TJMA - 0801147-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:11
Juntada de parecer
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05/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS CONCEICAO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 05 a 12/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0801147-43.2021.8.10.0000 – JOÃO LISBOA Paciente: Antônio Carlos Martins Conceição Advogado: Sérvulo Santos Vale (OAB/MA 15050) Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de João Lisboa Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Como o advento da prisão preventiva, novo título a arrimar a custódia, resta superada a alegação de que viciado o flagrante.
Precedentes. 2, Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da prisão quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 05 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Carlos Martins Conceição, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração aos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e 12, da Lei nº 10.826/2003. Ao que dão conta os autos, o paciente fora preso em flagrante quando em sua residência apreendidas, pela polícia, “uma quantia de aproximadamente 615 gramas de cannabis sativa (maconha) e 6,998 gramas de COCAINA e revólver de uso permitido – calibre 32”. A impetração reclama ilegal o próprio flagrante, porque empreendido com invasão de domicílio, sem o necessário mandado, assim restando viciada a prova a partir daí angariada. Lado outro, sustenta carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, dando por ademais ausentes os pressupostos autorizadores daquela. No mais, anota tratar, a espécie, de acriminado primário e sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, pelo que pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 9185678), não foram prestadas informações (ID 9626990). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Regina Maria da Costa Leite, ID 9723123, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, registro, de logo, que revendo entendimento anterior, a eg.
Corte Suprema, em repercussão geral, decidiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe em 10/05/2016). No caso dos autos, porém, tenho como plenamente justificada a excepcional medida, dadas, consoante o anotou o MM.
Juiz da causa, em decisão que indeferira pleito de liberdade provisória, “as constantes denúncias da prática do delito e o fato de que o autuado já havia sido preso em outras oportunidades pelo mesmo fato, aliados à observação do movimento suspeito no local”. Ainda que assim não fosse, não é demais observar que consoante o entendimento firmado, lado outro, pela eg.
Corte Superior, ao qual me filio, o crime de tráfico de entorpecentes é crime “do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial” (RHC 120745 /RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 14/02/2020).
No mesmo sentido, VERBIS: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E QUESITAÇÃO PELA DEFESA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa e quanto à refutada não realização dos quesitos apresentados pela defesa, em audiência de custódia e posteriormente em pedido de revogação da prisão processual, verifica-se que tais temas não foram objeto de análise e deliberação pelo Colegiado local ao exarar o acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a aspirada análise - direta - por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Por se tratar de flagrante de crime permanente, afigura-se dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, podendo a autoridade policial (licitamente) realizar a prisão em flagrante do agente, ainda que em seu domicílio e sem seu consentimento, quando a conduta flagrancial da traficância se subsumir a quaisquer das hipóteses de incidência plasmadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06, e estiver precedida de fundada suspeita. 3.
No caso, havendo fundadas suspeitas, oriundas de denúncias anônimas averiguadas pela polícia da localidade, de que o flagranteado estaria praticando o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em nulidade da prisão, por se tratar de delito permanente, cuja invasão domiciliar não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, conforme exegese autêntica do art. 303 do Código de Processo Penal, conjugada à redação do art. 5º, inciso XI, da Carta Política de 1988. 4.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, na forma dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, e em alinho à jurisprudência firmada por esta Corte Superior sobre a matéria, pois a considerável quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas ao contexto em que efetivado o flagrante da traficância, são fatores que revelam maior envolvimento do agente com a narcotraficância, demostrando que a manutenção da constrição cautelar justifica-se como meio necessário e adequado à salvaguarda da ordem e da saúde pública. 5.
Na hipótese, a segregação cautelar do acusado restou devidamente justificada na salvaguarda da ordem pública, precipuamente fundada na significativa quantidade e diversidade da droga apreendida em seu domínio, e cujo flagrante da traficância foi oriundo de denúncias anônimas, delineamento fático-processual apto a rechaçar a alvitrada liberdade provisória. 6.
Condições pessoais favoráveis, como a primariedade do agente, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7.
Pelas mesmas razões, revela-se indevida a aplicação das medidas cautelares etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a custódia preventiva se encontra ampara na gravidade efetiva do delito e na repercussão social pelo risco causado à ordem e à saúde pública.” 8.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 94.162⁄SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3⁄5⁄2018, DJe 11⁄5⁄2018) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CRACK).
RISCO DE REITERAÇÃO (CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
No caso, os elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, como a apreensão de droga e a fuga do suspeito para o interior da residência, legitimaram a atuação policial para realizar a prisão em flagrante do paciente.
Precedentes. 3.
Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante, notadamente pela nocividade da droga apreendida - 26 porções de crack, bem como pelo fato de que estaria traficando drogas nas proximidades de uma creche municipal.
Além disso, o paciente ostenta condenação anterior também por tráfico de drogas, inclusive é egresso do sistema carcerário e "conhecido no meio policial pela prática de diversos crimes" (e-STJ fl. 62), o que efetivamente evidencia o risco de reiteração em práticas ilícitas. Medida preservada nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 433.408⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄6⁄2018, DJe 29⁄6⁄2018) De qualquer sorte, referido debate encontra-se vencudi na espécie, vez que, como cediço, “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar’ (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/03/2018). No mesmo sentido, VERBIS: “RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte Superior que o exame da alegada nulidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau a converteu em preventiva, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade do recorrente. [...] 5.
Recurso em 'habeas corpus' a que se nega provimento.” (RHC 47.461/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014) “Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP.” (RHC 68.085/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016) Ultrapassado isso, verifico que a custódia objurgada foi decretada e mantida a bem da ordem pública, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Entendo, assim, que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida na espécie. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Ao arrimo de tal entendimento, registre-se que "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública.
Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013). Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Por fim, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Tudo considerado, conheço da impetração, e denego a Ordem. É como voto. São Luís, 05 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:37
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS MARTINS CONCEICAO - CPF: *45.***.*83-30 (PACIENTE)
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12/04/2021 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 10:42
Juntada de parecer
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31/03/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 11:52
Juntada de protocolo
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18/03/2021 11:47
Juntada de protocolo
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18/03/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 10:31
Juntada de parecer
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10/03/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS CONCEICAO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 22:18
Juntada de malote digital
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04/02/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801147-43.2021.8.10.0000 Paciente: Antônio Carlos Martins Conceição Advogado (a) (s): Servulo Santos Vale (OAB/MA nº 15.050) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Carlos Martins Conceição, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Aduz que o paciente foi autuado em flagrante por tráfico e posse de arma de fogo (23/01/2021) em sua residência onde encontrada “uma quantia de aproximadamente 615 gramas de cannabis sativa (maconha) e 6,998 gramas de COCAINA e revólver de uso permitido – calibre 32.”(sic). Aponta ilegal o flagrante porque a polícia não poderia invadir a residência sem ordem judicial. Convertida a prisão em preventiva em audiência de custódia (28/01/2021), a impetração sustenta falta de fundamentação e ilegalidade do encarceramento, bem como insubsistentes os requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319). Esclarece, também, ilegais as decisões que indeferiram o pleito de revogação da preventiva. Faz digressões doutrinária e jurisprudenciais e pede: “a.1 )esta forma, espera o paciente que num gesto de estrita JUSTIÇA considerando-se a Lei e o Direito aplicados por esta Augusta Corte, pelo conhecimento do pedido, para que Vossa Excelência receba e aprecie o presente HABEAS CORPUS neste Egrégio Tribunal de Justiça e, liminarmente defira este Mandamus, para que SEJA REVOGADA IMEDIATAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ANTONIO CARLOS MARTINS DA CONCEIÇÃO, MANTIDA PELA AUTORIDADE COATORA PELA FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO EM NÃO CONCEDER A LIBERDADE DO PACIENTE; a.2) Caso Vossa Excelência entenda de modo diferente que ALTERNADAMENTE SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (Id 9134870 - Pág. 16). Com a inicial vieram os documentos: (Id 91348 75 – Id 91401 35). É o que merecia relato. Decido. Ante de mais nada, a análise do flagrante resta prejudicada, pois o título da custódia é de Prisão Preventiva onde os requisitos e fundamentos do artigo 312 do Caderno de Processo Penal devem ser observados. De outro lado, a higidez do flagrante foi analisada pela autoridade tida como coatora para os fins do artigo 5°, XI da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a entrada da autoridade policial na residência nessas situações (Id 9134875 - Pág. 1). Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “a.1 )esta forma, espera o paciente que num gesto de estrita JUSTIÇA considerando-se a Lei e o Direito aplicados por esta Augusta Corte, pelo conhecimento do pedido, para que Vossa Excelência receba e aprecie o presente HABEAS CORPUS neste Egrégio Tribunal de Justiça e, liminarmente defira este Mandamus, para que SEJA REVOGADA IMEDIATAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ANTONIO CARLOS MARTINS DA CONCEIÇÃO, MANTIDA PELA AUTORIDADE COATORA PELA FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO EM NÃO CONCEDER A LIBERDADE DO PACIENTE; a.2) Caso Vossa Excelência entenda de modo diferente que ALTERNADAMENTE SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (Id 9134870 - Pág. 16). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De qualquer sorte, compulsando os autos, observo que a impetração não acosta a decisão que homologou o flagrante e o converteu em preventiva, muito menos as decisões que indeferem os pedidos de revogação. Constato, ainda, que a decisão (Id 9134875 - Pág. 2), faz referência a outra que não está nos autos. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"(...)Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria(...)" (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, a fase processual em que se encontra o feito, junte a decisão que homologou o flagrante e o converteu em preventiva, bem como eventuais decisões posteriores, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 09:55
Juntada de protocolo
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28/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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