TJMA - 0800147-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800147-08.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB/SP 118.685), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB/SP 132.932) RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - IBEDEC ADVOGADO: ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração nº 0800147-08.2021.8.10.0000. Referido agravo de instrumento foi manejado pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC em face de decisão interlocutória do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença derivado de sentença coletiva requerido pelo IBEDEC em que foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado os honorários devidos aos advogados do exequente na fase de cumprimento de sentença em R$ 20.000,00. Deferido o efeito suspensivo na decisão ID 9173184, restou provido o agravo de instrumento do IBEDEC para restabelecer o comando judicial que havia fixado os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa originária, conforme teor do Acórdão ID 10328994. O Bradesco ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID11056940) e, após, sobreveio o recurso especial da instituição financeira (ID 11176012), em que alega violação aos artigos 85, §8º, 87, 489, §1º, 526, §1º, 525, IV e VI, 536 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Postula na petição recursal, ainda, efeito suspensivo. Contrarrazões do IBEDEC no ID 13546403. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado ou viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
Na espécie, o requerente desenvolveu fundamentação apta a demonstrar os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida, seja pela viabilidade de análise e provimento, em tese, da insurgência junto ao eg.
STJ, ou pela possibilidade de levantamento de vultosa quantia antes que definitivamente decidida a controvérsia, o que implica em grave risco de irreversibilidade da execução.
Desse modo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, passando ao juízo de admissibilidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Da análise dos autos, constato que a alegada ofensa aos artigos de lei federal mencionados merece amparo, haja vista que as matérias foram devidamente debatidas no órgão colegiado, inexistindo, portanto, óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Com efeito, o acórdão estadual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
PRECEDENTE STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. “O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa”. (STJ, REsp 1701824/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2020).
II.
Agravo de Instrumento provido.
De outra parte, a tese do recorrente é no sentido de que “[...] não há que se falar na incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, na medida que referido artigo é aplicado somente nas hipóteses em que não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, apenas no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, sendo que o presente caso diz respeito exclusivamente ao cumprimento de obrigação de fazer, com base no art. 536 e seguintes, cujos dispositivos nada versam sobre a condenação de honorários nessa fase processual, devendo-se aplicar, assim, a regra geral contida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil” Desse modo, tenho como suficiente os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do recurso especial para análise meritória da eg.
Corte Superior, razão pela qual admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:00
Recurso especial admitido
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10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:40
Juntada de termo
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09/11/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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14/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800147-08.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Banco Bradesco S.A.
Advogados : Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 12.363) e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685).
RECORRIDO : Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA nº 4068). INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 12 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
12/10/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 22:19
Juntada de Certidão
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12/10/2021 22:18
Desentranhado o documento
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12/10/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2021 22:18
Desentranhado o documento
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12/10/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2021 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 12:11
Juntada de malote digital
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17/09/2021 07:59
Juntada de petição
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13/09/2021 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-08.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA nº 4068).
Embargado : Banco Bradesco S.A.
Advogados : José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP nº 12.363) e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DO ÂNIMO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Não é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando exercitado o regular direito de recorrer e não configurado o caráter meramente protelatório do recurso, exatamente como na espécie. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1054883/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 11/06/2021).
II.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021 Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 05:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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03/08/2021 05:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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16/07/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800147-08.2021.8.10.0000 - PJE. Embargante : Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA nº 4068). Embargado : Banco Bradesco S.A.
Advogados : José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP nº 12.363) e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
13/07/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2021 13:17
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/06/2021 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 19:28
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 10:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2021 11:55
Juntada de malote digital
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11/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 08:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e provido
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05/05/2021 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 15:52
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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23/04/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2021 00:15
Juntada de Certidão
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20/04/2021 23:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:59
Juntada de petição
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30/03/2021 13:02
Juntada de petição
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28/03/2021 17:40
Incluído em pauta para 13/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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22/03/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 13:55
Juntada de parecer
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18/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:18
Juntada de malote digital
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17/02/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-08.2021.8.10.0000 - PJE. Agravantes : Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.
Advogado : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA4068).
Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogados : Fernando Anselmo Rodrigues (OAB SP 132.932), José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB SP 12363) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença derivado de sentença coletiva.
Insurge-se o agravante contra a decisão, afirmando que, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação.
Alega que houve suposta redução aviltante da verba honorária. Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pugna o agravante, por fim, pelo efeito suspensivo da decisão. É o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito ativo previsto no art. 1.019, inciso I, c/c 300 do CPC-2015. É sabido que, para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, fixou os honorários do cumprimento de sentença em percentual ditado por lei.
Deferiu-se o processamento da execução dos honorários, culminando na realização de penhora online do valor estabelecido.
Por fim, o juízo de base decidiu por reduzir os valores pré-fixados.
Pois bem.
A matéria em questão refere-se ao art. 523, § 1º, do CPC/2015, art. 85, § 2º, também do CPC/2015 e ao art. 23 da Lei n. 8.906/94.
Em juízo de cognição sumária, resta por demonstrada a probabilidade do direito à antecipação da tutela da pretensão recursal neste Agravo.
O perigo de dano, a seu turno, apresenta-se na possibilidade de frustração de verba de natureza alimentar (CPC, art. 300 caput c/c art. 1.019 I).
Isso porque o art. 523, § 1º, do CPC/2015 impõe comando expressamente tarifado em lei, sendo inviável a modificação do percentual de modo açodado.
Trago recente precedente proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao ora em comento, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 03/03/2009.
Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5.
O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.824 - RJ (2017/0246322-0, Rel.
MinistraNANCY ANDRIGHI). E, consideradas as peculiaridades do caso em questão, merece reparo a decisão agravada, porquanto se funda na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
Ademais disso, o E.
STJ possui entendimento quanto ao tema REsp 1.834.337/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2019; REsp 1.803.985/SE, 3ª Turma, DJe 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1.435.744/SE, 4ª Turma, DJe 14/06/2019.
Ante o exposto, e valendo-me do poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a manutenção do bloqueio, sustando a expedição de alvará judicial, até julgamento final do presente recurso.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 19:10
Juntada de petição
-
08/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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