TJMA - 0801570-79.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL VIANA SALES CPF: *12.***.*75-45, AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR CPF: *24.***.*36-00 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, a fim de se manifestar no prazo de (15) quinze dias, do que entender de direito. Terça-feira, 05 de Julho de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial - 
                                            
05/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 10:05
Recebidos os autos
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05/07/2022 10:05
Juntada de despacho
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14/03/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 23:49
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 03:36
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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20/02/2022 08:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/01/2022 23:59.
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11/02/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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26/01/2022 23:30
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 02:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0801570-79.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL VIANA SALES (OAB/MA nº 13.783) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes permaneceram intransigentes quanto à possibilidade de acordo.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, vê-se que é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois clara a verossimilhança das alegações iniciais e evidente a hipossuficiência técnica do demandante. Contudo, é certo que a inversão do ônus da prova em demandas que digam respeito a relações de consumo não exime o consumidor autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Sob esse prisma, analisando detidamente os autos, verifica-se que, no dia 12/05/2021, o demandante teve o fornecimento de energia de sua unidade consumidora cortada, em razão do inadimplemento da fatura de competência do mês 04/2021, no valor de R$ 169,58 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Em sede de contestação, a empresa requerida apresentou documento comprobatório da notificação do devedor - reaviso de vencimento, a qual ocorrera em 24/04/2021.
Sucede que, apesar de devidamente notificado, o promovente quedou-se inerte, somente efetuando o pagamento da fustigada fatura no dia 12/05/2021.
Destarte, não reputo configurada qualquer falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré.
Observa-se que ao suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora em questão, a demandada agiu com legitimidade e no exercício regular de seu direito de credora, nos termos do Art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, posto que comprovado o inadimplemento da fatura de abril/2021 por parte do reclamante. Ademais, impende destacar que a empresa requerida efetuou a religação do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não vemos, assim, qualquer irregularidade na atuação da reclamada, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 06 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) - 
                                            
06/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 21:28
Juntada de contestação
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10/11/2021 16:50
Juntada de petição
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13/10/2021 07:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801570-79.2021.8.10.0007 REQUERENTE: AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 12/11/2021 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial - 
                                            
07/10/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 20:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:39
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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22/08/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2021 02:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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