aduzindo que não reconheceu o motorista como sendo o acusado Tiago, até porque não o viu sair do carro e que só viu que o motorista era moreno, mas não chegou a ver como era o jeito dele.
Informa que as pessoas deixaram o veículo Gol na residência e saíram no Renegade e que não ficou cuidando no carro Gol, mas o veículo ficou dentro da residência.
Sustenta, que e o dono da casa não estava presente, estava viajando e que o proprietário da residência sempre liga para saber como estão as coisas na casa e a noite quando ele ligou a testemunha informou que havia esse veículo Gol dentro de casa e que proprietário da residência perguntou para a testemunha de quem era o veículo e a testemunha disse que não sabia e que um rapaz moreno o tinha deixado dentro da casa.
Ressalta que o proprietário da residência disse que estava bom, mas que não sabia quem era porque não havia autorizado ninguém.
Afirma que a casa no Jd. de Allah não é de condomínio, é residencial mesmo e isolada e que se o promotor de Justiça chegasse na residência, buzinasse e pedisse para colocar o carro dentro da residência a testemunha não deixaria porque o Promotor nunca tinha ido pelo menos uma vez lá e a testemunha não poderia deixar assim.
Afirma não deixa as pessoas entrarem na casa desse jeito e que estava fazendo um serviço, quando chegaram buzinando e a testemunha deixou entrar dois carros que supostamente não conhecia, com três pessoas, que mudaram de carro e deixaram um dos carros e saíram porque a testemunha tinha a impressão que já tinha visto aquele rapaz na residência uma vez e já tinha a lembrança de que já tinha visto ele.
Informa que não conhece Márcio Gregório conhecido por Márcio Careca e que se Márcio Gregório conhecido por Márcio Careca já foi à residência na qual a testemunha é caseiro, a testemunha não sabe porque não o conhece.
Prossegue afirmando que a testemunha também não conhece Thiago Rodrigues e que o José Ribamar Sodré Veloso é o patrão da testemunha e a testemunha também não conhece, nem de nome, José Martins dos Santos Filho, conhecido por Baiano.
Afirma que prestou depoimento na delegacia e que soube depois, quando a polícia foi lá, que o carro que ficou na residência na qual a testemunha é caseiro foi utilizado na prática de um homicídio e que nessa data o patrão da testemunha estava viajando.
Informa só a noite comunicou ao patrão que o carro tinha sido deixado na residência, quando ele ligou para saber como estavam as coisas.
Diz não saber quantos dias o Gol branco ficou na residência, mas, foi por volta de uma semana e que quem foi buscar o Gol branco, foi o mesmo rapaz moreno.
Ressalta que a testemunha não reconheceu ninguém por fotografia na Delegacia e que o mesmo rapaz moreno que deixou o veículo Gol Branco na residência, foi o mesmo que foi buscá-lo.
Segue afirmando não conhecer os acusados Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho e que o senhor Veloso não autorizou nenhum carro na residência dele.
Pontua que na noite em que a testemunha falou com o senhor Veloso, ele pediu uma fotografia do gol branco, mas, como a testemunha estava sem celular não pôde mandar e que testemunha não conhece Thiago e não o reconhece como sendo a pessoa que dirigiu o carro no dia e no local do fato e que não o viu.
Esclarece que no dia foi prestar o depoimento na Delegacia foi lido o depoimento para testemunha e que pelo que se lembra, a testemunha não recebeu uma cópia do depoimento prestado na delegacia, mas que foi lido para a testemunha o que constava no termo de depoimento.
Afirma se recorda que prestou depoimento na delegacia dia 17 de junho de 2021 e que não recebeu nenhuma pressão na delegacia para que prestasse esse depoimento e que a testemunha confirma que a disse que na delegacia que a pessoa que deixou o gol branco era negra, mas que não falou sobre a altura e nem o peso dessa pessoa.
Assevera que confirma que falou na delegacia que já conhecia a pessoa que deixou o gol branco, pois, essa pessoa já havia ido lá na casa onde a testemunha trabalha e que a testemunha não se recorda do nome dessa pessoa conhecida do patrão da testemunha e que não sabe “quem é quem”.
Relata que não conhecia essa pessoa, mas praticamente já a tinha visto antes e esclarece que quando disse na delegacia que abriu o portão para essa pessoa e o deixou entrar com veículo porque já tinha “prévia ordem de deixar aquela pessoa entrar quando chegasse” foi porque o patrão da testemunha tinha a mania de dizer que se chegasse um conhecido poderia abrir o portão, dar uma água de coco.
Afirma que já tinha visto aquela pessoa e, por isso, a deixou entrar.
Esclarece que o patrão da testemunha não tinha autorizado nada, pois, nem aqui estava e que a testemunha só deixou o rapaz entrar porque, para a testemunha, já o tinha visto na residência.
Quanto à declaração constante do termo de depoimento na delegacia de que “o indivíduo do gol branco já havia ido lá uma vez no mês de fevereiro com outras pessoas e que dessa vez o seu patrão estava no local”, a testemunha afirma que não se recorda dessa data, mas disse para o delegado que foi dessa vez que já tinha visto esse rapaz, mas que ele nem entrou, a testemunha o viu do lado de fora.
Confirma ter dito para o delegado que “o indivíduo chegou ao sair do carro e manusear o celular, mas não ligou, não teria feito ligações.
Que o indivíduo do gol branco já havia ido lá uma vez no mês de fevereiro com outras pessoas e que dessa vez o seu patrão estava no local; Que depois disso o seu patrão disse que poderia franquear a entrada em outras oportunidades que ele chegasse lá”, mas, esclarece que não estava se referindo a autorização de entrada desse rapaz que estão dizendo.
Que quanto à declaração dada ao delegado de que “cerca de quinze minutos depois chegou um Jeep Renegade, cor de chumbo, com dois indivíduos, no referido imóvel.
Que o motorista era um homem branco, aparentando ter um 1,80m, forte, aparentando ter aproximadamente 50 anos, cabelo liso e preto e o outro indivíduo era um homem branco, tinha um 1,80m, um pouco mais magro, aparentando também ter perto de 50 anos.
Que não se recorda de ter visto tatuagem nos citados indivíduos; Que se recorda que o motorista do Jeep Renegade já tinha ido naquele imóvel juntamente com o indivíduo gol” a testemunha esclarece que pode já ter visto o motorista do Jeep Renegade, só não se lembra aonde.
Ressalta que falou que já tinha visto o motorista do Jeep Renegade outra vez, igual o outro, mas a testemunha e nem o patrão da testemunha chegou a conversar com ele ou essas coisas.
Que quanto à declaração dada na delegacia de que “de imediato os ocupantes do Jeep Renegade, os quais trajavam bermudas, entraram no veículo gol e saíram do imóvel juntamente com o veículo do gol; Que exibida a fotografia de José Martins dos Santos, afirma que não o conhece; Que exibida a fotografia de Márcio Augusto Gregório, vulgo Careca, afirma que tem vaga lembrança de tê-lo visto, mas não pode ter certeza, mas chama sua atenção, que Maria, na segunda-feira, ter comentado com o depoente que uma pessoa que se identificou como “Careca” apareceu no citado imóvel; Que exibida a fotografia de José Gomes da Rocha Neto reconhec -
20/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:08
Juntada de Mandado
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20/10/2022 08:26
Juntada de petição
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20/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 07:42
Desentranhado o documento
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20/10/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 07:32
Juntada de Mandado
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20/10/2022 07:32
Juntada de Mandado
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20/10/2022 07:32
Juntada de Mandado
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 842373-25.2021.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS : MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO e outros.
VISTOS ETC.
MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”; JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”; ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”; JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”; JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES qualificados nos autos (ID 54085635 pg.1 e 2), foram denunciados como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima do CP, na forma do art.29 também do Código Penal (vítima Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges) e (2) artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 (Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração) pelos seguintes fatos: No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 14:40h, na Avenida Litorânea, próximo ao Adventure Bar, em frente ao Restaurante Cabana do Sol, Calhau, nesta Cidade, os réus ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, a mando de MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, e auxiliados por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, imbuídos do propósito de matar (animus necandi), convergiram vontade e esforços para ceifar a vida de BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Conforme se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima começou a ser seguida por um veículo JEEP RENEGADE (placa QUN-7459) desde quando saiu de casa pela manha para ir à academia no Golden Shopping com sua esposa, conforme se verificou nas câmeras de videomonitoramento.
Após isto, a vitima retornou para sua casa e, como estava com familiares de sua cidade natal, Goiânia, aqui em São Luis/MA, foi almoçar no Restaurante Cabana do Sol, da Av.
Litorânea – também, neste momento, conforme as imagens capturadas, um veiculo GOL, sem placa, já estava fazendo campana na porta do condomínio da vitima, seguindo-a ate o referido restaurante, permanecendo no local ate a ocorrência do crime.
Tudo ocorreu tranquilamente, ate que todos resolveram sair após o almoço para o Adventure Bar, que fica em frente ao restaurante Cabana do Sol.
Assim, quando estava se dirigindo para a mesa de sua família, a esposa da vitima pediu que esta retornasse ao carro para pegar a bolsa de uma criança que havia sido esquecida.
Neste momento, quando BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” estava no calçadão, na via publica, foi atacado por ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” desferindo vários tiros de arma de fogo.
A vitima caiu, mas ainda levantou e tentou se evadir, porem, foi perseguida e caiu novamente em frente ao Bar “Oba Oba”, oportunidade em que os seus algozes finalizaram a ação criminosa com cerca de seis a oito tiros quando BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” já estava caído no chão, vindo a óbito no local.
Os atiradores se evadiram no veiculo GOL BRANCO dirigido por PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES.
Rota de fuga deste veiculo ate a Rua São Conrado.
O crime ocorreu a mando de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Segundo a investigação feita pela Autoridade Policial, na qual foram reunidas diversas provas, bem como as declarações das testemunhas, o motivo do crime seria o fato de a vitima ter dois sites de apostas de jogos de futebol, “BETS” e “GOL”, bem como trabalhar com “Jogo do Bicho”.
Assim, ao vir morar em São Luís-MA, o que ocorreu há cerca de um ano e meio, começou a recrutar diversos operadores, os quais, anteriormente eram vinculados ao denunciado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, residente no Rio de Janeiro-RJ, dono da banca “PARA TODOS RIO”.
Este ficou insatisfeito com a situação e começou a ameaçar a vitima, chegando inclusive a vir em São Luís-MA, no ano passado e solicitado que o mesmo encerrasse suas atividades, o que não foi feito por BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Desde então, este começou a receber diversas ameaças, advindas de operadores que transmitiam o recado daquele para este, enviados por meio de capangas e, apesar de a vitima jamais achar que algo mais grave poderia acontecer, anotou algumas placas de veículos que achava que o estavam seguindo (OJA0784, PVT5C51, RFJOE23, PRO8025, QXC 5284 e QUA 6495, sendo que este ultimo, um COROLA GLI foi alugado por MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”).
No dia 06/12/2021 houve uma reunião com todas as pessoas que atuam no ramo de jogos de azar para unificação, porem, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” não compareceu, por não concordar com tal intento Em investigação, verificou-se que o JEEP RENEGADE (placa QUN 7459) visto na frente do prédio da vitima no dia do crime e também no Golden Shopping, era de propriedade da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., e foi alugado por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, no dia 09/02/2021 e devolvido no dia 16/02/201, na sede da locadora que fica no Aeroporto da Cidade.
Segundo o GPS constante no veiculo, este se dirigiu ate Teresina/PI no dia 09/02/2021 e retornou para São Luis/MA no dia seguinte, partindo do aeroporto daquela cidade.
A pernoite foi feita no Hotel PIO, que fica próximo ao aeroporto.
No dia 12/02/2021, este mesmo veiculo retornou para a cidade Teresina/PI e seguiu para São Luis/MA, no dia seguinte, conforme extrato do Hotel do Aeroporto.Em consulta aos passageiros dos voos que chegaram em Teresina/PI no dia 10 e saíram no dia 12 de fevereiro de 2021, encontrou-se na lista, sentando lado a lado em ambos os voos, dois nomes comuns: ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, que já eram suspeitos de terem assassinado outras pessoas no Rio de Janeiro/RJ em virtude do envolvimento em jogos de azar.
Nas câmeras de videomonitoramento do aeroporto, foram vistos dois homens entrando no referido veiculo no dia 10/02/21.
Posteriormente, no dia 12/10/21, eles aparecem embarcando e saindo do veiculo, fls. 356-360 do ID 53119926.
Assim, de acordo com as imagens das câmeras de videomonitoramento e de acordo com as características dos atiradores dadas pelas pessoas que estavam no local, e possível identificá-los como ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”.
Na investigação também, foram descobertos endereços de apoio da banca “PARA TODOS”, dos denunciados.
Insta salientar que, no dia do crime, em um desses endereços - Rua da Mata, 40, Jardim de Allah – de propriedade do denunciado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, chegou um GOL BRANCO dirigido pelo PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES que disse que iria esperar uns amigos, os quais, posteriormente, chegaram no JEEP RENEGADE (placa QUN-7459).
Imediatamente, as três pessoas se reuniram e saíram no veículo GOL BRANCO.
JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” foi reconhecido como sendo o motorista do JEEP RENEGADE, que chegou acompanhado de ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”.
PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES entrou livremente na residência, pois já era conhecido no local.
Segundo testemunhas, às 15h todos os três ocupantes do veículo retornaram para a casa no GOL, que ficou no local.
Todos foram embora no JEEP RENEGADE.
Relatório de Inteligência contendo análise comparativa entre os horários das imagens capturadas nas câmeras e o GPS do Jeep Renegade às fls. 505-510 do ID 53119953, ID 53119955, ID 53119960 e ID 53119963.
Em seu interrogatório, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, confirmou que trabalha no ramo do “jogo do bicho” e que MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e o seu “chefe”, pois se reporta somente a este.
Primeiramente, negou que havia ido para a cidade de Teresina/PI, mas posteriormente decidiu assumir e disse ter ido buscar e deixar ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” (Termo de Reconhecimento às fls. 581-584 do ID 53120326), a mando de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Disse ainda que os passageiros ficaram hospedados no quarto andar do Ed.
Bagatele, no Renascença – unidade 404, alugado em nome de GLAUBER MARTINS DE ARAUJO E JORGE MANOEL DOS SANTOS REZENDE amigos de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Seguiu afirmando que após sua chegada em São Luis/MA com os passageiros que foi buscar em Teresina/PI, deu umas voltas com eles para que estes conhecessem a cidade e depois deixou o JEEP RENEGADE (placa QUN-7459) com os mesmos, só tendo pegado de volta no dia da viagem de retorno para Teresina/PI.
Por fim, disse que BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” era gerente da “LOOK” ou “LUQUE”, concorrente do denunciado e do seu parceiro MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, por sua vez, confessou que trabalha com jogo do bicho no grupo “PARA TODOS” e que JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO” e seu sócio.
Porem, negou a autoria delitiva, negou ter ordenado a viagem para Teresina,PI e disse sequer conhecer a vitima.
No final do depoimento, exerceu seu direito de permanecer calado, fls. 585-588 do ID 53120326.
O PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES também foi interrogado às fls. 700-705 do ID 53120339.
Confirmou que fazia o serviço de escolta de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” quando ele transportava os valores recolhidos da atividade ilegal e por isso recebia cerca de R$ 3.000,00 por mês, sempre em dinheiro e em duas parcelas, entretanto, disse não saber de nada sobre o crime e negou sua participação.
JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, em seu interrogatório, negou que tenha autorizado qualquer pessoa a entrar na sua casa (Rua da Mata, 40, Jardim de Allah) com qualquer veiculo e que não conhece ninguém.
Depois disso, manifestou seu interesse em permanecer calado, fls. 751-752 do ID 53120345. Às fls. 63 do ID 53120358 consta Auto de Apresentação e Apreensão de uma pasta com fotografias de máquinas caça-níqueis e de documentos diversos encontrados na casa de JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” (ID 54085635 pg 1 a 6).
GILDERLENE LOPES MACHADO qualificada nos autos (ID 56071739 pg.1), fora denunciada como incursa no (1) artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 (Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração) - ID 56071739 pg 1 a 3).
A denúncia e os aditamentos à denúncia foram recebidos (ID. 54147176; 55213775 e 56177964), os réus MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”; JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO apresentam respostas à acusação (IDS 66034051; 66340756; 66167381 e 59367735).
Em relação à acusada GILDERLENE LOPES MACHADO fora entabulada transação penal, com consequente suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (ID 75461701).
Em relação aos réus ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, os autos foram desmembrados, originando-se os autos 0828031-72.2022.8.10.0001.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação LAURA AMARAL RESENDE; ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS; JOSILTON FERREIRA DA SILVA e GILDERLENE LOPES MACHADO (informante) e a testemunha de defesa do acusado Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, BERNARDO GUSMÃO ALVES JUNIOR.
Os réus, quando dos seus interrogatórios em Juízo, se valeram do direito de permanecerem calados.
Em sede de alegações orais, o Ministério Público asseverou o seguinte: “Que tratam-se os autos de crime de homicídio praticado no dia 12 de fevereiro de 2021, às 14h00, na Avenida Litorânea, em frente ao Bar Adventure e ao restaurante cabana do sol, no acostamento do canteiro central dessa Avenida.
Durante a investigação a polícia militar e a polícia civil, principalmente os investigadores da polícia civil, fizeram todo um procedimento investigatório, mostrando através de GPS e através de toda estrutura, conseguiram identificar o veículo que havia participado do crime, que seria um gol branco, conseguiram identificar o Jeep Renegade que foi alugado efetivamente pelo acusado José Martins dos Santos Filho, que em que pese o fato de ter se mantido em silêncio é sócio de Márcio Augusto Guedes Gregório e alugou esse veículo e foi à cidade Teresina, onde apanhou no aeroporto de Teresina, Alfredo dos Santos Júnior, conhecido como Velho, José Gomes da Rocha Neto, vulgo Kiko ou 2k, ambos cariocas e que vieram exclusivamente para cometer o crime.
Esse veículo tinha rastreador e por esse motivo, além da locação ter sido feita em nome do acusado José Martins, ele também mostrou todo o trajeto que ele fez.
Caindo agora na participação do acusado José de Ribamar Sodré Veloso, conhecido como “Bacará”: O veículo Jeep Renegade ficou estacionado na sua residência enquanto o denunciado PM Tiago teria ido até a residência num gol branco, deixou esse gol branco, os acusados chegaram no dia do crime num Jeep Renegade, entraram na casa, pegaram esse gol branco, se dirigiram até a Avenida Litorânea, onde executaram o crime.
Todavia, em razão de uma situação processual o processo encontra-se desmembrado em relação aos executores, em razão dos mesmos não terem sido citados até a presente data, nem localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo que são ex-PMs e tem mandado de prisão preventiva decretado.
Então a participação do acusado José Ribamar Sodré Veloso, seria ter cedido a sua residência, para que o gol branco que foi usado para na execução, lá ficasse, pois, o mesmo foi deixado lá, o crime foi perpetrado e somente seis a sete dias após o crime, foram buscar o veículo.
A participação de Tiago, como já foi dito, seria ele a pessoa, apesar da testemunha que ele trouxe na data de hoje ter dito que teve um contato com ele, entre as 12h30min e as 14h00min do dia 12 de fevereiro, pois o mesmo era policial militar e o seu horário de refeição, o seu k3, seria mais ou menos nesse horário e ele afirma que o acusado esteve lá, todavia, esse horário não importa para o crime, visto que o veículo branco foi deixado na manhã do dia 12 e lá permaneceu até quatro a cinco dias depois, ou seja, o fato dele ter pego ou não o dinheiro com a testemunha, não gera um álibi e nenhuma situação na participação dele, porque esse denunciado Tiago Rodrigues, é policial e fazia escolta, tanto que ele inclusive respondeu a uma sindicância na qual ele respondeu por fazer escolta para integrantes do jogo do bicho, em especial o acusado Márcio Augusto Gregório, “Márcio Careca”.
Ele fazia essa segurança para ele no transporte de valores.
Então nós temos aqui dos quatro denunciados, que continuam respondendo ao processo: Márcio Augusto que foi o mandante do crime por razões de disputa de espaço dentro da organização do jogo do bicho que eles tinham, ele resolveu tirar a vida da vítima Bruno Vinícius Nazon e para tanto contratou no Rio de Janeiro os executores, determinou que Baiano ou José Martins dos Santos Filho, que é seu sócio, alugasse um veículo e fosse em Teresina buscar os acusados executores, buscar e deixar.
Tudo isso que está sendo relatado pelo Ministério Público encontra-se robustamente comprovado através de depoimentos, GPS e outras provas produzidas, as provas testemunhais e provas técnicas, mostrando como foi a dinâmica do crime, inclusive com câmaras de videomonitoramento.
No tocante à Gilderlene: Gilderlene era uma das pessoas que tinha banca de jogo do bicho e, em que peso o fato, de o acusado José Martins dizer que tem um filho de dois meses com a sua companheira, ele tinha um relacionamento amoroso com a filha de Gilderlene que também tocava uma banca de jogo do bicho e por isso os conhecia, mas, ela não teve participação no crime de homicídio, apenas soube identificar que Márcio Augusto era sócio de José Martins e eles faziam a coleta do jogo do bicho ou a féria que eles apuravam por semana nas bancas que eles administravam.
Provada a materialidade através do exame cadavérico da vítima.
A autoria encontra-se comprovada por tudo que foi exposto no curso a instrução criminal.
Infelizmente os acusados hoje, usaram do seu direito constitucional de manter silêncio, mas, o Ministério Público havia preparado várias indagações para identificar bem a conduta de casa um, lógico, de acordo com as respostas que fossem dadas, mas, o Ministério Público já tem a convicção da participação de cada um e, assim sendo, o Ministério Público requer a procedência da Ação nos termos da Denúncia para que os quatro denunciados respondam perante o Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado.
Definidas as participações de cada acusado, o Ministério Público requer a procedência da Ação nos termos das duas qualificadoras.
Quais são as duas qualificadoras? A vítima foi executada sem qualquer chance de defesa.
Pega de surpresa quando almoçava com sua família e alguns parentes de Goiânia que estavam o visitando nesse período e o artigo I, ou seja, a torpeza, uma vez que a execução da vítima foi determinada em razão da discussão ou concorrência entre duas pessoas que praticavam atividades ilícitas, especificamente o jogo do bicho ou mesmo disputa de espaço por bancas do jogo do bicho nos bairros da cidade de São Luís.
Assim sendo, o Ministério Público requer a procedência da ação nos termos do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e IV do Código Penal, combinado com o artigo 29 porque cada um vai responder na participação dos seus atos, ou seja, o José Ribamar Sodré pelo fato de ter cedido a casa como apoio para troca de veículos para que a execução fosse feita não no Jeep Renegade, mas sim no gol branco de forma que as vítimas tiveram acesso à Avenida Litorânea ficaram bem localizadas num local propício para a prática do crime.
O acusado Tiago deve ser pronunciado pela sua participação que foi pegar o veículo Gol, deixar esse veículo na casa do denunciado José Ribamar Sodré Veloso para que o crime fosse praticado.
Ainda, o Ministério Público entende que ele também conduziu os pistoleiros em algum momento na cidade de São Luís.
O acusado José Martins dos Santos Filho, conhecido como Baiano, alugou o veículo e ele mesmo foi dirigindo até a cidade de Teresina e lá apanhou Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, os dois foram filmados pelas câmeras do aeroporto de Teresina as passagens e os bilhetes que foram tirados do Rio de Janeiro para cidade de Teresina.
Todo esse material se encontra provado.
Esses foram os executores, mas não estão sendo processados nos autos.
O acusado Márcio Augusto Gregório, sócio de José Martins nos negócios do jogo do Bicho é o mandante do crime, ele foi o cérebro dessa execução, ou seja, contratando os pistoleiros e determinando que José Martins fizesse o traslado deles da cidade de Teresina para a cidade de São Luís e dessem apoio aqui para que os mesmos pudesse executar de forma fria o crime de homicídio por ele contratado. É o que requer o Ministério Público.(ID 75461721; 75461724; 75462776 e 75462778); o Advogado dos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO e JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, sustentou em síntese, em sede de alegações em memoriais, afirma que nada dos indícios investigativos, tomou caráter de prova, não se podendo nos autos, se pronunciar os acusados, única e exclusivamente com base no inquérito policial nº 47/2021 SHPP, razão pela qual requereu a impronúncia dos acusados em testilha (ID 76113857); o Advogado do acusado THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES requereu em síntese, em sede de alegações em memoriais, a Absolvição do aludido acusado, por total ausência de provas em juízo, bem como pela impossibilidade de sua condenação baseada unicamente em provas produzidas em inquérito.
Sustenta ainda que inquérito é nulo, haja vista que jamais fora concluído bem como apresentada sua cadeia de custódia (ID 76119207).
Por fim, o Advogado do acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO requereu em síntese, em sede de alegações em memoriais, a absolvição sumário do acusado em comento, sob o argumento de que resta provado não ter sido partícipe da empreitada criminosa, pois, o denunciado em questão não estava na cidade no dia do fato – inclusive tem residência fixa no Estado do Rio de Janeiro –, não autorizou a entrada ou permanência de qualquer veículo em sua residência nesta capital e, por fim, não conhece e não mantém relação com nenhum dos demais denunciados (ID 76379794).
Por meio de petição intermediária (ID 76378060), a defesa do JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, alegou, ainda, a suspeição deste Magistrado, alegando suposto comportamento que reflete favoritismo em favor do Ministério Público.
Afirma, em resumo, que quando da inquirição da testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA houve várias interferências, tentativas de induzimento em perguntas realizado por este Magistrado.
Eis o relatório.
Decido.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE.
Todos os dispositivos legais aplicados nesta decisão foram submetidos ao controle difuso de constitucionalidade e, também, ao controle difuso de convencionalidade.
Como ensina Cançado Trindade, "os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar debidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tornados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana".
O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2o e 3o sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro homine.
O controle de compatibilidade das leis com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência.
Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte lnteramericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente.
DA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR PARTE DO JUIZ TITULAR DA 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Colhe-se da peça de ID 76378060 apresenta pela defesa de JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, preliminar de suspeição deste Magistrado conjecturando sua parcialidade na condução do presente feito.
Em uma primeira plana, necessário se faz dispensar uma breve análise acerca do procedimento a ser utilizado para arguição de suspeição.
Como é cediço, a oposição de suspeição deverá ser feita em petição específica, assinada por ela “própria parte” ou por “procurador com poderes especiais”, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, conforme dispõem o art.95 e ss. do Código de Processo Penal.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando enfatiza em recentíssimo julgado que “(...)1.
O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. (...). (RHC 57488-RS 2015/0047164-0 de 17/06/2016.
Relator:Ministro Ribeiro Dantas)- Negritou-se e destacou-se.
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Atualizado com as Resoluções 74/13, 12/14, 15/14, 16/14, 03/15 e 20/15 e Adaptado ao Novo CPC (Resolução nº 102016), dispõe em seu art. 496 que “A suspeição ou impedimento de juiz de direito será arguida na forma prevista no Código de Processo Civil, sendo competente para instrução e julgamento as câmaras reunidas.” In casu, verifica-se que o excipiente não se valeu do incidente suspeição, bem como não consta da petição de arguição de suspeição a assinatura do acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO.
De igual modo, não consta dos autos procuração com poderes especiais para arguir suspeição conferida ao advogado subscritor da petição de ID 76378060, conforme se depreende da procuração de ID 53560710 e substabelecimento de ID 64791325.
Sendo, assim sequer pode ser conhecido o pedido de exceção de suspeição se a petição não está assinada pelo réu e não há nos autos procuração com poderes especiais ao advogado que a subscreve, conforme exigência disposta no art. 98 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, o momento adequado para a parte arguir a suspeição do magistrado seria a primeira oportunidade em que tivesse acesso aos autos, logo após o conhecimento da possível causa de suspeição.
Entretanto, no presente caso, muito embora a defesa técnica do acusado alegue que o momento do suposto ato que ensejasse a suspeição fosse a audiência realizada em 05.09.2022, apenas trouxe aos autos a alegação de suspeição em 19.09.2022.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona que “(...) é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência.
Não o fazendo, está aceitando a imparcialidade do julgador. (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 282.)” - Negritou-se.
Fixadas as questões procedimentais, ainda que discorde da impropriedade da via escolhida pelo acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO para arguição de suspeição e tenha a referida oposição por extemporânea e ainda que lhe falte condição especial, ou seja, petição assinada pelo réu ou procuração com poderes especiais ao advogado que a subscreve, tenho por oportuno e necessário repulsar, as alegações da defesa do acusado, porquanto, ao meu sentir, de todas as adjetivações depreciativas que podem ser direcionadas a um Magistrado, a mais degradante delas é o ataque à sua imparcialidade.
Afirma o acusado em testilha, ora excipiente, que minha atuação demonstra “favoritismo” em favor do Ministério Público, afirmando, em síntese, que quando da inquirição da testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA houve várias interferências, tentativas de induzimento em perguntas realizado por este Magistrado.
Inicialmente, importante se faz pontuar, que, no âmbito processual, não se pode fazer presunções de má-fé e de imparcialidade, porquanto, é lição comezinha que meras ilações e conjecturas não são suficientes para dar azo ao acolhimento de uma alegação de suspeição.
A imparcialidade do julgador não se presume, devendo ser robustamente demonstrada nos autos.
Quanto a inquirição da testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA, esta o fora realizada observando as disposições legais, eis que o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) abre a possibilidade de o próprio juiz, após a inquirição pelas partes, veicular perguntas às testemunhas como forma de esclarecer os pontos relevantes, como ocorrera in casu.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: “Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos.
A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas.
As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência.
Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas.
Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso.
Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes” (...) (HC 187.035/SP, j. 06/04/2021).
Ora, não são raras as práticas de indução a suspeição de Magistrados, muitas das quais buscam apenas burlar a garantia do juiz natural, com a remessa dos autos ao juiz substituto.
Diante de tudo que já fora consignado, verifica-se que não se evidenciou durante a tramitação do feito, mesmo na audiência de instrução em que os fatos objeto da suspeição teriam ocorrido na versão do excipiente, qualquer demonstração de parcialidade ou de prejuízo à ampla defesa do acusado JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, razão pela qual não tenho motivo algum para declarar-me suspeito.
D’outra banda, resta consignar que não viola o princípio do juiz natural a realização do juízo de admissibilidade do jus acusationis na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.
Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...)V - Esta Corte firmou entendimento de que a argüição de suspeição do magistrado não gera, obrigatoriamente, a suspensão do curso da ação penal (Precedente).
VI - Também não se revela caso de aplicação do art. 102 do Código de Processo Penal: "Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição." eis que ausente o reconhecimento da parte contrária.
Writ denegado (STJ - HC: 76202 MT 2007/0021084-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 203)- Negritou-se.
Aliás, o art. 111, do Código de Processo Penal, assevera que “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”, salvo “quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente de suspeição” (art. 102, do Código de Processo Penal), o que não é o caso.
Em razão da arguição de suspeição de ID 76378060, translade-se cópia integral da presente decisão, bem como a referida petição intermediária aludida, instruindo-as com cópia integral dos autos e, por meio de incidente, remeta-se às Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão.
DA PRONÚNCIA A pronúncia dos Réus é de rigor, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 1.1.
DA MATERIALIDADE DOS FATOS. 1.1.1 DA MATERIALIDADE Estou convencido da materialidade do fato, pois, de acordo com o exame cadavérico, a vítima morreu em razão de traumatismo crânio-encefálico e Anemia aguda por lesão no coração (ID 53119972-pg.16-17).
Colhe-se, ainda, dos autos o Laudo de Local de morte violenta de ID 53120343- pg.1-26. 1.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO: Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria e participação para autorizar o prosseguimento da acusação contra os réus.
Aos réus, por ocasião de seus interrogatórios judiciais, se valeram do seu direito de permanecerem calados.
Inicialmente, necessário se faz ponderar que o artigo 155 do Código de Processo Penal, possibilitada a utilização do material probatório decorrente das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como hipóteses excepcionais à regra do convencimento com base exclusivamente na apreciação da prova com base no contraditório judicial.
Se não vejamos.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Hei, ainda de rememorar que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é de que mesmo eventual a violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7).
Pois bem, no presente caso, a matéria fora apreciada em sede HC º. 0805391-78.2022.8.10.0000, impetrado pelo acusado MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO com o fito de declarar a nulidade do inquérito policial que subsidiou os autos em razão da busca e apreensão realizada ilegalmente na residência do réu em testinha, entretanto, a ordem fora concedida apenas parcialmente para declarar apenas e nulidade das provas decorrentes da citada busca e apreensão, com a consequente devolução do material apreendido, não havendo falar em ilicitude das demais provas colhidas na fase pré-processual.
Fixadas tais premissas, volto ao olhar para o que consta dos autos.
Colhe-se das provas colhidas na fase pré-processual que o JEEP RENEGADE (placa QUN7459) visto em frente ao predio da vitima no dia do crime e também no Golden Shopping (ID 53119317- pg.1 a 10), de propriedade da locadora MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A e locado no dia 09/02/2021 e devolvido no dia 16/02/201 pelo acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, sócio do acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, nos “negócios do jogo do bicho”, na sede da locadora que fica no Aeroporto da Cidade (ID 53119309 pg.4 e pg. 7).
Segundo o GPS veicular de rastreamento do veículo JEEP RENEGADE, placa QUN 7459, este se dirigiu ate Teresina/PI no dia 09/02/2021 e retornou para Sao Luis/MA no dia seguinte, partindo do aeroporto daquela cidade (ID 53119321 pg.43-45 e ID 53119323 pg.1 a 5).
A pernoite foi feita no Hotel PIO, que fica próximo ao aeroporto (ID 53119319- pg.17-18).
Ainda de acordo com GPS veicular de rastreamento do veículo Jeep Renegade, placa QUN 7459, no dia 10/02/2021, as coordenadas de latitude - 2,483715 longitude -44,251733, às 22 h20min, e às 22h 22min, com as coordenadas de latitude -2,48356 longitude -44,252147, o referido veículo aparece, com essas coordenadas, praticamente no local onde foi executado a vítima (ID 53119323 pg.7).
Depreende-se, ainda, das informações do GPS veicular do veículo em referência, que no dia 10/02/21, às 20h51min que depois que saiu do prédio residencial, na Rua dos Sábias, Jardim Renascença, Cidade de São Luís/MA, as coordenadas de latitude -2,484136 longitude -44,235002, indicam que o veículo ficou estacionado numa casa localizada na Rua da Mata, Bairro Olho D’Água, ou seja, residência do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” (ID 53119323 pg.8).
Denota-se das informações do GPS veicular de rastreamento do veículo JEEP RENEGADE, placa QUN 7459, que no 11/02/2021, depois do citado veículo pernoitar no prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença, em São Luís/MA, logo pela manhã saiu do Bairro Jardim Renascença e se deslocou diretamente para a residência localizada na Rua da Mata, Bairro Olho D’Água, residência do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, onde já teria estado lá anteriormente na noite no dia 10/02/21, ficando ali estacionado das 09h52 min até as 13h 35min (ID 53119323 pg.8 e 9).
Revelam os dados do referido GPS, que no dia 11/02/2021, por volta das 17h11min, o veículo em alusão se deslocou para o endereço onde a vítima residia, sugerindo neste relatório que os executores foram fazer um levantamento da área e da residência da vítima, sendo verificado vários pontos por onde o veículo Jeep Renegade passou por toda a extensão da frente do Condomínio Residencial Brisas, localizado no Bairro Alto do Calhau, condomínio que a vítima residia.
Assim foi verificado as coordenadas de latitude -2,509255 longitude -44,262357 às 17 h 17 min, latitude -2,505638 longitude -44,262322 às 17 h 19 min, latitude -2,507587 longitude -44,260793 às 17 h 21 min e às 17h23 min nas coordenadas de latitude -2,506495 longitude -44,261577. (ID 53119323 pg.11).
Em 12/02/2021, dia dos fatos, depreende-se dos dados do GPS do veículo Jeep Renegade, que depois que referido veículo saiu do prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença das coordenadas e latitude -2,497682 longitude -44,290601, onde pernoitou por mais um dia, por volta das 08h 57min, o veículo já aparece nas coordenadas de latitude -2,50712 longitude -44,261082, em frente ao Condomínio Residencial Brisas, localizado no Bairro Alto do Calhau, condomínio no qual a vítima residia (ID 53119323 pg.13).
Ainda no dia dos fatos, após sair do Condomínio Brisas, residência da vítima, o veículo Jeep Renegade, segundo os dados do seu GPS, já aparece com a sua localização, de coordenadas de latitude -2,490998 longitude -44,263968, no Golden Shopping, localizado no Bairro do Calhau, fato corroborado pelas imagens de câmeras de videomonitoramento do referido Shopping. Às 09h53min, o GPS do veículo Jeep Renegade já aparece nas coordenadas de latitude -2,48627 longitude -44,269348, na Avenida Litorânea (ID 53119323 pg.14).
Revelam os dados em alusão, que ainda dia 12/02/21, por volta das 11h00, por volta das 11h18min e 10 segundos, o veículo citado aparece nas coordenadas de latitude -2,48417 longitude -44,235093, ou seja, mais uma vez na residência do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, localizada na Rua da Mata, no Bairro do Olho D’Água, nesta cidade, saindo da citada residência por volta das 15h05min e aparecendo com as coordenadas de latitude -2,490592 longitude -44,23521, saindo na Avenida dos Holandeses, entre as rotatórias do Olho D’Água e do Calhau e chega mais uma vez no prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença, nas coordenadas de latitude -2,497717 longitude -44,290588, permanecendo parado neste local até por volta das 16h22min, onde já aparece em movimento com as coordenadas de latitude -2,498175 longitude -44,292442 (ID 53119323 pg.15, 16 e 17).
Ao sair do prédio residencial, localizado na Rua dos Sábias, Bairro Jardim Renascença, o GPS do veículo Jeep Renegade, aponta, por volta das 16h 30min, do mesmo dia 12/02/21, as coordenadas de latitude -2,48351 longitude -44,253135, exatamente no local onde aconteceu o homicídio da vítima e com uma velocidade 05 km/h, que sugere que o referido veículo estaria quase parado. (ID 53119323 pg.17 e 18).
Pontue-se, que ainda no dia 12/02/21, segundo os dados fornecidos pelo GPS do veículo Jeep Renegade, às 18h15min e 40segundos e com as coordenadas de latitude -2,492209 longitude -44,244352, e bem em frente ao Condomínio Grand Park, onde o acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, possui endereço cadastrado no Sistema Infoseg, de um automóvel que ele aparece como suposto possuidor, VW/Jetta 2.0, placa IUR7D87, na cor prata na cor prata, e endereço na Avenida Neiva Moreira, 400, Bairro Calhau, São Luís/MA (ID 53119323 pg.19 e 20).
Demonstra-se, ainda, por meio do GPS do referido veículo, que no mesmo dia 12/02/2021, por volta das 19h15min, coordenadas de latitude -2,758517 longitude -44,353423, já saindo da Cidade de São Luís/MA.
Ainda no dia 12/02/21, por volta das 23h54 min, nas coordenadas de latitude -5,063594 longitude -42,821047, o veículo Jeep Renegade aparece estacionado em frente ao Aeroporto na Cidade de Teresina/PI, de nome Senador Patrocínio Portela e depois, das 00h12 min, já do dia 13/02/21, o GPS veicular já indica que o Jeep Renegade já se encontra em frente ao “Hotel Aeroporto”, nas coordenadas de latitude -5,063295 longitude -42,819458, que fica localizado bem em frente ao Aeroporto Senador Petrônio Portela.
Três minutos depois, o veículo Jeep Renegade aparece parado no estacionamento do referido “Hotel Aeroporto", que forneceu lista de hospedes à autoridade policial na qual figura o nome do acusado JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, saindo do estacionamento no mesmo dia 13/02/2021, já por volta das 04h31min onde já aparece fora do Hotel. ( ID 53119323 pg.22 e 23).
Ainda no dia 13/02/21, depois que saiu da Cidade de Teresina/Pl, os dados do veículo jeep Renegade demonstram que por volta das 10h19 min, o referido veículo, já nas coordenadas de latitude -2,75468 longitude -44,349912, chega à Cidade de São Luís/MA, sendo que por volta das 12h51min, o veículo Jeep Renegade, de acordo com os dados do seu GPS, ficou estacionado numa residência localizada na Rua São Benedito, Bairro da Liberdade, em São Luís/MA (local próximo ao ponto de apoio da empresa “PARATODOS”), nas coordenadas de latitude -2,532273 longitude -44,284427, permanecendo no referido endereço até por volta das 16h 28min, apresentando as coordenadas de latitude -2,531745 longitude -44,284232 (ID 53119323 pg.24 e ID 53119926 pg.1).
Constata-se dos referidos dados, que depois que o veículo Jeep Renegade saiu do bairro Liberdade, de acordo com seu GPS veicular, no dia 13/02/21, se dirigiu diretamente para as coordenadas de latitude -2,493919 longitude -44,244718, já devidamente estacionado, por volta das 16h44min, no estacionamento do Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, endereço do acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e lá ficou estacionado até o dia 14/02/2021, por volta das 06h31min.
Observa-se, ainda, dos dados em testilha, que o veículo Jeep Renegade, no dia 14/02/21, logo após sua saída do estacionamento do Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, por volta das 06h31min, se dirigiu para a saída da Cidade de São Luís/MA foi até a Cidade de Bacabeira/MA, retornando para São Luís/MA no mesmo dia 14/02/2021 por volta das 15h29 min, chegando novamente no Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, endereço do acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO (ID 53119926 pg.1 e 2).
Nos dias 15/02/2021 e 16/02/2021, veículo Jeep Renegade transitou por alguns bairros de São Luís, sempre retornando ao Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, endereço do acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, tendo sido devolvido à locadora MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, localizada próximo ao aeroporto de São Luís/MA, Marechal Cunha Machado, em 16/02/21, por volta das 12h 13min (ID 53119926 pg.7).
Corroborando o itinerário acima pormenorizado, colhe-se, ainda, das imagens do Aeroporto Senador Petrônio Portela, na cidade de Teresina/PI, fornecidas pela INFRAERO, que no dia 10/02/2022, volta das 11h48min, o veículo Jeep Renegade, saindo do estacionamento do referido aeroporto e se dirigindo para frente do aeroporto (ID 53119926 pg.8 imagem 1 e 2).
Revelam, ainda, as referidas imagens, que por voltadas11h49min, o veículo Jeep Renegade aparece parado em frente ao aeroporto em questão, mas ninguém desembarca do referido veículo.
Entretanto, observa-se que dois indivíduos, um de camisa branca e sem boné na cabeça, e outro de camisa um pouco mais escura, mas utilizando boné na cabeça, possíveis executores (ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”), embarcam no veículo Jeep Renegade que se encontra parado em frente ao aeroporto da Cidade de Teresina/PI (ID 53119926 pg.8 imagem 3 e 4).
Das imagens em testilha, extraídas das câmeras de videomonitoramento da parte interna do Aeroporto Senador Petrônio Portela, na cidade de Teresina/PI, na área de desembarque (ID 53119926 pg.11 imagem 1 e 2 e ID 53119926 pg.12 ), depreende-se o momento do desembarque dos possíveis executores (ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”).
De igual maneira, as imagens extraídas das câmeras de videomonitoramento da parte interna do Aeroporto Senador Petrônio Portela, no dia 12/02/2021, demonstram que os possíveis executores desembarcaram do Jeep Renegade e às 23h56 min passaram pela área de embarque (ID 53119926 pg.13 imagem 1 e a e pg.14 imagem 1).
Verifica-se, ainda, da documentação fornecida pela empresa Aérea que os possíveis executores ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, viajaram um ao lado do outro (ID 53119321- pg.1-15).
As autoridades policiais responsáveis, trouxeram ainda aos autos recortes de noticiários demonstrando que os possíveis executores ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, ex-policiais, já eram envolvidos em várias execuções vinculadas a jogos de azar e milícias (ID 53119929 pg.5-11).
Relatada, ainda, a autoridade policial, que por meio de levantamento junto ao banco de dados do sistema SINESP/MJ, constatou, que além dos citados executores, o acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, alcunhado “CARECA” e outras pessoas ligadas a ele, tem envolvimento com jogos de azar (jogo do bicho) (ID 53119929 pg.21).
Capta-se, ainda, fotografias de um ponto de apoio da empresa “PARATODOS”, localizado na Rua Machado de Assis, nº 365, Bairro Liberdade São Luís/MA (ID 53119941 pg.3), com movimentação diárias máquinas eletrónicas, bobinas de papel e recebimento de valores, local onde costuma ser visto o acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, sócio do acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO (juntos na fotografia de ID 53119941 pg.6).
Consta ainda dos autos o relatório de análise de imagens delineando o percurso realizado pelo veículo Gol branco no dia dos fatos, bem como do JEEP RENEGADE, placa QUN 7459, (ID 53119953- pg.5-10; ID 53119955 pg.1-10; ID 53119960 pg.1-10; ID 53119963 pg.1-5), corroborando as informações já pontuadas alhures.
Infere-se dos termos de reconhecimento reconhecimento fotográfico de ID 53120326 pg.1 a 4, que o acusado JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, reconheceu ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, como sendo as pessoas que transportou de Teresina para São Luís.
Colhe-se, ainda, do ID 53120334 – pg.1, o termo de reconhecimento fotográfico firmando pela testemunha JOSILTON FERREIRA DA SILVA, o qual reconheceu o acusado THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, como sendo a pessoa que chegou no imóvel do pertencente ao acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, conduzindo um gol branco, seminovo, o qual saiu em seguida, nesse mesmo veículo acompanhado de dois indivíduos que chegaram ao imóvel em um veículo JEEP RENEGADE.
Depreende-se do ID 53120339- pg.15, carta recebida por ANTONIO CARLOS DE BARROS DA COSTA, recebida após não ter respondido quem teria quebrado algumas máquinas do “PARATODOS”, constando da referida carta um alerta de que o acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO “MARCIO CARECA”, teria dado um ordem para ficarem de olho nele e que ficasse alerta, pois, a pessoa de “Wilson Careca” ligada ao citado acusado, teria seguido a vítima “Moraes” no dia que a mataram.
Durante a instrução criminal foram ouvidas foram ouvidas as testemunhas de acusação LAURA AMARAL RESENDE; ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS; JOSILTON FERREIRA DA SILVA e GILDERLENE LOPES MACHADO (informante) e a testemunha de defesa do acusado Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, BERNARDO GUSMÃO ALVES JUNIOR, que declararam em síntese: LAURA AMARAL RESENDE, cunhada da vítima, que antes dos dias dos fatos a testemunha veio passar alguns dias na casa da vítima e nesse período a testemunha não soube que a vítima estivesse sofrendo ameaças.
Afirmou a testemunha que no dia dos fatos foi almoçar no restaurante Cabana do Sol e que saíram do restaurante e foram para um bar diferente, que tinha na orla da praia.
Narra que sentaram na mesa do Bar e a vítima e Lorrayne foram buscar o carro que estava no estacionamento do restaurante e tiraram o carro do estacionamento do restaurante e colocaram e outro lugar mais próximo ao bar.
Assevera a testemunha que se sentou na mesa do bar e ouviu os tiros e que isso se deu enquanto a vítima Bruno ainda não havia chegado à mesa do Bar.
Relata a referida testemunha só ouviu os tiros e quando foi ver a vítima já estava morta e que ouviram os disparos, mas não viram quem foram as pessoas que fizeram os disparos.
Prossegue, ainda, afirmando que depois que chegaram ao local foi que viram que era a vítima, que escutaram os tiros e subiram para ver o que era, numa atitude de curiosidade mesmo, porque não sabiam o que estava acontecendo e estavam um pouco assustados e foram lá para ver.
Prossegue afirmando que quando foram ver viram que era a vítima e que a irmã da testemunha nunca comentou com a testemunha acerca de ameaças que a vítima estaria sofrendo.
Conclui, seu relato, asseverando que nunca ouviu os nomes de Tiago Rodrigues, José Ribamar Sodré Veloso (Barcará), Márcio Augusto Gregório (Márcio Careca), José Martins dos Santos Filho (Baiano).
ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS, em resumo, afirmara que, no dia dos fatos a testemunha estava trabalhando bem ao lado do Restaurante Adventure e que, inclusive, estava lá e viu a esposa da vítima que passou pela testemunha.
Relata que estava na companhia de mais uma colega, uma senhora de idade que trabalhava vendendo camarão e ovo de codorna.
Prossegue sua narrativa, afirmando que quando passou na orla, avistou um rapaz atirando na vítima e que era um rapaz branco forte e alto, todo de preto.
Sustenta que estava trabalhando ao lado da Barraca Adventure vendendo acessórios, ao lado de outra pessoa, que estava vendendo camarão e ovo de codorna e que chegou a ver a esposa da vítima.
Afirma que só viu apenas um homem atirar na vítima e que a pessoa que atirou na vítima era um homem alto, forte, branco e trajava calça preta, bota preta, camisa presa e um chapéu parecido com chapéu de pescador que tem uma “alçinha” que pega no queixo, todo de preto.
Informa, ainda, que era um chapéu com aba e que sabe que foram mais de três tiros, sendo que o primeiro tiro pegou na costela da vítima, perto da cintura.
Relata que a vítima caiu perto meio-fio da Avenida, entre a mão que vai e a mão que vem, no meio da Avenida Litorânea, na mesma mão que fica o restaurante do Adventure.
Aduz que, quando viu ainda gritou para o rapaz que estava com a arma na mão atirando, pois, não tinha nem noção do que era, só queria poder ajudar a vítima que estava sendo atingida e a testemunha ficou com pena.
Relata que junto com a sua colega de mais de 60 anos, no momento em que escutaram os tiros, correram, pois, a testemunha pegou no braço da sua colega e se esconderam na parte de baixo de um restaurante e que a testemunha ligou imediatamente para a ambulância e para a polícia.
Ressalta que a fisionomia do atirador era de uma pessoa branca, alta e forte, mas que não viu o outro atirador e só soube que tinham outras pessoas através da reportagem que a testemunha viu no youtube.
Assevera nem sabia que tinha carro e nem nada, só soube pela reportagem que disseram que era um carro branco e que no momento a testemunha só notou uma pessoa correndo atrás da vítima, mas teve uma leve impressão de relance de que havia mais uma outra pessoa perto da pessoa que estava atirando na vítima.
Esclarece que ficou atenta apenas na pessoa que estava atirando porque essa pessoa corria atrás da vítima e que viu a vítima correndo, tentando se esconder em algum lugar.
Descreve que como não havia onde a vítima se esconder porque ela estava desarmada, a vítima correu em direção ao restaurante do lado (Oba-Oba) e que lá o rapaz terminou de atirar e lá no chão a vítima ficou.
Acrescenta que depois que a testemunha viu que ele foi embora, foi lá onde a vítima estava e chamou a polícia e a ambulância.
Esclarece que não sabe dizer quais as características dessa segunda pessoa que a testemunha teve a impressão de ter visto, só sabe dizer que eles estavam todos de preto.
Ressalta que, após os fatos, pessoas procuraram a testemunha no bar Adventure e disseram para testemunha que as pessoas que a procuraram no bar Adventure eram dois homens um tatuado e um bem mais forte e estavam na mesa do bar com mais duas mulheres e a testemunha acredita que era para distrair e disfarçar, como se fossem clientes do restaurante.
Acrescenta que não viu essas pessoas porque depois dos fatos nunca mais voltou ao local e que no dia seguinte após os autos essas pessoas foram atrás da testemunha.
Relata que falaram para a testemunha que eles perguntaram pela testemunha e no local tem outra mulher com o mesmo nome da testemunha e que que essa pessoa tem o mesmo nome da testemunha, mas a aparência é diferente, pois, ela é mais forte e diferente e quando perguntaram o nome dela a e ela respondeu que era Jéssica um ficou olhando para cara do outro com o telefone na mão, como quem diz: “não é essa daí”.
Finaliza seu depoimento afirmando que acha que essas pessoas estavam com uma foto da testemunha porque na reportagem aparecia o corpo da testemunha e então eles deduziram que não era ela e que por outras vezes outras pessoas também foram procurar a testemunha no local.
Por sua vez, JOSILTON FERREIRA DA SILVA, caseiro do acusado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, alcunhado “BARCARÁ”, declarou, em resumo, que mora e é caseiro na Rua da Mata, nº 40, Jd. de Allah, Olho D'agua e que ninguém autorizou o gol branco a entrar na casa.
Afirma que a residência tem portão e que eles chegaram buzinando e a testemunha abriu o portão para o Gol Branco e o Jeep Renegade.
Assevera não tinha conhecimento com os motoristas dos veículos, mas acha que já tinha visto o motorista do veículo Gol uma vez e por isso abriu o portão e que tinha a impressão que já tinha visto o motorista do gol branco e, por isso, que a testemunha abriu o portão.
Afirma que não se recorda da fisionomia do motorista porque ele estava dentro do carro, só sabe que era moreno, mas, não chegou a ver a fisionomia dele.
Prossegue, aduzindo que não reconheceu o motorista como sendo o acusado Tiago, até porque não o viu sair do carro e que só viu que o motorista era moreno, mas não chegou a ver como era o jeito dele.
Informa que as pessoas deixaram o veículo Gol na residência e saíram no Renegade e que não ficou cuidando no carro Gol, mas o veículo ficou dentro da residência.
Sustenta, que e o dono da casa não estava presente, estava viajando e que o proprietário da residência sempre liga para saber como estão as coisas na casa e a noite quando ele ligou a testemunha informou que havia esse veículo Gol dentro de casa e que proprietário da residência perguntou para a testemunha de quem era o veículo e a testemunha disse que não sabia e que um rapaz moreno o tinha deixado dentro da casa.
Ressalta que o proprietário da residência disse que estava bom, mas que não sabia quem era porque não havia autorizado ninguém.
Afirma que a casa no Jd. de Allah não é de condomínio, é residencial mesmo e isolada e que se o promotor de Justiça chegasse na residência, buzinasse e pedisse para colocar o carro dentro da residência a testemunha não deixaria porque o Promotor nunca tinha ido pelo menos uma vez lá e a testemunha não poderia deixar assim.
Afirma não deixa as pessoas entrarem na casa desse jeito e que estava fazendo um serviço, quando chegaram buzinando e a testemunha deixou entrar dois carros que supostamente não conhecia, com três pessoas, que mudaram de carro e deixaram um dos carros e saíram porque a testemunha tinha a impressão que já tinha visto aquele rapaz na residência uma vez e já tinha a lembrança de que já tinha visto ele.
Informa que não conhece Márcio Gregório conhecido por Márcio Careca e que se Márcio Gregório conhecido por Márcio Careca já foi à residência na qual a testemunha é caseiro, a testemunha não sabe porque não o conhece.
Prossegue afirmando que a testemunha também não conhece Thiago Rodrigues e que o José Ribamar Sodré Veloso é o patrão da testemunha e a testemunha também não conhece, nem de nome, José Martins dos Santos Filho, conhecido por Baiano.
Afirma que prestou depoimento na delegacia e que soube depois, quando a polícia foi lá, que o carro que ficou na residência na qual a testemunha é caseiro foi utilizado na prática de um homicídio e que nessa data o patrão da testemunha estava viajando.
Informa só a noite comunicou ao patrão que o carro tinha sido deixado na residência, quando ele ligou para saber como estavam as coisas.
Diz não saber quantos dias o Gol branco ficou na residência, mas, foi por volta de uma semana e que quem foi buscar o Gol branco, foi o mesmo rapaz moreno.
Ressalta que a testemunha não reconheceu ninguém por fotografia na Delegacia e que o mesmo rapaz moreno que deixou o veículo Gol Branco na residência, foi o mesmo que foi buscá-lo.
Segue afirmando não conhecer os acusados Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho e que o senhor Veloso não autorizou nenhum carro na residência dele.
Pontua que na noite em que a testemunha falou com o senhor Veloso, ele pediu uma fotografia do gol branco, mas, como a testemunha estava sem celular não pôde mandar e que testemunha não conhece Thiago e não o reconhece como sendo a pessoa que dirigiu o carro no dia e no local do fato e que não o viu.
Esclarece que no dia foi prestar o depoimento na Delegacia foi lido o depoimento para testemunha e que pelo que se lembra, a testemunha não recebeu uma cópia do depoimento prestado na delegacia, mas que foi lido para a testemunha o que constava no termo de depoimento.
Afirma se recorda que prestou depoimento na delegacia dia 17 de junho de 2021 e que não recebeu nenhuma pressão na delegacia para que prestasse esse depoimento e que a testemunha confirma que a disse que na delegacia que a pessoa que deixou o gol branco era negra, mas que não falou sobre a altura e nem o peso dessa pessoa.
Assevera que confirma que falou na delegacia que já conhecia a pessoa que deixou o gol branco, pois, essa pessoa já havia ido lá na casa onde a testemunha trabalha e que a testemunha não se recorda do nome dessa pessoa conhecida do patrão da testemunha e que não sabe “quem é quem”.
Relata que não conhecia essa pessoa, mas praticamente já a tinha visto antes e esclarece que quando disse na delegacia que abriu o portão para essa pessoa e o deixou entrar com veículo porque já tinha “prévia ordem de deixar aquela pessoa entrar quando chegasse” foi porque o patrão da testemunha tinha a mania de dizer que se chegasse um conhecido poderia abrir o portão, dar uma água de coco.
Afirma que já tinha visto aquela pessoa e, por isso, a deixou entrar.
Esclarece que o patrão da testemunha não tinha autorizado nada, pois, nem aqui estava e que a testemunha só deixou o rapaz entrar porque, para a testemunha, já o tinha visto na residência.
Quanto à declaração constante do termo de depoimento na delegacia de que “o indivíduo do gol branco já havia ido lá uma vez no mês de fevereiro com outras pessoas e que dessa vez o seu patrão estava no local”, a testemunha afirma que não se recorda dessa data, mas disse para o delegado que foi dessa vez que já tinha visto esse rapaz, mas que ele nem entrou, a testemunha o viu do lado de fora.
Confirma ter dito para o delegado que “o indivíduo chegou ao sair do carro e manusear o celular, mas não ligou, não teria feito ligações.
Que o indivíduo do gol branco já havia ido lá uma vez no mês de fevereiro com outras pessoas e que dessa vez o seu patrão estava no local; Que depois disso o seu patrão disse que poderia franquear a entrada em outras oportunidades que ele chegasse lá”, mas, esclarece que não estava se referindo a autorização de entrada desse rapaz que estão dizendo.
Que quanto à declaração dada ao delegado de que “cerca de quinze minutos depois chegou um Jeep Renegade, cor de chumbo, com dois indivíduos, no referido imóvel.
Que o motorista era um homem branco, aparentando ter um 1,80m, forte, aparentando ter aproximadamente 50 anos, cabelo liso e preto e o outro indivíduo era um homem branco, tinha um 1,80m, um pouco mais magro, aparentando também ter perto de 50 anos.
Que não se recorda de ter visto tatuagem nos citados indivíduos; Que se recorda que o motorista do Jeep Renegade já tinha ido naquele imóvel juntamente com o indivíduo gol” a testemunha esclarece que pode já ter visto o motorista do Jeep Renegade, só não se lembra aonde.
Ressalta que falou que já tinha visto o motorista do Jeep Renegade outra vez, igual o outro, mas a testemunha e nem o patrão da testemunha chegou a conversar com ele ou essas coisas.
Que quanto à declaração dada na delegacia de que “de imediato os ocupantes do Jeep Renegade, os quais trajavam bermudas, entraram no veículo gol e saíram do imóvel juntamente com o veículo do gol; Que exibida a fotografia de José Martins dos Santos, afirma que não o conhece; Que exibida a fotografia de Márcio Augusto Gregório, vulgo Careca, afirma que tem vaga lembrança de tê-lo visto, mas não pode ter certeza, mas chama sua atenção, que Maria, na segunda-feira, ter comentado com o depoente que uma pessoa que se identificou como “Careca” apareceu no citado imóvel; Que exibida a fotografia de José Gomes da Rocha Neto reconhec -
19/10/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:42
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 06:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:37
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:48
Juntada de petição
-
14/09/2022 22:04
Juntada de petição
-
14/09/2022 19:32
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/09/2022 07:57
Juntada de termo
-
05/09/2022 17:01
Outras Decisões
-
05/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:56
Juntada de termo
-
05/09/2022 08:22
Juntada de termo
-
30/08/2022 19:06
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:05
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:24
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:42
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:42
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:42
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:18
Juntada de termo
-
22/08/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:08
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:57
Juntada de termo
-
13/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 21:26
Juntada de diligência
-
11/08/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2022 07:05
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 000842373-25.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES VÍTIMA: BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES. Vistos, etc.......
Processo com audiência instrutória designada para 05/09/2022, às 08h:30h.
Colhe-se da Petição de ID 72529786, que a defesa José Martins dos Santos e Márcio Augusto Guedes Gregório requereu em síntese: a) O desentranhamento e inutilização como provas, bem como de suas derivadas, laudos técnicos, perícias e outros, oriundas da busca e apreensão realizada em desfavor do acusado Márcio Augusto Guedes Gregório, sob o argumento de que referidas provas já foram declaradas ilegais, por meio do no Habeas Corpus n° 0805391-78.2022.8.10.0000; b) Fornecimento de informações quanto ao envio dos autos ao juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ou se haverá a suscitação de conflito positivo de competência para fins da correta fixação do juízo competente para processamento deste feito, sob o argumento de que nos autos n° 0813374-28.2022.8.10.0001, decisão de ID: 66842085, o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, avocou a competência para processamento e julgamento dos presentes autos.
Quanto ao pleito consignado na alínea a), até a presente data não há comunicação oficial pela quanto à eventual decisão de mérito proferida nos autos Habeas Corpus n° 0805391-78.2022.8.10.0000.
Ademais, este Juízo se filia ao entendimento de que eventuais vícios do inquérito policial não maculam a ação penal.
No que concerne à requisição de informações quanto eventual avocação do presente feito pela Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, de igual forma, até o presente momento, não há nenhuma comunicação oficial pelo Juízo em testilha dando conta da referida avocação.
Além disso, pontuo-se, de antemão, que não há falar em incompetência deste Juízo, porquanto no presente caso prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, independentemente da natureza do crime conexo, razão pela qual, acolho o parecer do Titular da Ação e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
10/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:05
Outras Decisões
-
09/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:38
Decorrido prazo de BERNARDO GUSMAO ALVES JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 20:45
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:45
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:52
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 15:52
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:46
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:46
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:28
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:27
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:20
Decorrido prazo de GILDERLENE LOPES MACHADO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 07:20
Juntada de diligência
-
29/07/2022 12:04
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:19
Juntada de diligência
-
27/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 21:18
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 07:57
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0842373-25.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros (4) Diante da manifestação do Membro do Ministério Público (ID70483398), para o prosseguimento do feito, designo a audiência para o dia 05/09/2022, às 08h:30 a ser realizada nesta Capital no Fórum Desembargador Sarney Costa, - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - 3º ANDAR, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como proceder-se-á ao interrogatório dos acusados.
Ressalto, ainda, que, na mesma oportunidade, será realizada audiência a formalização da proposta de suspensão condicional do processo em relação à acusada GILDERLENE LOPES CARDOSO, nos termos apresentados pelo Titular da Ação (ID 71821620). Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se São Luís – datado e assinado eletronicamente.
Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
25/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/07/2022 16:22
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:22
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:22
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:30
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:30
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:03
Outras Decisões
-
21/07/2022 09:48
Decorrido prazo de JOSILTON FERREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:33
Decorrido prazo de LEONARDO LEITAO SALLES em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:32
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:32
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:30
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:02
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 15:20
Decorrido prazo de LORRAYNE MARTINS REZENDE em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ANA JESSICA PINHEIRO FREITAS em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BARROS DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0842373-25.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros (4) Advogados do(a) REU: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313, REBECCA CASTRO ROCHA - MA14415 Advogados do(a) REU: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A, LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA - MA18431, ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 Advogados do(a) REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311 Advogados do(a) REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311 Advogado do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A DESPACHO Intime-se a defesa técnica da acusada Gilderlene Lopes Machado para ter ciência da resposta apresentada pela autoridade policial no expediente de ID 709914902.
Após, voltem-me conclusos para a designação de audiência instrutória.
São Luís – datado e assinado eletronicamente.
Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
11/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:03
Decorrido prazo de BERNARDO GUSMAO ALVES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:59
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:24
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO LEITAO SALLES em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:22
Decorrido prazo de GILDERLENE LOPES MACHADO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:15
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:14
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:10
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:35
Juntada de petição
-
26/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:11
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 05:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:25
Juntada de diligência
-
17/06/2022 17:46
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 13:38
Outras Decisões
-
13/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:52
Juntada de diligência
-
10/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:35
Juntada de termo
-
09/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:50
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:25
Juntada de diligência
-
07/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:46
Juntada de diligência
-
07/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:40
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
04/06/2022 13:51
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 13:51
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 13:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 13:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 13:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
03/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:33
Juntada de termo
-
02/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:20
Juntada de diligência
-
31/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:12
Juntada de termo
-
31/05/2022 07:04
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:05
Juntada de diligência
-
27/05/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:08
Juntada de termo
-
27/05/2022 06:16
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 000842373-25.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES VÍTIMA: BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES. I. DA SINOPSE PROCESSUAL: Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática do crime capitulado no 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29, todos Código Penal, cujos fatos se deram em 12 de fevereiro de 2021 e tiveram como vítima BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES. Autorias imputadas a ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”,MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, conforme narrado na denúncia (ID 54085635). Denúncia recebida em 08 de outubro de 2021 (ID 54147176). Em 19 de outubro de 2021, o titular da Ação apresentou aditamento à denúncia (ID 54664102), tendo por objeto a inclusão de GILDERLENE LOPES MACHADO no polo passivo da ação penal, bem como para alterar da imputação com a inclusão de conexo da contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941, tendo sido parcialmente recebido, portanto, naquela oportunidade, em relação à conduta imputada à acusada em alusão, o Membro do Ministério Público apresentou peça acusatória de forma vaga e genérica, de tal maneira lacônica capaz de obstar que se compreendesse qual fora efetivamente a conduta da suposta agente.
Determinou-se, ainda, no bojo da decisão em testilha, a cessão provisória dos veículos apreendidos na fase pré-processual (ID 55213775). Em 11 de novembro de 2021, o Membro do Ministério Público apresentou novo aditamento à denúncia, para a inclusão da GILDERLENE LOPES MACHADO no polo passivo da ação penal (ID 56071739), ao qual fora regularmente recebido, conforme decisão de ID 56177964. Sobreveio aos autos, petições da lavra da defesa técnica dos acusados JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO; MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES (IDS 55905858; 56549306 e 56702014), pugnando pela suspensão do feito, até que fosse apresentado o resultado pericial dos apensos ao IP 47/2021 SHPP, reabrindo-se, posteriormente, o prazo para a apresentação de resposta à acusação. Em 11 de janeiro de 2022, este Juízo, determinou que fossem tomadas providência para viabilizar a citação pessoal dos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ GOMES DA ROCHA, ambos residentes no Estado do Rio de Janeiro, bem como que fossem tomadas providências às diligências determinadas nos autos dos incidentes 000224-63.2021.8.10.0001,0003079-96.2021.8.10.0001 e 0831560-36.2021.8.10.0001, todas com o fito de viabilizar a juntada dos relatórios circunstanciados pelas autoridades policiais responsáveis, (ID 58862742). Em 08 de Fevereiro de 2022 fora juntado aos autos Relatório de Análise Técnica nº 237/2021, remetido pelas autoridades policiais responsáveis pela fase pré-processual.
Por sua vez, este Juízo, em 8 de fevereiro de 2022, considerando que a autoridade policial competente remetera o resultado dos incidentes realizados ainda na fase pré-processual, conforme se verifica dos ID’s nº 60458304 a 60463253, bem como os referidos incidentes não mais se encontravam em segredo de justiça, determinou a intimação MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO, todos pessoalmente citados, para que apresentassem e /ou complementasse, por meio dos advogados por eles constituídos, as peças de respostas escritas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (ID 60501888). Em 22 de fevereiro de 2022, determinou-se, ainda, que fosse expedido ofício ao chefe setor de inteligência da polícia civil, por meio do e-mail institucional [email protected], para que viabilizasse, no prazo de 48h, pasta na “nuvem”, com link para acesso, para que as partes possam ciência do conteúdo arquivo das pastas OBJETO 04, 05 e 07, fornecidas pela Autoridade Policial condutora do inquérito policial, bem como que fosse requerida aos Juízos deprecados a devolução das cartas precatórias que têm como fim precípuo viabilizar a citação dos acusados JOSÉ GOMES DA ROCHA e ALFREDO DOS SANTOS (ID 61496375). Em 09 de março de 2022, considerando que o acesso aos documentos referentes às pastas OBJETO 04, 05 e 07, fornecidos pela autoridade policial condutora do inquérito policial e relativos aos incidentes instaurados na fase pré-processual, fora disponibilizado às partes por meio do link e senha constante da certidão de ID 62269480, este Juízo concedeu às partes o prazo de 05 (cinco) dias às partes para ciência do conteúdo em testilha.
Cientes de que decorrido o referido prazo, se iniciaria o prazo para apresentação e/ou complementação das peças processuais de Resposta Escrita para os acusados já devidamente citados (ID 62273138).
Em razão das arguições da defesa dos acusados JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO; MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES de que havia impossibilidade de apresentação da peça de resposta escrita à acusação, por suposta pendência de acesso integral aos elementos que podem eventualmente dar suporte à denúncia ofertada contra os acusados, mormente nos que concerne às buscas e apreensões determinadas na fase pré-processual, determinou-se a vista ao titular da ação para manifestação. Sobreveio aos autos, parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, com a apresentação das peças de resposta escrita, entendendo, pois, ser o momento processual oportuno para que os patronos dos acusados aleguem tudo que interesse à suas respectivas defesas, o que fora totalmente acolhido por este Juízo, conforme decisão de ID 65130369, proferida em 20 de abril de 2022. Por fim, considerando que os acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO, apresentaram as peças de resposta escrita à acusação, bem como que o Titular da Ação já se manifestou expressamente acerca das preliminares suscitadas nas peças processuais em referência, bem como teve ciência do teor da documentação juntada pela defesa, vieram os autos conclusos. Era o que competia narrar.
Decido. II. DAS RESPOSTAS ESCRITAS À ACUSAÇÃO APRESENTADAS PELOS ACUSADOS MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação e aditamentos à denúncia, confeccionadas pelo Ministério Público, verifico que a denúncia e os aditamentos foram devidamente recebidos, eis que, ausentes quaisquer vícios formais.
Vejo, pois, preenchidos os requisitos específicos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. As peças em questão descrevem os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório de todos acusados, bem como, delimitar o objeto da prova, dos fatos tipificados nos artigos 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29, todos Código Penal c/c contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas pelo professor Eugênio Pacelli, a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal. Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009. A peça acusatória, ora em análise, descreve os fatos delituosos, lhes aponta os autores, coautores e partícipes, bem como, contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal. Ademais, eventual inépcia da inicial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu, visto que a defesa técnica dos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO construíram as peças processuais defensivas com várias teses defensivas. D’outra banda, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti. Quanto às alegações apresentadas pela defesa de que há dois apensos relacionados ao IP nº 47/2021, que atualmente ainda se encontram sem qualquer resultado de perícias, informação acerca da cadeia de custódia das provas obtidas, bem como o efetivo resultado das buscas e apreensões realizadas, o que impede, o acesso à ampla defesa e ao contraditório pleno dos acusados, bem como as provas resultado da busca e apreensão realizadas no endereço do Sr.
Márcio Augusto Guedes Gregório são ilegais por ter sido realizada quando do cumprimento do mandado de prisão do referido acusado, sem decisão judicial autorizando-a, verifico que os referidos argumentos não podem ser acolhidos por este Juízo, porquanto o Titular da Ação, responsável pela confecção das peças acusatória (denúncia e aditamentos à denúncia), afirmou expressamente que não se valeu das provas que a defesa aponta como ilícitas e nulas, não havendo, pois, falar em nulidade ou mesmo mácula aos princípio do contraditório e ampla defesa. Pormenoriza o Membro do Ministérios Público as provas que deram substrato à acusação: “Ficou certo na inicial que todos os elementos convergem para a autoria dos acusados quanto ao crime de homicídio, sendo que houve, além das provas testemunhais, comprovantes de aluguéis de carros, passagens aéreas, rastreamento de aparelho celular, notícias da mídia, análise de GPS dos carros utilizados, câmeras de videomonitoramento, dentre outros.” Ressalte-se, ainda, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é que mesmo eventual a violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7). Quanto à suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede pré-processual, é cediço que se trata prova inicial que pode ser referendada em Juízo, podendo, inclusive, ser corroborada por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo oportuno, na presente fase processual, reconhecer eventuais nulidade quando do referido reconhecimento em fase inquisitorial.
Ademais, “eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório.
As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello.
DJU, 04/10/1996, p. 37100)". Noutra senda, quanto a arguição de incompetência deste Juízo para processar a contravenção imputada aos acusados, conforme já consignado anteriormente por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. (STF - ADI: 5264 DF 8622003-44.2015.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)- Negritou-se e destacou-se. Quando ao requerimento da lavra da defesa do acusado Thiago Rodrigues da Rocha Nunes para que seja oficiada a Junta Médica de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com urgência, na Pessoa do Presidente da respectiva junta, o Tenente Coronel Nicolai, para que proceda a juntada dos laudos médicos no período de fevereiro de 2021, em que atestam os ferimentos causados no período, indefiro-o de pronto, porquanto a referida diligência pode ser pleiteada administrativamente pelo próprio acusado, não havendo, pois, qualquer prova da negativa de acesso à referida documentação pelos responsáveis. Ex positis, recebo as respostas à acusação, ofertadas pela defesa técnica dos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO, confirmando o recebimento da denúncia. III- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Outrossim, designo audiência de instrução para o dia 27 de junho de 2022, às 9h30min, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa, em que oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e proceder-se-á ao interrogatório dos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e GILDERLENE LOPES MACHADO. Dessa forma, proceda-se a intimação dos acusados mencionados, testemunhas, Advogados, bem como do representante do Ministério Público. III- MEDIDAS PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL Noutra senda, com o fito de evitar tumulto processual determino que: a) Considerando os constantes pedidos de autorização de viagem apresentados nos autos, a partir da data da publicação da presente decisão, todos os pedidos de autorização de viagem deverão ser realizados por meio incidente processual; b) Conforme já determinado anteriormente, devem ser canceladas todas as petições de restituição de coisas apreendidas, porquanto todas elas já foram apreciadas por meio de incidente processual; c) Por fim, considerando que não obstante todas as diligências determinadas por este Juízo, o lapso temporal para o cumprimento e devolução das precatórias que tem por objeto a citação e cumprimento de mandados de prisão dos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ GOMES DA ROCHA, residentes no Estado do Rio de Janeiro, ultrapassa a noção de razoabilidade, determino o desmembramento do feito em relação aos mencionados acusados, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. São Luís - MA, 22 de maio de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
26/05/2022 18:57
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:46
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 11:46
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:40
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 18:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:03
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:30
Desmembrado o feito
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:12
Outras Decisões
-
23/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:21
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:43
Juntada de petição
-
12/05/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:54
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0842373-25.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros. D E S P A C H O Diante da anuência do titular da ação, autorizo JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, a se deslocar ao Rio de Janeiro/RJ para realizar tratamento médico no período de 20/05//2022 a 15/06/2022, ciente de que deverá juntar aos autos, no prazo de 02 (dois) dias após a data do retorno (15/06/2022), documentação médica comprovando que se submeteu aos exames e consultas indicadas, sob pena de restar configurado o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, considerando que não consta da carta precatória nº 0049605-12.2021.8.19.0021, a certidão negativa e parecer ministerial mencionados no despacho do Juízo deprecado no expediente de ID 65276156, oficie-se o Juízo 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias por meio do e-mail [email protected] para que remeta a este Juízo copia integral da carta precatória em alusão. Quanto a informação de que os mandados de prisão que instruem a referida carta precatória não constam no BNMP, vislumbro parente equívoco por parte do Juízo deprecado, porquanto todos os mandados de prisão referentes aos processos em trâmite nesta Unidade Jurisdicional são confeccionados pelo referido sistema, razão pela qual determino que oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que viabilize junto ao Juízo 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias o integral cumprimento da carta precatória em testilha.
São Luís - MA, 02 de maio de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
09/05/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:56
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:56
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:15
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:15
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:44
Juntada de petição
-
06/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:49
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:34
Juntada de diligência
-
03/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:57
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:57
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:57
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:57
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:57
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 21:40
Juntada de diligência
-
30/04/2022 05:41
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:41
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:41
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:06
Juntada de petição
-
27/04/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 19:33
Juntada de diligência
-
27/04/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 06:53
Juntada de petição
-
23/04/2022 16:34
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 07:57
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 07:57
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:07
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:34
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:07
Outras Decisões
-
20/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 07:40
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
16/04/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:28
Juntada de petição
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 23:26
Juntada de petição criminal
-
12/04/2022 16:43
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:31
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 19:32
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:54
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 14:54
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:53
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO LEITAO SALLES em 21/02/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:17
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 21/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:35
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 23/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:35
Decorrido prazo de LEONARDO LEITAO SALLES em 23/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:35
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:35
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 23/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:38
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 07/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:37
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 07/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de LEONARDO LEITAO SALLES em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:58
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:57
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:23
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:23
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:23
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 07:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
16/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:56
Juntada de petição
-
15/03/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:18
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:33
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:51
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:01
Juntada de petição
-
05/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
05/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
04/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:05
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 08:30
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:45
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 03:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 03:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
22/02/2022 17:36
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:48
Decorrido prazo de GILDERLENE LOPES MACHADO em 25/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
22/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
22/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
22/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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17/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
11/02/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 11:00
Outras Decisões
-
09/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 07:42
Outras Decisões
-
08/02/2022 22:59
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
08/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:09
Juntada de termo de juntada
-
08/02/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:15
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 08:57
Juntada de Carta precatória
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23/01/2022 15:48
Juntada de petição
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21/01/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 13:30
Juntada de petição
-
13/01/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:07
Juntada de petição
-
12/01/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:30
Outras Decisões
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11/01/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 09:56
Juntada de diligência
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11/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:43
Outras Decisões
-
14/12/2021 15:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:40
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:58
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:44
Juntada de petição
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26/11/2021 14:56
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:08
Juntada de petição
-
26/11/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:31
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:53
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 11:58
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 19:28
Juntada de protocolo
-
18/11/2021 19:06
Juntada de protocolo
-
18/11/2021 15:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:00
Juntada de diligência
-
16/11/2021 16:02
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:19
Juntada de diligência
-
12/11/2021 11:14
Recebido aditamento à denúncia contra GILDERLENE LOPES MACHADO - CPF: *93.***.*30-15 (REU)
-
12/11/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:08
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:07
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:07
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:07
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:06
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:06
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:25
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:24
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 19:28
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:39
Juntada de diligência
-
03/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 06:56
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 06:53
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 06:49
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:50
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:50
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:50
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:50
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:19
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:19
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:19
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:19
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 000842373-25.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES VÍTIMA: BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática do crime capitulado no 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29, todos Código Penal, cujos fatos se deram em 12 de fevereiro de 2021 e tiveram como vítima BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES.
Autoria imputada a ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, conforme narrado na denúncia (ID 54085635).
Apresentada a denúncia pelo Membro do Ministério Público, a decisão de recebimento fora proferida em 08 de outubro de 2021, ocasião em que, em acolhimento ao pleito realizado tanto pelo Ministério Público, fora decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 54147176).
Verifico que pende de apreciação o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público em 19 de outubro de 2021 (ID 54664102), tendo por objeto a inclusão de GILDERLENE LOPES MACHADO no polo passivo da ação penal, bem como para alterar da imputação com a inclusão de conexo da contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941.
Era o que competia narrar.
Decido.
I- DO ADITAMENTO À DENÚNCIA 1.
Do recebimento do aditamento à denúncia para inclusão de delito conexo em relação aos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES .
Como é cediço, a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final, desde que garantido o exercício do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, modificando a situação jurídica dos acusados, inclusive para fins de alteração da imputação e/ou inclusão de coautores na peça acusatória, máxime quando os acusados ainda não apresentaram a peça de resposta escrita à acusação, como in casu.
Noutra senda, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. (STF - ADI: 5264 DF 8622003-44.2015.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)- Negritou-se e destacou-se.
O aditamento à inicial acusatória, imputando aos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, a prática da contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941, apresentou a seguinte redação: “Haja vista que todos os interrogados ouvidos confessaram a prática delituosa de Jogo do Bicho, bem como todas as testemunhas dos fatos.
Nas buscas e apreensões feitas, vários objetos relacionados foram apreendidos, inclusive dinheiro oriundo desta prática, bem como anotações, nomes de clientes, dentre outros, que comprovam a continuidade delitiva.
Assim, requer o recebimento do presente ADITAMENTO, citando-os para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assim como para os demais termos do Processo, sob as cominações legais, até final PRONÚNCIA e julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas arroladas na denúncia oferecida.” Na mesma oportunidade o Titular da Ação busca a inclusão GILDERLENE LOPES MACHADO no polo passivo da ação penal.
Analisando o aditamento em testilha, verifico quem em relação a inclusão da prática da contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941, como delito conexo imputado aos acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, já denunciados pelo crime doloso contra a vida, o titular descrevera os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório dos mencionados acusados, bem como, delimitar o objeto da prova, a conduta que constituíra, em tese, a contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.3688/1941, mormente porque desde a narrativa fática apresentada na denúncia, a prática, em tese, da referida contravenção já havia sido delineada.
Vejamos os fragmentos extraídos da denúncia: “Segundo a investigaçao feita pela Autoridade Policial, na qual foram reunidas diversas provas, bem como as declarações das testemunhas, o motivo do crime seria o fato de a vitima ter dois sites de apostas de jogos de futebol, “BETS” e “GOL”, bem como trabalhar com “Jogo do Bicho”.
Assim, ao vir morar em Sao Luis-MA, o que ocorreu há cerca de um ano e meio, começou a recrutar diversos operadores, os quais, anteriormente, eram vinculados ao denunciado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, residente no Rio de Janeiro-RJ, dono da banca “PARA TODOS RIO”.
Este ficou insatisfeito com a situação e começou a ameaçar a vitima, chegando inclusive a vir em Sao Luis-MA, no ano passado e solicitado que o mesmo encerrasse suas atividades, o que nao foi feito por BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Desde entao, este começou a receber diversas ameaças, advindas de operadores que transmitiam o recado daquele para este, enviados por meio de capangas e, apesar de a vitima jamais achar que algo mais grave poderia acontecer, anotou algumas placas de veiculos que achava que o estavam seguindo (OJA0784, PVT5C51, RFJOE23, PRO8025, QXC 5284 e QUA 6495, sendo que este ultimo, um COROLA GLI foi alugado por MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”).
No dia 06/12/2021 houve uma reuniao com todas as pessoas que atuam no ramo de jogos de azar para unificaçao, porem, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” nao compareceu, por nao concordar com tal intento. (…) Em consulta aos passageiros dos voos que chegaram em Teresina/PI no dia 10 e sairam no dia 12 de fevereiro de 2021, encontrou-se na lista, sentando lado a lado em ambos os voos, dois nomes comuns: ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, fls. 282 do ID 53119321 e 365 do ID 53119926, que já eram suspeitos de terem assassinado outras pessoas no Rio de Janeiro/RJ em virtude do envolvimento em jogos de azar, fls. 294 do ID 53119321 e 375-381 do ID 53119929. (…) Na investigaçao tambem, foram descobertos endereços de apoio da banca “PARA TODOS”, dos denunciados, fls. 464-467 do ID 53119941.
Busca e apreensao nestes endereços nos Ids 53120350 a 53120362.
Insta salientar que, no dia do crime, em um desses endereços – Rua da Mata, 40, Jardim de Allah – de propriedade do denunciado JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, chegou um GOL BRANCO dirigido pelo PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES que disse que iria esperar uns amigos, os quais, posteriormente, chegaram no JEEP RENEGADE (placa QUN-7459).
Imediatamente, as três pessoas se reuniram e sairam no veiculo GOL BRANCO.
JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” foi reconhecido como sendo o motorista do JEEP RENEGADE, que chegou acompanhado de ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”.
PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES entrou livremente na residência, pois já era conhecido no local. (...)Em seu interrogatório, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, confirmou que trabalha no ramo do “jogo do bicho” e que MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e o seu “chefe”, pois se reporta somente a este.
Primeiramente, negou que havia ido para a cidade de Teresina/PI, mas posteriormente decidiu assumir e disse ter ido buscar e deixar ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” (Termo de Reconhecimento às fls. 581-584 do ID 53120326), a mando de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Disse ainda que os passageiros ficaram hospedados no quarto andar do Ed.
Bagatele, no Renascença – unidade 404, alugado em nome de GLAUBER MARTINS DE ARAUJO E JORGE MANOEL DOS SANTOS REZENDE amigos de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, fls. 239, ID 53119319 e fls. 614 do ID 53120331. (…) Por fim, disse que BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” era gerente da “LOOK” ou “LUQUE”, concorrente do denunciado e do seu parceiro MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, fls. 577- 580 do ID 53119972.
MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, por sua vez, confessou que trabalha com jogo do bicho no grupo “PARA TODOS” e que JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO” e seu sócio.
Porem, negou a autoria delitiva, negou ter ordenado a viagem para Teresina,PI e disse sequer conhecer a vitima.
No final do depoimento, exerceu seu direito de permanecer calado, fls. 585-588 do ID 53120326.
O PMMA THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES tambem foi interrogado às fls. 700-705 do ID 53120339.
Confirmou que fazia o serviço de escolta de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” quando ele transportava os valores recolhidos da atividade ilegal e por isso recebia cerca de R$ 3.000,00 por mês, sempre em dinheiro e em duas parcelas, entretanto, disse nao saber de nada sobre o crime e negou sua participaçao.
JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, em seu interrogatório, negou que tenha autorizado qualquer pessoa a entrar na sua casa (Rua da Mata, 40, Jardim de Allah) com qualquer veiculo e que nao conhece ninguem.
Depois disso, manifestou seu interesse em permanecer calado, fls. 751-752 do ID 53120345. Às fls. 63 do ID 53120358 consta Auto de Apresentaçao e Apreensao de uma pasta com fotografias de máquinas caça-niqueis e de documentos diversos encontrados na casa de JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”- Negritou-se e destacou-se.
Note-se que, não obstante não ter havido em sede de denúncia a imputatio iuris da referida contravenção, em relação aos aludidos acusados, sua imputação fática fora regularmente realizada.
Verifica-se, pois, que em relação aos acusados mencionados, o aditamento em tela verifico que merece ser recebido, eis que ausentes quaisquer vícios formais.
Vejo, pois, preenchidos os requisitos específicos exigidos no art. 411 do Código de Processo Penal Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas pelo professor Eugênio Pacelli2 a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP, aplicável ao instituto do aditamento à denúncia: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal.
A justa causa para a ação penal em relação ao crime conexo imputado aos nominados acusados está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada na documentação que instrui a denúncia já recebida. D’outra banda, não verifico, quaisquer das hipóteses dispostas no art.395, III do CPP.
Por fim, pontue-se, que não vislumbro, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal igualmente em relação ao delito conexo.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009. D’outra banda, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti. Ex positis, não havendo motivo para rejeição liminar, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, por entender satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como, vislumbrar justa causa para a ação penal, admitindo preliminarmente a classificação jurídica dada aos fatos pelo órgão ministerial, também em relação ao crime conexo. Citem-se os acusados MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação imputada no aditamento, por escrito, por intermédio de seu defensor, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. 2.
Da rejeição liminar do aditamento à denúncia para inclusão GILDERLENE LOPES MACHADO no polo passivo da ação penal Conforme já consignado, alhures, o aditamento à inicial acusatória, apresentou a seguinte redação: “Haja vista que todos os interrogados ouvidos confessaram a prática delituosa de Jogo do Bicho, bem como todas as testemunhas dos fatos.
Nas buscas e apreensões feitas, vários objetos relacionados foram apreendidos, inclusive dinheiro oriundo desta prática, bem como anotações, nomes de clientes, dentre outros, que comprovam a continuidade delitiva.
Assim, requer o recebimento do presente ADITAMENTO, citando-os para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assim como para os demais termos do Processo, sob as cominações legais, até final PRONÚNCIA e julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas arroladas na denúncia oferecida.” Como é sabido, o já mencionado art.41 do CPP, impõe ao Titular da ação, quando este deduzir determinada imputação penal contra alguém, a obrigação de expor, de maneira minimamente individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática de infração penal. Portanto, indispensável que na denúncia ou seu aditamento esteja descrita, ainda que sucintamente, a conduta atribuída à pessoa que está sendo acusada, porquanto não há, pois, como ser recebida uma peça acusatória na qual a descrição fática seja vaga ou genérica, de tal maneira lacônica capaz de obstar que se compreenda qual fora efetivamente a conduta do agente.
Aliás, tal imposição, se coaduna in totum, com a concepção de um Estado Constitucional Democrático de Direito. In casu, da leitura da denúncia, bem como do aditamento à denúncia, verifica-se que o Membro do Ministério Público, em relação GILDERLENE LOPES MACHADO formulara acusação deficiente, porquanto, não só deixou de cumprir a obrigação processual de promover minimamente descrição do comportamento da pessoa que está sendo acusada, como se absteve de indicar, ainda que de forma sucinta, os fatos concretos que a vinculassem ao evento delituoso, conexo ao crime doloso contra a vida, narrado tanto na peça acusatória quanto no aditamento, qual seja, a prática de contravenção penal (art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259/1944), popularmente conhecida como “jogo do bicho”. Ex positis, EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DE GILDERLENE LOPES MACHADO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, REJEITO LIMINARMENTE O ADITAMENTO À DENÚNCIA, sem prejuízo da possibilidade de o Ministério Público oferecer novo aditamento, desde que processualmente apto. II- DA FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DOS ACUSADOS THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO E JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO Conforme se verifica dos autos (ID 54774173), em relação aos acusados Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho, o Tribunal de Justiça do Maranhão, concedeu a ordem nos autos do HC 0817460-79.2021.8.10.0000 para revogar a prisão preventiva, proferida por este Juízo quando do recebimento da denúncia, impondo aos mencionados acusados as seguintes medidas: “I.
Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; II.
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para investigação ou instrução; III.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IV- Monitoramento eletrônico.” Assim, considerando que as condições relativas à medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, deve ser fixada por este Magistrado, o faço nos seguintes termos: I.
Comparecimento quinzenal à Secretaria da 2ª Vara do Tribunal do Júri, a contar da data da intimação acerca da presente decisão, dando conta de qual seu endereço atual e quais atividades está desenvolvendo. Alertem-se aos acusados Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho que a violação das medidas cautelares poderá importar na redecretação de sua prisão preventiva. Outrossim, para fins de fiscalização das medidas cautelares, determino que sejam realizadas as seguintes diligências: a) Expeçam-se ofícios, acompanhados de cópia integral da decisão, à Polícia Militar, Polícia Civil, Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e Guarda Municipal, para fins de fiscalização das medidas diversas da prisão. b) Inclusão da presente decisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. III- DA CESSÃO PROVISÓRIA DOS VEÍCULOS APREENDIDOS Conforme se verifica dos autos, pende igualmente de apreciação a Representação da lavra Delegado de Polícia Civil, Murilo Tavares Pereira, SHPP (Superintendência de Homicídios e Proteção a Pessoa), o qual requer a autorização para o uso dos veículos apreendidos na fase pré-processual (ID 54571793). A autoridade policial em testilha apresenta, em síntese, a narrativa fática a seguir transcrita: “Na data do dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 14:37 horas, chegou ao conhecimento desta Superintendência de homicídios e Proteção a Pessoa, via Ciops, um achado de cadáver na Avenida Beira-Mar, em frente ao Bar restaurante OBA OBA.
A vítima identificada como sendo Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, encontrava-se almoçando com familiares quando chegaram dois indivíduos com vestimenta tática preta e atiraram diversas vezes na vítima.
As investigações apontaram que o crime ocorreu devido a disputas entre jogos de azar, sendo eles “Jogo do Bicho” e apostas eletrônicas via internet de jogo de futebol.
Foi identificado os executores bem com os mandantes, sendo eles Márcio Augusto Guedes e José Martins dos Santos Filho, bem como outros indivíduos que participaram indiretamente.
Na data de 17 de junho de 2021 foi dado início a operação interestadual para o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão na casa dos envolvidos, sendo presos na data Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho.
Na casa de ambos foram encontrados os veículos utilizados pela organização criminosa e apreendidos.
Ao serem interrogados, os indiciados assumiram que realmente fazem parte de organização criminosa que explora o jogo de azar e que utilizam os veículos para a realização das atividades da organização.
Os carros apreendidos são dois Wolksvagen do modelo JETTA ambos de cor cinza prata de placas IUR7D87 e placas KWV6C00.- Negritou-se. Parecer da lavra do Titular da Ação pelo deferimento do pleito em testilha. Ab initio, importante se se faz pontuar que com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi criada a possibilidade de o bem objeto de medida assecuratória ser utilizado por órgãos públicos, conforme dispõe o art. 133-A do CPP, in verbis: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. Note-se, pois, que, muito embora a destinação de bens a órgãos públicos já fosse uma prática comum em processos criminais, carecia de fundamento legal expresso, para que o Poder Judiciário desse permissão aos órgãos de segurança pública para que pudessem utilizar, na sua atividade-fim, qualquer bem sequestrado, apreendido ou atingido por outra medida assecuratória. Assim, o referido dispositivo passou a autorizar de forma expressa a cessão e até mesmo transferência definitiva de bens apreendidos ou sequestrados na esfera criminal a órgãos públicos para o desenvolvimento de suas atividades, quando houver interesse público que justifique a medida. Neste sentido é a lição Gilberto Azevedo de Moraes Costa3, Juiz de Direito no Estado de São Paulo: O art. 133-A, caput, do CPP, semelhantemente ao que estabelece o art. 62, caput, da Lei 11.343/06, prevê, como pressuposto para o deferimento da autorização de uso, a presença do interesse público.
Ocorre que, por opção legislativa, ficou estabelecido que se dá preferência ao direito do lesado (art. 91, II, do CP).
Portanto, o que se deve entender é que, ausente o interesse da aludida figura, o uso do bem pelo órgão público poderá ser deferido pelo juiz, desde que atendido o interesse público. In casu, os veículos apreendidos (Wolksvagen do modelo JETTA ambos de cor cinza prata de placas IUR7D87 e placas KWV6C00), conforme narrado pela autoridade policial, estavam na posse possíveis integrantes de organização criminosa que explora o jogo de azar e que utilizam os veículos para a realização das atividades da organização. Nos termos do § 1º do art. 133-A a preferência na destinação deve ser dada ao órgão público responsável pela sua apreensão, que no caso foi a SHPP (Superintendência de Homicídios e Proteção a Pessoa). Sendo assim, vislumbra-se que a cessão requerida pelo Delegado responsável pela SHPP (Superintendência de Homicídios e Proteção a Pessoa) constitui, nessa fase processual, medida não só adequada como recomendável, porquanto, além de evitar a depreciação dos veículos em testilha, decorrente da falta de uso e manutenção, permitirá que os referidos veículos tenham seu aproveitamento na segurança pública (CF, art. 144), serviço público de particular relevância e que sofre de carência de material e recursos. Nesse sentido é jurisprudência pátria: PENAL.
OPERAÇÃO ESTANCO.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VEÍCULO APREENDIDO.
CESSÃO PROVISÓRIA À POLÍCIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 133-A do Código de Processo Penal, dispositivo legal introduzido pelo Pacote Anticrime, é possível a cessão de bens sequestrados ou apreendidos na esfera criminal aos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, para o desempenho de suas atividades, se presente interesse público a embasar a medida. 2.
No caso dos autos, justificada a cessão provisória de veículo à Polícia Federal de Chapecó, por ser medida recomendável para evitar a depreciação do veículo decorrente da falta de uso e manutenção, bem como por permitir seu aproveitamento na segurança pública, que sofre de carência crônica de material e recursos. 3.
Apelação criminal improvida.(TRF-4 - ACR: 50072013320204047202 SC 5007201-33.2020.4.04.7202, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 30/06/2021, OITAVA TURMA) Ora, é de conhecimento geral a ausência de estrutura física apropriada dos pátios das Delegacias de Polícia desta Capital, o que acaba por facilitar a deterioração dos veículos apreendidos, de modo que a gradativa utilização dos veículos oriundos das operações policiais se torna ferramenta importante visando a conservação dos referidos bens. Ressalta-se, ademais, que a medida em testilha se trata de mera cessão para uso provisório, e não transferência definitiva dos veículos, cabível apenas após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Ex positis, autorizo a cessão para uso provisório dos veículos Wolksvagen do modelo JETTA ambos de cor cinza prata de placas IUR7D87 e placas KWV6C00, pela SHPP (Superintendência de Homicídios e Proteção a Pessoa); Para tanto, oficie-se ao Detran/MA requisitando que emita Certificado Provisório de Registro e Licenciamento dos veículos acima mencionados em nome da SHPP Superintendência de Homicídios e Proteção a Pessoa, se valendo do CNPJ n° 09.***.***/0001-80, bem como que confeccione uma placa reservada vinculada aos referidos veículos, que deverão ficar livres de multas, encargos e tributos anteriores, inclusive eventuais débitos de IPVA, até decisão ulterior por parte deste Juízo. Os Delegados responsáveis pela SHPP Superintendência de Homicídios e Proteção a Pessoa deverão informar a este Juízo sempre que solicitado, ou no mínimo semestralmente, sobre a conservação dos feridos veículos. Envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, ao Delegado de Polícia Civil, Murilo Tavares Pereira. Publique-se e intimem. São Luís - MA, 27 de outubro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri 1 Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2 (in Curso de Processo Penal, Del Rey, 14ª ed., p. 173). 3in Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 145-159, Janeiro-Março/2021. -
27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:43
Outras Decisões
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22/10/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:13
Juntada de diligência
-
20/10/2021 11:11
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:55
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:46
Juntada de petição
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20/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 21:27
Juntada de diligência
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19/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:50
Juntada de petição
-
19/10/2021 06:29
Juntada de Carta precatória
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18/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 13:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 06:32
Audiência Custódia realizada para 15/10/2021 13:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 11:10
Audiência Custódia designada para 15/10/2021 13:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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15/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
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15/10/2021 06:51
Juntada de Carta precatória
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15/10/2021 06:49
Juntada de Carta precatória
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau Fone: (98) 3194 5549 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 000842373-25.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES VÍTIMA: BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” Decisão com força de informações Ref. ao HC 0817447-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática do crime capitulado no 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29, todos Código Penal, cujos fatos se deram em 12 de fevereiro de 2021 e tiveram como vítima BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES.
Autoria imputada a ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, conforme narrado na denúncia (ID 54085635).
Apresentada a denúncia pelo Membro do Ministério Público, a decisão de recebimento fora proferida em 08 de outubro de 2021, ocasião em que, em acolhimento ao pleito realizado tanto pelo Ministério Público, fora decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 54147176).
Sobreveio aos autos, manifestação da lavra da defesa técnica dos acusados Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho, apresentando argumentação jurídica quanto a desnecessidade de decretação da medida cautelar de cunho gravoso em desfavor dos acusados (ID 54164947).
Em 09 de outubro de 2021, fora juntada aos autos decisão proferida pelo Desembargador Plantonista (HC 0817447-80.2021.8.10.0000), concedendo ao acusado José Ribamar Sodré Veloso o reestabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão (ID 54225554), fixadas nos autos do HC 0813925-45.2021.8.10.0000, em decisão da lavra do Desembargador José Joaquim Joaquim Figueiredo dos Anjos.
I- DA FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DO ACUSADO JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO Conforme alhures consignado, em relação ao acusado José Ribamar Sodré Veloso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de plantão judicial, concedeu a ordem nos autos do HC 0817447-80.2021.8.10.0000 para revogar a prisão preventiva, proferida por este Juízo quando do recebimento da denúncia, e reestabelecer as medidas cautelares fixadas nos autos do HC 0813925-45.2021.8.10.0000, em decisão da lavra do Desembargador José Joaquim Joaquim Figueiredo dos Anjos, o qual impôs ao mencionado acusado as seguintes medidas: “I.
Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; II.
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para investigação ou instrução; III.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IV- Monitoramento eletrônico.” Assim, considerando que as condições relativas à medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, deve ser fixada por este Magistrado, o faço nos seguintes termos: I.
Comparecimento quinzenal à Secretaria da 2ª Vara do Tribunal do Júri, a contar da data da intimação acerca da presente decisão, dando conta de qual seu endereço atual e quais atividades está desenvolvendo.
Alerte-se ao acusado José Ribamar Sodré Veloso que a violação das medidas cautelares poderá importar na redecretação de sua prisão preventiva. Outrossim, para fins de fiscalização das medidas cautelares, determino que sejam realizadas as seguintes diligências: a) Expeçam-se ofícios, acompanhados de cópia integral da decisão, à Polícia Militar, Polícia Civil, Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e Guarda Municipal, para fins de fiscalização das medidas diversas da prisão. b) Inclusão da presente decisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0 , banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. II- DA MANTENÇA DO DECRETO PRISIONAL PROFERIDO EM FACE DOS ACUSADOS ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES Em que pese as razões expendidas pela defesa dos acusados Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho (ID 54164947), compulsando os autos, verifico que se faz necessária a mantença não apenas do decreto preventivo em relação aos mencionados acusados, mas em relação a todos os acusados que figuram no polo passivo da presente demanda, com exceção do acusado José Ribamar Sodré Veloso, exclusivamente em razão da decisão proferida pela Instância Superior em seu favor, da qual este Magistrado diverge totalmente quanto aos fundamentos jurídicos, mas que, entrementes, deve ser prontamente observada em homenagem aos princípios da gradação judiciária ou da hierarquia.
Feitas tais ponderações volto a delinear os motivos que ensejam a manutenção do decreto preventivo atualmente vigente em relação aos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES.
Como é cediço, a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV1 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade. In casu, que os requisitos para a mantença da prisão preventiva dos acusados em alusão, encontram-se devidamente positivados, ou seja, a prova da materialidade do crime encontra-se pelo exame cadavérico da vítima e os indícios de autoria foram revelados pelas declarações prestadas pelas testemunhas até então ouvidas, tanto que a denúncia fora devidamente recebida por este Juízo em 08 de outubro de 2021 (ID 54147176).
D’outra banda, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos, mormente em razão do modus operandi, em tese empregado no cometimento dos fatos, porquanto, conforme se verifica da narrativa fática delineada na denúncia, em decorrência da suposta disputa pelo controle de áreas de negócios de “jogo do bicho”, houve a implementação de uma sólida estrutura de recursos humanos e materiais (locação de veículos, compra de passagens aéreas, “endereços de apoio”; hospedagem em hotéis, aluguel de imóveis, dentre outros), inclusive com o envolvimento de servidores públicos (policiais).
Com efeito, os fatos exaustivamente narrados pelo Ministério Público, demonstram que, em tese, que os acusados integram uma intrincada e bem articulada organização criminosa, destinada à prática de contravenção penal (art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259/1944), popularmente conhecida como "jogo do bicho".
Há de se ponderar que, quando se trata de organizações criminosas responsáveis pela exploração do jogo do bicho, há uma estrutura regular que administra recursos humanos e materiais de forma hierarquizada, valendo-se, inclusive, de métodos de gestão modernos, que podem até mesmo se utilizar de ações violentas como forma de manter seu poder e interesses, circunstância que pode ter ocorrido no caso dos fatos ora apurados, conforme os indícios até então amealhados aos autos.
Por oportuno, transcrevo fragmentos da denúncia que apresentam o contexto acima mencionado: (…) Segundo a investigação feita pela Autoridade Policial, na qual foram reunidas diversas provas, bem como as declarações das testemunhas, o motivo do crime seria o fato de a vitima ter dois sites de apostas de jogos de futebol, “BETS” e “GOL”, bem como trabalhar com “Jogo do Bicho”.
Assim, ao vir morar em Sao Luis-MA, o que ocorreu há cerca de um ano e meio, começou a recrutar diversos operadores, os quais, anteriormente, eram vinculados ao denunciado MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, residente no Rio de Janeiro-RJ, dono da banca “PARA TODOS RIO”.
Este ficou insatisfeito com a situação e começou a ameaçar a vítima, chegando inclusive a vir em Sao Luis-MA, no ano passado e solicitado que o mesmo encerrasse suas atividades, o que nao foi feito por BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Desde entao, este começou a receber diversas ameaças, advindas de operadores que transmitiam o recado daquele para este, enviados por meio de capangas e, apesar de a vitima jamais achar que algo mais grave poderia acontecer, anotou algumas placas de veiculos que achava que o estavam seguindo (OJA0784, PVT5C51, RFJOE23, PRO8025, QXC 5284 e QUA 6495, sendo que este ultimo, um COROLA GLI foi alugado por MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”) No dia 06/12/2021 houve uma reuniao com todas as pessoas que atuam no ramo de jogos de azar para unificaçao, porem, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” nao compareceu, por nao concordar com tal intento. (…) Em seu interrogatório, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, confirmou que trabalha no ramo do “jogo do bicho” e que MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e o seu “chefe”, pois se reporta somente a este.
Primeiramente, negou que havia ido para a cidade de Teresina/PI, mas posteriormente decidiu assumir e disse ter ido buscar e deixar ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” (Termo de Reconhecimento às fls. 581-584 do ID 53120326), a mando de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”.
Disse ainda que os passageiros ficaram hospedados no quarto andar do Ed.
Bagatele, no Renascença – unidade 404, alugado em nome de GLAUBER MARTINS DE ARAUJO E JORGE MANOEL DOS SANTOS REZENDE amigos de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, fls. 239, ID 53119319 e fls. 614 do ID 53120331.
Seguiu afirmando que após sua chegada em Sao Luis/MA com os passageiros que foi buscar em Teresina/PI, deu umas voltas com eles para que estes conhecessem a cidade e depois deixou o JEEP RENEGADE (placa QUN-7459) com os mesmos, só tendo pegado de volta no dia da viagem de retorno para Teresina/PI.
Por fim, disse que BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” era gerente da “LOOK” ou “LUQUE”, concorrente do denunciado e do seu parceiro MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, fls. 577- 580 do ID 53119972.
MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, por sua vez, confessou que trabalha com jogo do bicho no grupo “PARA TODOS” e que JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO” e seu sócio.
Porem, negou a autoria delitiva, negou ter ordenado a viagem para Teresina/PI e disse sequer conhecer a vitima.
No final do depoimento, exerceu seu direito de permanecer calado, fls. 585-588 do ID 53120326. (...) Ainda quanto ao modus operandi consigne-se que os fatos se deram, em tese, em plena luz do dia em lugar de grande circulação (no calçadão da Avenida Litorânea, um dos pontos turísticos mais frequentados da Capital Maranhense), trazendo intranquilidade social e expondo ao risco as pessoas que ali se encontravam.
Eis oportunamente transcrito, fragmento das informações consignadas na denúncia: “Neste momento, quando BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” estava no calçadao, na via publica, foi atacado por ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K” desferindo vários tiros de arma de fogo.
A vitima caiu, mas ainda levantou e tentou se evadir, porem, foi perseguida e caiu novamente em frente ao Bar “Oba Oba”, oportunidade em que os seus algozes finalizaram a açao criminosa com cerca de seis a oito tiros quando BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES” já estava caido no chao,vindo a óbito no local.” Sobre a ordem pública, prossegue, ainda, Eugênio Pacelli de Oliveira1: O vocábulo ordem pública, consoante se acha inscrita no art. 312 do CPP, e malgrado a pluralidade de sentidos que dali se pode obter, parece indicar maiores cuidados e preocupações com a estabilidade e/ou tranquilidade da comunidade, em relação ao cumprimento, pelo Poder Público, das funções que são inerentes em tema de segurança pública. (negritou-se).
Complementares e oportunas as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci2, extraídas de sua recente obra- Prisão e Liberdade: A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime; repercussão social, maneira destacada de execução; condições negativas do autor, bando ou organização criminosa.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade manifestada pelo paciente e corréus, os quais, em tese, em razão de discordância a respeito da liderança da torcida organizada Mancha Alviverde, efetuaram o homicídio da vítima por meio de modus operandi típico de extermínio, com interceptação do seu veículo entre dois automóveis, forçando-a a parar, momento em que foi alvejada com 14 disparos, falecendo no local.
A desproporção entre a motivação do delito e a violência empregada em seu cometimento denota a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 4.
Com efeito," se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade "(HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, à luz das circunstâncias concretas do delito, tendo sido apontado que o acusado, mediante utilização de um revólver e em local de grande circulação de pessoas, teria desferido três disparos contra a vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Além disso, demonstrou-se ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente fugiu imediatamente após cometer o crime, tendo permanecido foragido por quase 1 ano até ser capturado. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 356.151/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública.
A propósito:[...] 2.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 66.689⁄MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16⁄3⁄2016). [...] 4.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄8⁄2014).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 33669/RO (Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, public. no DJ de 01.07.2004) decidiu que 'a mera circunstância de integrar o Paciente organização criminosa dedicada à pratica de delitos dos mais diversos, contendo detalhamento de atividades, já é suficiente para a prisão preventiva.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Criminal.
Habeas corpus.
Associação para o tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Membro de organização criminosa.
Periculosidade demonstrada.
Condições pessoais favoráveis que isoladamente não justificam a soltura do acusado.
Ordem denegada.
I.
Paciente que restou denunciado, juntamente com oito corréus, por suposta associação para o tráfico de drogas e seria membro de organização criminosa, responsável, pelo comércio ilegal, em larga escala, no Estado de São Paulo, além de fornecer entorpecentes aos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
II.
Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam ser o réu ser membro de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública.
III.
Os autos revelam a existência de indícios da participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor da interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações deflagradas pela Polícia Federal.
IV Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu.
V Ordem denegada, nos termos do voto do Relator (STJ, Quinta Turma, HC nº 185163/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, public. no Dje de 17/11/2011).
Ementa: Habeas corpus.
Penal.
Imputação do delito de associação para o tráfico de entorpecente (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 1.
Alegação de ausência de provas da prática do delito imputado: impossibilidade de reexame do conjunto probatório dos autos. 2.
Alegações de existência de condições subjetivas a recomendar a soltura da paciente e de ausência de fundamento idôneo para a prisão preventiva: participação da paciente em organização para o tráfico de entorpecente.
Fundamento idôneo. 1.
Alegação de que não haveria provas de envolvimento da Paciente na prática do delito de associação para o tráfico a justificar a prisão.
Entendimento exposto nas instâncias antecedentes em harmonia com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 2.
Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação da Paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar Precedentes. 4.
Ordem denegada. (STF Primeira Turma, HC nº 106293/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, public. no Dje de 06/05/2011).
No caso em tela o titular da Ação consignara expressamente que “ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, fls. 282 do ID 53119321 e 365 do ID 53119926, que já eram suspeitos de terem assassinado outras pessoas no Rio de Janeiro/RJ em virtude do envolvimento em jogos de azar, fls. 294 do ID 53119321 e 375-381 do ID 53119929.
Colhe-se, ainda, da certidão de ID 53734237 que tramita no Estado do Rio de Janeiro, em face do acusado JOSE GOMES DA ROCHA NETO Ação Penal no 0018458-46.2013.8.19.0021, distribuído em 04/04/2013 para 3.ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ), por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 - Lei 10.826/03).Consta que no dia 03/08/2021 foi expedida a Carta Precatória 0036169-83.2021.8.19.0021 da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) com mandado de prisão aguardando o cumprimento.
Noutra senda, a prisão preventiva é absolutamente necessária, igualmente, para assegurar o regular andamento da persecutio criminis, para que as testemunhas não possuam temor de esclarecer os fatos, porquanto, denota-se pelos valores consideráveis e veículos apreendidos, que o poderio econômico ostentado pelos acusados podem vir a influir na livre produção da prova, manipulando os fatos ou coagindo testemunhas.
Nota-se, pois, que no caso concreto a substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública, bem como para viabilizar a regular instrução criminal.
D’outra banda, “eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
EX POSITIS, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES.
III- DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Conforme já determinado nos autos, deve o servidor responsável confeccionar certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO” e MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e utilizando-se dos dados constantes no Sistema de consulta Jurisconsult e PJE.
Atente-se o servidor responsável, que os dados como distribuição, capitulação penal, tramitação atual, sentença condenatória (caso exista) e data do trânsito em julgado, são imprescindíveis à feitura das referidas certidões. Quanto aos acusados residentes no Rio de Janeiro, oficie-se, via malote digital, o setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como da Comarca de Duque de Caxias/RJ, para que forneçam a este Juízo as certidões de antecedentes criminais dos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, dando-lhes ciência de que tramita nesta Unidade Jurisdicional a presente Ação.
Outrossim, solicite-se igualmente a certidão de antecedentes criminais dos acusados mencionados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio do e-mail: [email protected] . Para fins de evitar tumulto processual, determino que junte-se aos autos os alvarás de solturas referentes às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de HC impetrados ainda na fase de inquérito, os quais poderão ser extraídos pelo sistema SIISP. Noutra senda, verifica-se dos autos que acusados Marcio Augusto Guedes Gregório, José Martins dos Santos Filho, José Ribamar Sodré Veloso e Thiago Rodrigues Rocha Nunes, compareceram espontaneamente aos autos por meio de advogados constituídos (ID 53545943; 53560710; 53579036). Veja-se que, ao constituírem advogados para patrocinar sua defesa presume-se que os acusados demonstraram que encontram-se totalmente ciente do ajuizamento da presente ação penal incondicionada. Eis a jurisprudência do STJ:(...) Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes (STJ - HC: 293320 MS 2014/0095545-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)”.
Igual entendimento professa o STF: EMENTA Habeas corpus.
Constitucional.
Processual penal.
Irregularidade na citação fica sanada pelo comparecimento espontâneo do réu e pela constituição de defesa técnica.
Réu assistido em todos os atos processuais pela Defensoria Pública estadual.
Cerceamento de defesa não configurado.
Precedentes. 1.
A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais” (HC nº 94.619/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/08).(STF - HC: 96465 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/12/2010, Primeira).
Ex positis, intimem-se os advogados constituídos pelos acusados Marcio Augusto Guedes Gregório, José Martins dos Santos Filho, José Ribamar Sodré Veloso e Thiago Rodrigues Rocha Nunes, para darem prosseguimento à defesa dos acusados em testilha, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, respostas à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa de seus clientes, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.
Envie-se cópia da referida decisão à 1ª Câmara Criminal para que seja juntada como informações nos autos do HC 0817447-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Por fim, colhe-se do expediente de ID 54399051, da lavra do Delegado de Polícia Civil, Jeffrey Paula Furtado, que a referida autoridade policial requer autorização para ter acesso ao sistema de monitoramento, via tornozeleira eletrônica, aplicadas aos acusados JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓGIO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA, com o fito de dar cumprimento aos mandados de prisão decorrentes de decreto preventivo proferido por este Juízo.
Assim, considerando que a medida ora pleiteada pela autoridade policial em testilha afigura-se necessária ao cumprimento dos mandados de prisão expedidos por este Juízo, bem como que a autorização pleiteada não fere o princípio da razoabilidade, já que atualmente vigora decreto preventivo em desfavor dos acusados, ou seja, medida de cunho gravoso que supera a medida de monitoração, determino que envie-se oficie-se, via malote digital, ao Diretor do setor Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, para seja disponibilizada ao Delegado de Polícia Civil, Jeffrey Paula Furtado e servidores por ele indicados, acesso ao sistema de monitoramento, via tornozeleira eletrônica, instaladas nos acusados JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓGIO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA.
Publique-se.
São Luís - MA, 14 de outubro de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri 1 (in Regimes Constitucionais da Liberdade Provisória, 2007, Lumen Juris, p. 62). 2 (in Prisão e Liberdade.
São Paulo: Editora RT 2011, .p63-64). -
14/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:38
Juntada de petição
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14/10/2021 12:14
Outras Decisões
-
14/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:26
Juntada de petição
-
14/10/2021 06:51
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2021 06:49
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 000842373-25.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADOS: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES e outros (5) Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime capitulado no 121, §2 º, inciso I e IV, c/c art. 29, todos Código Penal cujos atos se deram em 12 de fevereiro de 2021.
Autoria imputada a ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, conforme narrado na denúncia (ID 54085635).
Pugna o Ministério Público pelo recebimento da Denúncia com consequente deflagração da ação penal de iniciativa pública. Do Juízo de Admissibilidade da Acusação. Sabe-se, que nesta fase processual (recebimento ou não da denúncia/aditamento), o Magistrado não poderá adentrar no mérito da lide, cabendo-lhe, apenas, averiguar se presentes as condições do desenvolvimento válido do processo ou a ausência de justa causa para a ação, perquirindo se ação penal demonstra ser viável.
Analisando os autos, verifico que tanto a denúncia merece ser recebida, eis que ausentes quaisquer vícios formais.
Vejo, pois, preenchidos os requisitos específicos exigidos no art. 411 do Código de Processo Penal.
A peça em testilha descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado, bem como, delimitar o objeto da prova.
Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas por Eugênio Pacelli2 a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal.
No caso em apreço, da leitura da inicial e do aditamento, denota-se a exposição dos fatos criminosos e as suas circunstâncias: "(…) Consta do incluso Inquerito Policial que, no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 14:40h, na Avenida Litorânea, próximo ao Adventure Bar, em frente ao Restaurante Cabana do Sol, Calhau, nesta Cidade, os denunciados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, a mando de MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA”, e auxiliados por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, imbuidos do propósito de matar (animus necandi), convergiram vontade e esforços para ceifar a vida de BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, vulgo “MORAES”.
Conforme se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vitima começou a ser seguida por um veiculo JEEP RENEGADE (placa QUN-7459) desde quando saiu de casa pela manha para ir à academia no Golden Shopping com sua esposa, conforme se verificou nas câmeras de videomonitoramento (fls. 04/246 do ID 53119317 e 309 do ID 53119321).
Após isto, a vitima retornou para sua casa e, como estava com familiares de sua cidade natal, Goiânia, aqui em Sao Luis/MA, foi almoçar no Restaurante Cabana do Sol, da Av.
Litorânea – tambem, neste momento, conforme as imagens capturadas, um veiculo GOL, sem placa, já estava fazendo campana na porta do condominio da vitima, seguindo-a ate o referido restaurante, permanecendo no local ate a ocorrência do crime. (...)" Contém, ainda, a denúncia, a classificação dos crimes e rol de testemunhas.
A materialidade do fato delituoso e os indícios de autoria em relação ao fatos, por ora, restaram demonstrados pelos depoimentos colhidos ao longo da investigação policial.
D’outra banda, não verifico, quaisquer das hipóteses dispostas no art.3953, III do CPP. Por fim, pontue-se, que não vislumbro, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ex positis, RECEBO A DENÚNCIA (ID 43966713) em relação aos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES determinando por consequência, o prosseguimento do persecutis criminis, por entender satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como, vislumbrar justa causa para a ação penal, admitindo preliminarmente a classificação jurídica dada aos fatos pelo órgão ministerial. Citem-se os acusados, pessoalmente. Esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, citem-se por edital, e se necessário, expeça-se carta precatória para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de seu defensor, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando as e requerendo sua intimação. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados pessoalmente, não constituírem advogados ou desejarem ser assistidos pela defensoria, certifique-se e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Defensor Público para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, confeccione-se certidão de antecedentes criminais dos acusados.
Da Prisão Preventiva O Membro do Ministério Público, requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, sustentando encontrarem-se presentes os elementos que a autorizam.(ID 54085632 ).
Diante disso, passo analisar a decretação da prisão preventiva.
Ab initio é importante pontuar que os fatos narrados nos autos são de um crime grave, de crime hediondo, fazendo jus a uma avaliação criteriosa e equilibrada por parte do Magistrado.
Sabe-se que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso, que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai, que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória pode ser tida como a regra, eis que só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois não se admite a prisão preventiva compulsória, já que a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV1 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
Da Ordem Pública O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311 do CPP, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo Código, a dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e endereçado a quatro objetivos, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal – periculum libertatis.
In casu, há indícios de autoria e prova da materialidade, conforme se depreende do tópico que recebeu a denúncia.
Noutra senda, a prisão cautelar dos acusados se faz necessária em decorrência do ‘modus operandi’ empregado, em tese, na conduta delitiva, revelador da periculosidade, porquanto, infere-se da narrativa dos fatos, a prática, de crime perpetrado em local público e sem qualquer consideração a vida humana. Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade manifestada pelo paciente e corréus, os quais, em tese, em razão de discordância a respeito da liderança da torcida organizada Mancha Alviverde, efetuaram o homicídio da vítima por meio de modus operandi típico de extermínio, com interceptação do seu veículo entre dois automóveis, forçando-a a parar, momento em que foi alvejada com 14 disparos, falecendo no local.
A desproporção entre a motivação do delito e a violência empregada em seu cometimento denota a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 4.
Com efeito," se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade "(HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, à luz das circunstâncias concretas do delito, tendo sido apontado que o acusado, mediante utilização de um revólver e em local de grande circulação de pessoas, teria desferido três disparos contra a vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Além disso, demonstrou-se ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente fugiu imediatamente após cometer o crime, tendo permanecido foragido por quase 1 ano até ser capturado. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 356.151/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Além disso, a prisão preventiva é absolutamente necessária, igualmente, para assegurar o regular andamento da persecutio criminis, para que as testemunhas não possuam temor de esclarecer os fatos.
Nota-se, pois, que no caso concreto as substituições das custódias por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública, bem como para viabilizar a regular instrução criminal.
D’outra banda, “eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir as custódias preventivas, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
Quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos acusados, há de se convir que tal medida se faz necessária para garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (1ª FASE), não havendo falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ex positis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO”, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO”, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Inclua-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
ACUSADOS A SEREM CITADOS: ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” - brasileiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, solteiro, nascido aos 24/12/1971, filho de Maria de Lourdes Souza dos Santos e Alfredo dos Santos, residente na Rua Almirante Isaias de Noronha, 94, Bloco 2, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ (via precatória); JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, brasileiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, solteiro, nascido aos 26/09/1980, filho de Elzilene de Jesus Soares França, residente na Rua Marechal Gois Monteiro, 1997, Duque de Caxias/RJ (via precatória); JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, vulgo “BAIANO” - brasileiro, natural de Maceió/AL, nascido aos 10/10/1986, filho de Eliene dos Santos Costa e Jose Martins dos Santos, residente na Av.
Neiva Moreira, 400, Cond.
Parque dos Pássaros, Bloco Araras, apto 106, Grand Park, Calhau, nesta Cidade; JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO, vulgo “BARCARÁ”, brasileiro, natural de Sao Luis/MA, nascido aos 26/04/1949, filho de Neusa Ribeiro Sodre Veloso e Domingos Veloso, residente na Rua da Mata, 40, Jardim de Allah, nesta Cidade; MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, vulgo “MÁRCIO CARECA” - brasileiro, natural de Duque de Caxias/RJ, nascido aos 13/03/1973, filho de Celia Guedes Gregório e Augusto Gregório, residente na rua Aririzal, s/n, bloco 4B, 307, Cond.
Prado, Jardim Eldorado, nesta Cidade; THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES - brasileiro, policial militar, natural de Sao Luis/MA, nascido aos 08/01/1993, filho de Antonio Luis Lima Nunes e Iraneide Rodrigues da Rocha Nunes, *41.***.*41-12 e RG sob , residente na Unidade 203, Rua 02, 03 da Cidade Operária, nesta Cidade. Cumpra-se servindo de mandado de citação.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri -
13/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/10/2021 08:56
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:25
Recebida a denúncia contra ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *76.***.*97-89 (INVESTIGADO), JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO - CPF: *38.***.*23-68 (INVESTIGADO), JOSE GOMES DA ROCHA NETO - CPF: *55.***.*81-44 (INVESTIGADO), JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF:
-
08/10/2021 10:14
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:39
Juntada de denúncia
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01/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:20
Juntada de petição
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27/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:45
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 10:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/09/2021 16:20
Distribuído por dependência
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22/09/2021 15:22
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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