TJMA - 0832024-02.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 12:58
Baixa Definitiva
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10/11/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMARAL MATOS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:57
Juntada de petição
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14/10/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832024-02.2017.8.10.0001 APELANTE: Carlos César Amaral Matos ADVOGADO: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB MA 11.996) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADOS: Ricardo Gama Pestana RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
II.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (2002) e o ajuizamento da ação (04/09/2017), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos César Amaral Matos inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Promoção por Ressarcimento de Preterição) ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo com resolução do mérito dada a ocorrência da prescrição.
Em suas razões defende o Apelante que a relação é de trato sucessivo e o prazo prescricional se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
Aduz que o direito de ajuizar ação se renova a cada vez que nasce seu direito a uma nova promoção e se assim não fosse estaria sendo violados princípios constitucionais de isonomia.
Segue discorrendo acerca as teses do IRDR e a necessidade de suspensão dos autos até decisão definitiva do IRDR nos Tribunais Superiores.
Ao final pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Estado do Maranhão no id 5955558. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, inclusive com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Importa ressaltar que todos os processos judiciais cujo objeto é a promoção de policiais militares em ressarcimento de preterição sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 0801095-52.2018.8.10.0000, pelo Tribunal Pleno em 08/08/2019.
O citado Incidente foi instaurado para uniformizar entendimento acerca da natureza da prescrição nessas demandas e o termo a quo de sua contagem, bem como a decadência nos mandados de segurança que versem sobre a matéria.
Desde então, todos os processos em trâmite neste Juízo têm sido suspensos, com fulcro na decisão do Eminente Relator e nos termos do art. 982 do CPC/2015.
Ocorre que, conforme se extrai do art. 980, parágrafo único, do mesmo diploma legal, esta suspensão cessa após decorrido o prazo de 1 (um) ano, salvo se houver decisão fundamentada em sentido contrário, ou seja, mantendo o sobrestamento, o que não se verificou no caso.
Ao invés disso, o próprio Relator, atento ao que dispõe o art. 980 do CPC/2015, revogou expressamente a suspensão em decisão fundamentada proferida em 27/09/2019, autorizando a tramitação e julgamento dos processos, após esta Egrégia Corte Estadual ter analisado o tema através do Acórdão nº. 246.483/2019.
Nesse viés, interessa observar que o mencionado Acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados e, não obstante esteja em fase de Recursos Especial e Extraordinário, encontra-se encerrada a jurisdição da Corte Estadual acerca do tema.
Dito isto, conforme autorização expressa do próprio Relator do feito, não há que se falar em suspensão da ação até julgamento dos recursos pelos Tribunais Superiores, mas em julgamento das demandas idênticas em trâmite, aplicando as teses firmadas em sede de IRDR.
Pois bem.
Conforme relatado defende o Apelante, dentre outras coisas, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, vez que a relação é de trato sucessivo e o prazo prescricional se renova mês a mês.
Entendo não assistir razão ao Apelante.
Explico.
No IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 foram fixadas teses segundo as quais aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contada da data da publicação do quadro de acesso, vejamos: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”.
Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”.
No caso em análise o Apelante deveria ascender à graduação de Cabo PM no ano de 2002, haja vista já haver preenchido os 10 (dez) anos desde a sua incorporação no serviço ativo da polícia militar no ano de 1980.
Dessa forma, de acordo com a tese firmada no IRDR, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido apenas em 04/09/2017, tem-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
O Apelante afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de promoção a Cabo em 2002, tendo tal ato repercutido nas demais promoções, no entanto, o ora Apelante manteve-se inerte, ajuizando a Ação Ordinária de Promoção somente em 2017, depois de ocorrida a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA.
Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:54
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR AMARAL MATOS - CPF: *44.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2020 09:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/11/2020 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2020 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 10:02
Juntada de parecer
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15/09/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:48
Recebidos os autos
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24/03/2020 11:48
Conclusos para decisão
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24/03/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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