TJMA - 0000718-50.2017.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:58
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
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06/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:07
Juntada de apelação
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16/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000718-50.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 53705399, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por CARLOS EDUARDO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor afirma ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 12.681,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 294,22 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), com taxa mensal de juros de 1,93%, mas que observou a cobrança em seu contrato no importe de R$ 129,95 (cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios por juros de carência, que decorreria do “prazo de carência” entre a data do desconto em folha de pagamento do servidor e o repasse estabelecido pelo convênio entre o órgão empregador da parte requerente e a instituição financeira requerida.
Aduz que não solicitou nenhum prazo de carência, pois contava que o desconto ocorreria diretamente e imediatamente na folha de pagamento, porém a cobrança indevida de tais juros teria onerado excessivamente o contrato em 2,73 parcelas, totalizando a quantia de RS 803,22 (oitocentos e três reais e vinte e dois centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 294,22 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 291,23 (duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), conforme apurado detalhadamente pela Calculadora do Cidadão - BACEN.
Despacho inicial em fl. 18 de ID 41757636.
Contestação de fl. 22 do ID 41757636 e fls. 23-34 do ID 41757637, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial pela invalidade do demonstrativo contábil do autor, afastamento da inversão do ônus da prova, inexistência de desconto indevido, ausência de dano moral, entre outras alegações.
Réplica à contestação em fls. 56-60 do ID 41757639.
Audiência de conciliação realizada em 09/11/2018, conforme termo de fl. 63 do ID 41757639.
Alegações finais do autor em ID 43081653.
Alegações finais do requerido em ID 43290182.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Primordialmente, merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração.
Assim, de acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo requerido.
Segundo a parte autora, esta firmou contrato de empréstimo junto ao banco, mas foi surpreendida pela incidência de juros de carência, pois não contratou o serviço, não solicitando prazo de carência.
Em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou solicitou o prazo de carência discutido nos autos ou anuiu sua cobrança.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos.
Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora.
Na verdade, o banco sequer apresentou o suposto contrato de empréstimo consignado na qual haveria a pactuação dos juros de carência.
Na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com o autor, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve seu patrimônio reduzido em razão de descontos provenientes de uma operação que não autorizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos de juros de carência realizados na conta bancária da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor é hipervulnerável no mercado de consumo e foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
Cabível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente da conta do demandante decorrente dos juros de carência.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a repetição do indébito só é possível quando comprovada a má-fé do demandado.
Entendo que esse requisito está presente no caso em apreço, já que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que, de fato, o promovente celebrou o contrato de empréstimo.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
Neste sentido é o julgado proferido pela Turma Recursal de Chapadinha/MA: “Recurso n.º 95/2018.
Origem: Comarca de Chapadinha.
ACÓRDÃO Nº 14/2019.
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO– DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1–Alega o recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado.
O recorrente se insurge contra o valor indenizatório arbitrado na sentença, apresentando um suposto contrato firmado entre as partes, porém, é cediço que documentos juntados após a fase instrutória ou em razões recursais não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual adequado para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 2 –Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a capacidade financeira. 4 – Deste modo, correto o arbitramento na sentença a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro dos descontos comprovados, bem como a quantia indenizatória fixada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual se encontra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 21de fevereiro de 2019.” – grifo nosso - No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu patrimônio limitado.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil do requerido pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao demandante, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O desconto indevido de aposentadoria de consumidor, oriunda de contrato onde a parte alega que nunca realizou, gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, bem como a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 2.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Sentença que mantém.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso desprovido.” (TJ-MA - APL: 0009482016 MA 0000170-79.2015.8.10.0102, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) grifo nosso Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva). 3 - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA, cessando todos os efeitos dele no contratoo de empréstimo consignado de nº 848012282; b) CONDENO a parte requerida a restituir o valor dos juros de carência pagos indevidamente pelo requerente, em dobro; c) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data dos descontos.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Alto Parnaíba-MA, 01 de outubro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHAJuiz de Direito Titular de Alto Parnaíba – MA". -
13/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:49
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 13:57
Juntada de petição
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24/03/2021 16:08
Juntada de petição
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20/03/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:24
Juntada de Certidão
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27/02/2021 12:24
Recebidos os autos
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27/02/2021 12:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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