TJMA - 0811375-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811375-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: SAO LUIS BRINDES GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EVANE CARNEIRO SOARES - MA14159 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada po BANCO BRADESCO SAÚDE contra SÃO LUIS BRINDES GRÁFICA E EDIT LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o exequente que é credor da quantia de R$ 7.348,07 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e sete centavos), conforme planilha de débito de ID nº 29635193.
Juntou documentos, ID 29635181 a 29635196.
Petição do exeqüente informando a quitação do débito e requerendo o arquivamento definitivo dos autos, ID 82876815. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Considerando os documentos anexados (alvará eletrônico, ID 82557510) pelo exequente, verifico que a obrigação que originou o presente processo foi satisfeita.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Isenta de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades de praxe.
P.R.I.
São Luís, data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 15:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:12
Juntada de petição
-
01/07/2022 17:37
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 16:17
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:17
Juntada de petição
-
23/03/2022 23:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 23:25
Decorrido prazo de SAO LUIS BRINDES GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:34
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
27/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
25/02/2022 17:32
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 05:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811375-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 EXECUTADO: SAO LUIS BRINDES GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EVANE CARNEIRO SOARES - MA14159 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, onde as partes, através da petição de ID. 50534307, firmaram acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, consoante dispõe o art. 922 do CPC. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo.
Sendo cumprida a avença, o MM.
Juiz extinguirá o processo.
Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda executiva.
Verifico no ID. 50534307 que as partes firmaram acordo para pagamento do débito em 6 parcelas, motivo porque nada mais teriam a requerer enquanto estiver sendo cumprido o pactuado, sendo que o art. 922 do CPC, autoriza a suspensão do feito convindo as partes, in verbis: Art. 922.
Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPATIBILIDADE. 1.
A interpretação sistemática do art. 922 do CPC e do art. 842 do CC, conduz à conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio faculta as partes requerer ao juiz a homologação do acordo, com suspensão da execução, sem que isso culmine na sua extinção. 2.
Não há incompatibilidade jurídica nos pedidos de homologação de acordo e de suspensão da execução, uma vez que a homologação do acordo pode ser feita por mera decisão interlocutória, sendo prescindível a prolação da sentença de extintivo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ- DF 07284677820208070000 DF 0728467-78.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data do Julgamento: 03/02/2021, 5º Turma Cível, Data da Publicação: Publicado no PJe: 12/02/2021.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Em ação monitória, a realização de acordo entre as partes contemplando pagamento parcelado da dívida conduz à suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo credor e não a extinção da ação.
Art. 792 do CPC.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-38, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/05/2016). (TJ- RS – AC: *00.***.*07-38 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 11/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 16/05/2016).
Assim, não se revela adequada a extinção do processo.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes de ID. 50534307, pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá o Exequente requerer seu prosseguimento.
Isto posto, DEFIRO E DECLARO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO apresentado pelas partes no ID. 50534307, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO, até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ademais, expeça-se o alvará , conforme cláusula segunda da minuta do acordo de ID. 50534307 Acautelem-se os autos em Secretaria até o decurso do prazo para cumprimento do acordo.
Transcorrido o prazo estipulado, o autor deve informar o cumprimento do acordo, decorrido o prazo de 05(cinco) dias após o pagamento da última parcela.
No silêncio, será presumido que o acordo foi cumprido e o processo será extinto (art. 924, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 13 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
15/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2021 17:55
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 23:29
Decorrido prazo de SYLVIO ROBERTO HOULY LELLIS NETO em 13/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 23:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 13/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 23:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:58
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:53
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:22
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
29/07/2021 12:22
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 13:50
Juntada de petição
-
26/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
05/07/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:44
Juntada de diligência
-
10/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 08:54
Decorrido prazo de SYLVIO ROBERTO HOULY LELLIS NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:38
Juntada de petição
-
31/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800316-71.2021.8.10.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Misael Cardoso de Carvalho Junior
Advogado: Almir Francisco Dutra Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 14:49
Processo nº 0800316-71.2021.8.10.0007
Misael Cardoso de Carvalho Junior
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Almir Francisco Dutra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 11:50
Processo nº 0800872-05.2020.8.10.0138
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Maria Raimunda Vieira de Sousa da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 15:55
Processo nº 0800872-05.2020.8.10.0138
Maria Raimunda Vieira de Sousa da Costa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 16:14
Processo nº 0829059-12.2021.8.10.0001
Veluzia Pereira de Souza
Engeplan Engenharia LTDA
Advogado: Luis Carlos Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 17:32