TJMA - 0829969-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:21
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:21
Juntada de diligência
-
26/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:21
Juntada de diligência
-
22/08/2025 15:04
Juntada de diligência
-
22/08/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:04
Juntada de diligência
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 09:43
Juntada de petição
-
12/06/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:42
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS COSTA LEITE em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PRIVADO em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:33
Juntada de diligência
-
27/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:33
Juntada de diligência
-
18/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:46
Decorrido prazo de IBRAIN ASSUB JÚNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:21
Juntada de diligência
-
30/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:21
Juntada de diligência
-
21/01/2025 18:16
Juntada de petição
-
20/01/2025 13:35
Juntada de diligência
-
20/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:35
Juntada de diligência
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:13
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:02
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:12
Juntada de petição
-
29/08/2024 03:43
Decorrido prazo de IBRAIN ASSUB JÚNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
28/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS COSTA LEITE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 21:05
Juntada de diligência
-
15/08/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:05
Juntada de diligência
-
14/08/2024 13:23
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PRIVADO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PRIVADO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:43
Juntada de diligência
-
08/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:43
Juntada de diligência
-
08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de NILTON SANTANA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:41
Juntada de diligência
-
07/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:41
Juntada de diligência
-
07/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:03
Juntada de petição
-
27/07/2024 18:51
Juntada de diligência
-
27/07/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:51
Juntada de diligência
-
22/07/2024 16:12
Juntada de diligência
-
22/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:12
Juntada de diligência
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:20
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:02
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:48
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829969-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA17752, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
São Luís,22 de setembro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413. -
22/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 19:59
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:58
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:58
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829969-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A, PEDRO PAULO ROMANO LOPES - OAB/MA17752, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica (ID 86694296), uma vez que, ao contrário do que alega o exequente, não foram esgotados todos os meios de constrição, pois, no presente processo, foi realizada apenas a tentativa de penhora sobre os créditos indenizatórios do requerido perante o Estado do Maranhão.
Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando as medidas constritivas pertinentes.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:21
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829969-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A, PEDRO PAULO ROMANO LOPES - OAB/MA17752, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
22/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829969-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A, PEDRO PAULO ROMANO LOPES - OAB/MA17752, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre os créditos indenizatórios do requerido Hospital das Clínicas Integradas HCI perante o Estado do Maranhão, que serão auferidos após a vigência da requisição administrativa do imóvel localizado à Rua São Judas Tadeu, nº 741, Cohama, nesta cidade, de propriedade da Executada.
Ressalto que houve determinação de penhora em ID 56292275 sob o valor a ser pago à Executada ao fim da vigência da Requisição Administrativa móvel localizado à Rua São Judas Tadeu, nº 741, Cohama, nesta cidade.
Observo ainda, que em ID 57116726, o Estado de Maranhão informa que não existe previsão estabelecida para finalização das atividades junto ao HCI, bem como que possibilidade de cessão ou prorrogação, a depender da necessidade da rede estadual de saúde em face do atual cenário pandêmico.
Desse modo, não seria possível de cumprir a decisão ID nº 56292275.
Contudo, em que pese a manifestação acima elencada, reitero a ID 56292275, e reforço a a constrição do valor deve ser efetuada quando da liquidação da indenização devida, ao final da requisição administrativa.
Fica advertido, novamente, o Estado do Maranhão quanto ao disposto no Art. 312 do Código Civil, caso pague indevidamente ao executado a quantia.
Instrua-se com cópia da petição de ID 46510540 e 57116726.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 11:54
Outras Decisões
-
07/12/2021 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
27/11/2021 19:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO - SES em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
22/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829969-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A, PEDRO PAULO ROMANO LOPES - OAB/MA17752, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre os créditos indenizatórios do requerido Hospital das Clínicas Integradas HCI perante o Estado do Maranhão, que serão auferidos após a vigência da requisição administrativa do imóvel localizado à Rua São Judas Tadeu, nº 741, Cohama, nesta cidade, de propriedade da Executada.
De fato, a executada informa em ID 46510540 que o processo de desapropriação do imóvel perdeu o objeto; que não há mais saldo a pagar à executada em virtude do contrato; como também ressalta que o HCI se encontra vinculado à SES/MA por meio de Requisição Administrativa, que prevê o pagamento de forma indenizatória somente após finalizada a vigência da requisição.
O Art. 855 do CPC dispõe que “quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 865, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” Acrescento que outras tentativas de constrição restaram frustradas e a executada não indicou outros bens penhoráveis, do que se presume a sua inexistência.
Forte em tais razões, aplico o art. 855, inciso I, do CPC, e defiro a penhora requerida, que considera-se realizada pela intimação do terceiro, assim, determino a intimação do Estado do Maranhão e da Secretária do Estado da Saúde para abster-se de pagar à executada Hospital das Clínicas Integradas S.A o montante de R$ 361.805,74 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), ao fim da vigência da Requisição Administrativa móvel localizado à Rua São Judas Tadeu, nº 741, Cohama, nesta cidade, de propriedade da Executada., quando haverá o pagamento de forma indenizatória, devendo fazer deposito do valor em conta judicial vinculada ao presente processo 0829969-44.2018.8.10.0001.
Fica advertido o Estado do Maranhão quanto ao disposto no Art. 312 do Código Civil, caso pague indevidamente ao executado a quantia.
Instrua-se com cópia da petição de ID 46510540.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
18/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:35
Juntada de diligência
-
18/11/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:03
Juntada de diligência
-
18/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 08:57
Outras Decisões
-
24/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:24
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:11
Juntada de termo
-
28/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 16:44
Outras Decisões
-
02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:27
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:24
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829969-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575, PEDRO PAULO ROMANO LOPES - OAB/MA17752, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183 REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A DESPACHO Intime-se o requerente para se manifestar sobre a resposta de ID 36196410, da Secretaria de Saúde referente ao ofício encaminhado, Em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:42
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:14
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:14
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 03:46
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:03
Juntada de petição
-
08/05/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:29
Juntada de petição
-
28/04/2020 12:36
Juntada de petição
-
13/11/2019 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2019 10:03
Juntada de termo
-
01/10/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:51
Transitado em Julgado em 16/07/2019
-
30/07/2019 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/07/2019 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 24/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 10:48
Juntada de petição
-
16/07/2019 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:53
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2019 12:29
Juntada de termo
-
25/06/2019 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2019.
-
24/06/2019 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2019.
-
20/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2019 10:51
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2019 17:32
Juntada de petição
-
27/02/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2019 08:23
Juntada de termo
-
12/12/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2018 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 15:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 11:10
Juntada de petição
-
20/09/2018 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-78.2021.8.10.0114
Ana Luiza Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layane Dayara Martins Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 16:04
Processo nº 0806280-47.2019.8.10.0029
Ernestina Holanda da Silva
Cleide Maria Ribeiro da Conceicao
Advogado: Carlos Augusto Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 11:58
Processo nº 0821326-97.2018.8.10.0001
Alice Emiliana Ribeiro Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 09:40
Processo nº 0800233-76.2021.8.10.0000
Maria Barbosa de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 15:52
Processo nº 0000335-02.2015.8.10.0111
Josulete SA Lopes Goncalves
Tnl Pcs S/A
Advogado: Norberto Ximenes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00