TJMA - 0837551-90.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 08:20
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0837551-90.2021.8.10.0001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, formulado pela pessoa jurídica D J MARTINS ALVES, neste ato representada por DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES, por meio de seu advogado regularmente constituído, pleiteando a restituição dos seguintes veículos: VEÍCULO ONIX BRANCO DE PLACA QRV1650 VEÍCULO ONIX BRANCO DA PLACA QRV1630 VEÍCULO ONIX BRANCO DE PLACA QRV1660 Aduz o requerente, em apertada síntese, que os veículos pleiteados foram deixados na loja MODELO VEÍCULOS, localizada na cidade de Teresina-PI, com o intuito de serem disponibilizados para venda ou aluguel.
Em caso de venda, ficou acordado o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cada, com taxa de corretagem no valor de R$ 500,00 pela venda de cada veículo.
Em caso de aluguel, acertou-se a locação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por carro, acrescido uma comissão mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) ao proprietário do estabelecimento.
Argumenta que é o legítimo proprietário dos veículos apreendidos, que não possuem relação com o objeto/motivo da apreensão ocorrida no estabelecimento comercial e que o requerente não possui qualquer relação com a investigação, razão pela qual, é devida a restituição.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições perante esta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que embora o requerente não conste como investigado do processo principal, os referidos veículos foram apreendidos em posse do investigado FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, proprietário “de fachada” da loja MODELO VEÍCULOS. É o relatório.
Decido. 2.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Pena.
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, admite-se, ainda, a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme depreende-se do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papeis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, é salutar destacar que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267)2: (...) no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo. (grifo nosso).
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o requerente não fora denunciado ou indiciado não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO - APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP - INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 - A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 - Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 - A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 - Improvimento do recurso. (Quinta Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região). (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’.
II – Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objetos ou produtos dos crimes em investigação.
III - Agravo regimental desprovido. (AGP 200701096348; STJ; Relator: Ministro Felix Fischer; Corte Especial; Decisão: 5.9.2007; Publicação: 8.11.2007). (grifo nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Decretação de sequestro de bens devidamente fundamentada e com amparo em fortes suspeitas de que a aquisição do veículo apreendido se realizou com proventos auferidos com a prática delituosa levada a efeito pelo companheiro da apelante, com o qual ela mantém união estável. 2.
Não demonstrada a origem lícita dos bens e interessando a apreensão para o processo (art. 118 do CPP), a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição é medida que se impõe. 3.
Apelação improvida. (APC 1669-58.2012.4.01.3701; TRF-1; Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz; 4ª Turma; Decisão: 30/04/2013).(grifo nosso).
Extrai-se dos excertos, que a comprovação da proveniência lícita do bem é requisito imperioso para que seja deferido o pedido de restituição, na media em que deve-se afastar a possibilidade de o bem ter sido adquirido como proveito da infração penal ou constituir instrumento do crime.
Nesse diapasão, não basta, repise-se, a simples afirmação de que o bem fora adquirido de forma lícita, é imprescindível que a alegação encontre substrato em contrato, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar a aquisição lícita do bem, direito ou valor requerido.
Como consta nos autos do processo n° 0831512-77.2021.8.10.0001, a suposta organização criminosa valia-se, dentre outras condutas, da comercialização de veículos com o fito de escamotear o capital obtido de maneira ilícita.
O Sr.
Francisco Batista Bezerra Júnior, com quem fora encontrado o referido veículo, é apontado nas investigações como pertencente a ORCRIM em processamento perante este Juízo.
Anote-se, outrossim, como apontado pelo parecer ministerial, e que adoto como razão de decidir, a MODELO VEÍCULOS opera com compra e venda de automóveis, inclusive com veículos avariados, além de que há indícios de que tal empreendimento também opera na revenda irregular de carros destinados a sucatas e veículos conhecidos como FINAN ou “PICANHA”, automóveis adquiridos por “laranjas” (e/ou estelionatários) para seremcomercializados no mercado por valores inferiores.
Dessa forma, ainda que a pessoa jurídica requerente não tenha sido apontada como utilizada para a prática de condutas ilícitas, o interesse ao processo subsiste, tendo em vista que a defesa não foi capaz de demonstrar que os veículos se encontravam na posse do Sr.
Francisco Batista Bezerra Júnior para comercialização lícita.
A bem da verdade, neste aspecto, há apenas afirmações, que, no entanto, não encontram substrato nas provas presentes nos autos.
Nesse momento processual, a restituição só seria possível caso o requerente demonstrasse estar em situação diversa da denunciada, isto é, fizesse prova satisfatória de que havia celebrado regular negócio jurídico autorizando a comercialização/aluguel de seus veículos com a concessionária.
Para corroborar o interesse dos bens ao processo, evidencia-se a existência de Pedido de Alienação Antecipada, formulado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), no bojo do processo n° 0822544-58.2021.8.10.0001, e que deu origem aos autos de nº 0843745-09.2021.8.10.0001, que tem como objeto estes e outros veículos apreendidos, os quais, segundo o órgão ministerial, consistem em proveito dos crimes antecedentes e, portanto, são objeto material da própria lavagem de dinheiro.
Em que pese o fato daquele pedido não ter sido apreciado, - tendo em vista o pedido de diligências formulado pela promotora natural da causa –, as razões ali exposadas, somada as que já constam no processo, são suficientes para que se firme o interesse ao processo na custódia do referido veículo.
Neste sentido, neste momento processual, entendo que a medida assecuratória ora atacada revela-se proporcional diante da gravidade dos delitos praticados no contexto da criminalidade organizada, notadamente no que diz respeito a possível ocultação e dissimulação de vantagem ilicitamente percebida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e considerando a presença do requisito previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pela requerente D J MARTINS ALVES.
Ciência ao MPE e a advogada da requerente, via PJE.
Após o prazo recursal, arquive-se os presentes autos, com baixa.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. 1PITOMBO, Cleonice A.
Valentim Bastos.
Da Busca e da Apreensão no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas.
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. -
18/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:57
Juntada de petição
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27/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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