TJMA - 0000718-50.2017.8.10.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 15:11
Baixa Definitiva
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23/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 24/03/2022 a 31/03/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-50.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A) Apelado : Carlos Eduardo Lopes Advogado(a) : Emanuel Sodre Toste (OAB-MA 8730) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2.
In casu, os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual, sendo, portanto, legal a cobrança e inexistente o dano moral. 3.
Apelo provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Banco do Brasil S/A apela da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do apelante por Carlos Eduardo Lopes, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, in verbis (ID 15245847): a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA, cessando todos os efeitos dele no contratoo de empréstimo consignado de nº 848012282; b) CONDENO a parte requerida a restituir o valor dos juros de carência pagos indevidamente pelo requerente, em dobro; c) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
A inicial noticia, em síntese, que a parte autora contratou empréstimo consignado com o banco requerido, no importe de R$ 12.681,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas, com taxa mensal de 1,93% (um vírgula noventa e trêss por cento).
Aduziu-se, ainda, que o autor observou que o contrato de empréstimo incluiu a cobrança de juros de carência no valor de R$ 129,95 (cento e vinte e nove reais, e noventa e cinco centavos), pelo lapso temporal entre o desconto em folha do requerente e a data de repasse ao requerido, o que teria onerado o contrato, ao argumento de que o valor de sua parcela deveria ser de R$ 291,23 e, não, de R$ 294,22 como consta do contrato, conforme planilha que anexou aos autos.
Julgada parcialmente procedentes os pedidos autorais, o banco apela defendendo a legalidade da cobrança dos juros de carência, haja vista sua previsão contratual e a necessidade de observância do princípio “pacta sunt servanda”, bem como a regular cientificação do consumidor no ato da contratação.
Prossegue o apelante sustentando, ainda, ser indevida sua condenação na repetição em dobro dos valores cobrados, diante da ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizado e a exorbitância da multa arbitrada a título de astreinte.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial.
Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Pois bem.
Analisando a documentação constante dos autos, em especial o extrato apresentado pela própria parte autora (ID 15245179, pág. 14), constato que este revela, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência no valor de R$ 129,95 (cento e vinte e nove reais, e noventa e cinco centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco apelante.
Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC.
Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral.
Sobre o tema, este egrégio Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018.
Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no sentido de, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguir o feito, com resolução do mérito, e julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como condenar a parte a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
04/04/2022 12:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 12:10
Recebidos os autos
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24/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801557-33.2020.8.10.0034 Requerente: DOMINGAS DOS REIS SANTOS Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGAS DOS REIS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação. Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovida demanda, essencialmente, prova documental. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. Passo ao mérito. MÉRITO Passo ao exame do mérito propriamente dito. I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo à empréstimo consignado. II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a disponibilização do numerário, cópia do contrato objeto da lide (ID 51460321), documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. A parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Oficiem-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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