TJMA - 0801570-79.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:05
Baixa Definitiva
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05/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:15
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801570-79.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AQUILES FERREIRA DE ABREU JÚNIOR ADVOGADO: RAFAEL SALES VIANA – OAB/MA nº 13.783 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.184/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVADO QUE O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO OCORREU EM MENOS DE VINTE E QUATRO HORAS DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRAVA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO.
NÃO EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na demora injustificada no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Aduz que deve ser invertido o ônus da prova, em prol do consumidor, eis que satisfeitos os requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC.
Obtempera que diante da omissão abusiva da concessionária, faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Como bem evidenciado na sentença, a parte requerida fez prova de que a suspensão do fornecimento de energia decorreu do inadimplemento da fatura de competência do mês de abril de 2021, cuja notificação (reaviso de vencimento) fora efetivamente entregue em 24.04.2021.
Com efeito, também restou evidenciado que a solicitação de religação ocorreu em 12.05.2021, às 15h54min, mediante o pagamento do débito em atraso, ao passo que a diligência fora concretizada em 13.05.2021, às 09h07min, isto é, antes do transcurso do prazo de vinte e quatro horas.
Registre-se que o art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Nesse diapasão, tenho que a parte reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual seria prescindível a inversão.
Não comprovada a prática ilícita, requisito primordial da responsabilidade civil, ausente é o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
06/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:15
Conhecido o recurso de AQUILES FERREIRA DE ABREU JUNIOR - CPF: *24.***.*36-00 (REQUERENTE) e não-provido
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02/06/2022 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:53
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
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