TJMA - 0821326-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:16
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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05/09/2022 22:37
Juntada de petição
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08/08/2022 13:29
Decorrido prazo de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821326-97.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF07511 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução provisória de Decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que lhe seja possibilitada a escolha e outorga de serventia extrajudicial, então ocupada por outro tabelião, pugnando pela intimação do executado para cumprir voluntariamente os termos da referida Decisão.
Despacho ao id 18828502 deferiu o pedido inicial e determinou a intimação do executado, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que comprovasse o cumprimento da obrigação.
Em petição de id 20734739, o Estado do Maranhão alegou que a decisão liminar que se pretende executar nos presentes autos, se fundamenta na existência de suposta ilegalidade cometida em concurso público e, que atualmente, o concurso já se encontra finalizado e a audiência de escolha das serventias que foram objeto do concurso já ocorreu, tendo inclusive sido outorgadas as mesmas aos demais candidatos aprovados.
Conclui que o cumprimento provisório de sentença pretendido, que consiste na outorga à autora de delegação atualmente deferida a outro titular, atingirá a esfera jurídica dos demais candidatos que já encontram-se no exercício da delegação outorgada, pugnando pela necessidade de prestação de informações diretamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, responsável pelo certame em discussão, sobre o seu atual estágio.
Despacho ao id 33004753 determinando a intimação da exequente para que comprove nos autos o trânsito em julgado da ação principal, caso já tenha ocorrido, ou apresente o trâmite processual e decisões proferidas nos Recursos Extraordinário e Especial interpostos, bem assim a expedição de ofício ao TJMA para que informe o atual estado do Concurso regido pelo Edital nº 001/2001, objeto do presente processo, com posterior intimação das partes para requererem o que entender de direito.
Termo ao id 40574425, constando Despacho do Corregedor Geral da Justiça, informando que o Concurso regulado pelo Edital nº 01/2011 fora devidamente encerrado e homologado, por meio da Resolução-GP 17/2013, de 4/4/2013, estando em vigor, hodiernamente, o certame regido pelo Edital nº 01/2016, com Audiência Pública de 2ª Chamada para escolha de Serventias marcada para os dias 9 e 10 de fevereiro de 2021, e ainda que nos autos do PAD nº 12.539/2018, em sessão plenária do dia 2/9/2020, fora aplicada a pena de perda da delegação em desfavor de Alice Emiliana Ribeiro Brito, então titular da Serventia Extrajudicial de Carutapera, uma vez que foi identificada fraude no sistema registral, ensejando indevidas compensações financeiras por atos cartoriais gratuitos produzidos artificialmente, restando ainda comprovado também que a ex-delegatária realizou cobrança excessiva de emolumentos.
Intimadas as partes, o executado em requerimento de id 40804741 pugnou pela extinção do presente feito com fundamento no art. 535, VI, do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente permanecido inerte conforme Certidão ao id 42655637.
Os autos seguiram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, tendo em vista o que consta do Despacho CGJ 45/2021, acostado ao id 40574425, informando acerca da perda da delegação da serventia da parte exequente, resultante do PAD n.º 12.539/2018, em sessão plenária do dia 2/9/2020, tenho como exaurido o objeto da presente execução.
Dessa forma, em não havendo obrigação a ser cumprida pelo executado, deve o presente cumprimento de sentença ser julgado extinto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art.535, VI do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2021 06:07
Conclusos para despacho
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17/03/2021 06:07
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:13
Decorrido prazo de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO em 02/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:22
Juntada de petição
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06/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821326-97.2018.8.10.0001 AUTOR: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF07511 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [...] Prestadas informações pelo E.
TJMA, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que entenderem de direito e, após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de julho de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2020 04:14
Decorrido prazo de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO em 17/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2019 13:53
Juntada de petição
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22/04/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 14:31
Conclusos para despacho
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06/12/2018 11:42
Juntada de petição
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06/11/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 14:15
Conclusos para despacho
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24/05/2018 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/05/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 15:30
Conclusos para despacho
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17/05/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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