TJMA - 0844384-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:54
Juntada de petição
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25/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2025 23:59.
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02/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2024 07:11
Decorrido prazo de ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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31/10/2024 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2024 12:23
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:22
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:22
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844384-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A EXECUTADO: A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445, ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE20695 DECISÃO Consta dos autos o requerimento da ré ABS ASSISTÊNCIA BUCAL SERVIÇOS SC LTDA para que se corrija o montante exequendo da obrigação, bem como o requerimento da autora ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira, visando à extensão da execução aos bens do sócio-administrador.
Sobre o requerimento da demandada, aduziu a parte que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 116.150,05 (cento e dezesseis mil, cento e cinquenta reais e cinco centavos), no final do ano de 2021, e que na decisão do ID 54010885 foi expressa a quantia de R$ 139.380,05 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta reais e cinco centavos), equivocadamente, no seu entender.
Por esse motivo, requereu que o valor a ser registrado nas requisições de penhora seja aquele pelo qual iniciou-se a fase de execução.
Infere-se que não assiste razão à ré.
Conforme fora fundamentado na decisão a que se referiu, o valor de R$ 139.380,05 (cento e trinta e nove mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos) corresponde exatamente ao montante principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, incidentes em virtude de não ter cumprido voluntariamente a obrigação.
Logo, está correto o valor adotado nas requisições eletrônicas, que inclusive deve ser atualizado permanentemente, dado a continuidade da mora do devedor.
No que se refere ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se pontuar que o mesmo deve ser processado incidentalmente.
O § 4º do art. 795 do Código de Processo Civil preconiza ser obrigatória a observância do procedimento previsto no caput do art. 134, sendo sua dispensa cabível somente se for requerido na petição inicial da demanda, o que não é o caso vertente.
Destarte, a parte interessada deverá reapresentar o requerimento, observando as normas referidas, sem olvidar de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos do instituto.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da ré e DETERMINO a intimação da parte autora para protocolar a petição do incidente em autos eletrônicos apartados ou, se lhe convier, prosseguir na execução em face da sociedade demandada, requerendo o que for do seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/07/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:26
Outras Decisões
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03/04/2023 17:32
Juntada de petição
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18/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:37
Juntada de petição
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17/11/2022 18:25
Juntada de petição
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11/11/2022 17:01
Juntada de petição
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07/11/2022 15:39
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844384-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A EXECUTADO: A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445, ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE20695 ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi incluído no SERASA o nome da Executada.
Certifico ainda que, foi realizada tentativa de pesquisa de bens no sistema INFOJUD sem êxito.
Com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, INTIMO a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis Sábado, 22 de Outubro de 2022 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
22/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:07
Juntada de petição
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26/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:51
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:22
Juntada de petição
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27/04/2022 17:27
Juntada de petição
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23/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2022 17:33
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/04/2022 11:00 Central de Videoconferência.
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09/04/2022 17:33
Conciliação infrutífera
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07/04/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/04/2022 10:22
Juntada de petição
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26/03/2022 17:46
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 10:48
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:41
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:41
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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17/03/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/03/2022 18:30
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 18:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 16:17
Juntada de petição
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02/03/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:25
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:46
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:05
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:43
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 07:43
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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20/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:58
Juntada de petição
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08/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:56
Juntada de petição
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23/11/2021 10:31
Juntada de petição
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:36
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844384-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 6477 EXECUTADO: A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - OAB/CE 16445, ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - OAB/CE 20695 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
A autora requereu o parcelamento das custas do cumprimento.
DEFIRO o pagamento das respectivas custas em três parcelas, com a primeira posterior ao termo final do prazo para a demandada pagar a condenação voluntariamente.
As demais vencerão a cada trinta dias.
Advirta-se que o inadimplemento das subsequentes acarretará o arquivamento do cumprimento de sentença.
Não havendo comprovação de pagamento no prazo acima, intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhida a primeira parcela, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 139.380,05 (cento e trinta e nove mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, se necessária, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:47
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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20/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844384-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477 EXECUTADO: A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
A autora requereu o parcelamento das custas do cumprimento.
DEFIRO o pagamento das respectivas custas em três parcelas, com a primeira posterior ao termo final do prazo para a demandada pagar a condenação voluntariamente.
As demais vencerão a cada trinta dias.
Advirta-se que o inadimplemento das subsequentes acarretará o arquivamento do cumprimento de sentença.
Não havendo comprovação de pagamento no prazo acima, intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhida a primeira parcela, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 139.380,05 (cento e trinta e nove mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, se necessária, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/10/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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