TJMA - 0003003-09.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 15:36
Baixa Definitiva
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18/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JERDSON OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:27
Decorrido prazo de JERDSON OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:44
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003003-09.2020.8.10.0001 Sessão de 03 de abril de 2023 Embargante: MÁRIO GABRIEL SANTOS Defensor Público: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
I.
Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
II.
O acórdão objetado apreciou as impugnações constantes das razões recursais de forma satisfatória, consignando fundamentação suficiente a condenação ora questionada, pelo que o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses do embargante não autoriza o reexame do julgado pela via dos aclaratórios.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0003003-09.2020.8.10.0001, “unanimemente a Terceira Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0003003-09.2020.8.10.0001 opostos por Mario Gabriel Santos ao Acórdão incluso no ID nº 23507784 desta 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo outrora manejado pelo ora embargado, para condenar o aqui embargante, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal , à sanção de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Por outro lado, alegou o embargante (ID nº 23947013) a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, porquanto o reconhecimento fotográfico não observou as disposições legais e jurisprudências atinentes à matéria, sendo tal procedimento realizado por intermédio de fotografias.
Assim, concluiu pela invalidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, bem como das provas decorrentes, impondo-se a correção do apontado vício, com sua consequente absolvição.
Ao final, registrando seu intuito de prequestionar a matéria, pugnou pelo acolhimento do presente recurso.
Em contrarrazões, o Parquet asseverou que inexiste omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser reparada pela via dos presentes embargos de declaração, os quais possuem nitidamente o intuito de rediscutir a matéria apreciada na apelação, pugnando, assim, pela rejeição destes aclaratórios (ID nº 24296788). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Do exame da irresignação do embargante, observa-se a alegação de omissão, ante a inobservância do regramento relativo ao reconhecimento pessoal e consequentemente a declaração da nulidade das provas daí decorrente, com sua consequente absolvição.
In casu, o acórdão embargado modificou o pronunciamento judicial de primeiro grau para condenar o acusado, ora embargante, na sanção constante do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, porquanto, da instrução processual, verificou-se que a vítima Francisco Pereira da Conceição afirmou que após retornar do supermercado, ficou na porta da sua residência na companhia do seu filho, oportunidade que um veículo parou nas proximidades e dele desceram três indivíduos portando armas de fogo, sendo que um o abordou, enquanto os outros adentram no imóvel, asseverando que o agente delituoso que lhe rendeu era o embargante Mário Gabriel Santos.
Registre-se, ademais, que o julgado objetado consignou o entendimento preconizado pelo STJ sobre casos em que, debalde inválido o reconhecimento fotográfico constante dos autos, é possível a confirmação da autoria por outras provas colhidas em juízo, mormente na hipótese em que a condenação não se encontra fundamenta apenas no reconhecimento fotográfico, mas também na prova oral submetida ao contraditório.
Assim, inexiste a alegada omissão uma vez que ao afastar a argumentação constante das razões recursais, restou consignado no aresto objetado que, após regular instrução processual, evidenciou-se a existência de elementos de convicção suficientes a atestar que o réu, ora embargante, cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Destarte, verifica-se não haver a apontada omissão, pois, em verdade, o real intuito dos presentes embargos é rediscutir a questão fática amplamente debatida no recurso de apelação criminal, o que não se coaduna com o propósito dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ante a necessidade de observar o que preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
A bem da verdade, a pretensão do embargante, à guisa de apontar suposto vício no aresto hostilizado, é revolver a matéria apreciada, o que refoge aos estreitos limites da presente via, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão impugnado. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
03/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 12:31
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 04:00
Decorrido prazo de JERDSON OLIVEIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 11:58
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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28/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 3003-09.2020.8.10.0001 Sessão virtual de 06-02-23 a 13-02-23 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de justiça: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES 1º Apelado: MÁRIO GABRIEL SANTOS Defensora Pública: ELAINNE ALVES DO RÊGO BARROS MONTEIRO 2º Apelado: JERDSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS (OAB/MA Nº 12.286-A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A autoria e materialidade encontram-se devidamente corroboradas pelo acervo probatório produzido nos autos, em especial a prova oral colhida em juízo, impondo-se a condenação dos acusados apenas nas sanções do delito constantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
II.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico, além de observar as disposições constantes do art. 226 do CPP, configura etapa antecedente a eventual ao reconhecimento pessoal, não servindo como elemento de prova para fins de condenação, ainda que confirmado em juízo.
III.
Existindo outros elementos de provas (palavra da vítima), submetidos ao contraditório e ampla defesa, suficientes para a confirmação da autoria do delito, é de rigor a condenação dos acusados.
IV.
A palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais, mormente quando reforçada pelas demais provas dos autos.
Precedente do STJ.
V.
Inobservadas as disposições constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como o princípio da correlação, corolário do devido processo legal, diante da ausência da discriminação, na exordial acusatória, das circunstâncias fáticas necessárias a tipificação do delito insculpido no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, não há que se falar em imputação do referido delito aos recorridos.
VI.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 3003-09.2020.8.10.0001, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para condenar os apelados nas sanções constantes do art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela reforma da sentença (ID nº 18903863 – Pág. 09 a 12) proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA, que absolveu, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, Jerdson Oliveira Silva e Mário Gabriel Santos, das imputações constantes do art. 157, § 2º, II, e 2ª-A, I, do Código Penal, em concurso formal.
Pelo referido decisum, a magistrada de base reconheceu a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado ao alvedrio das disposições constantes do art. 226 do CPP e, desse modo, entendeu insuficiente o substrato probatório constante dos autos para a formação de juízo condenatório.
Consta da denúncia (ID nº 18903860 – Pág. 03 a 07), recebida em 27/10/2020 (ID nº 18903861 – Pág. 81 a 84), que, em 13/01/2020, por volta das 19h30min., Jerdson Oliveira da Silva e Mário Gabriel Santos, em comunhão de desígnios com Ezequiel Conceição Reis e outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 02 (dois) aparelhos de telefone celular e 01 (uma) televisão, ambos da marca LG, 01 (uma) Smart TV 29 polegadas e 01 (um) notebook da marca Acer, 01 (um) relógio, 01 (um) cordão dourado, 01 (uma) caixa de som, além de R$ 90 (noventa) reais, em espécie, de propriedade de Francisco Pereira da Conceição, Luciannia Eloy da Silva Conceição, Lucas da Silva Conceição e Juarez Vitor da Silva.
Infere-se da peça preambular que as vítimas Francisco da Conceição e Lucas Conceição encontravam-se na porta da sua residência e, no momento em que Thiago Lopes entrou no local para ir ao banheiro, um veículo Renault Sandero parou em frente aos ofendidos, do qual desceram os denunciados acompanhados de Ezequiel Reis, todos portando armas de fogo, tendo o indivíduo não identificado os aguardado na condução do mencionado automóvel.
Relata a inicial acusatória que, enquanto o adolescente infrator entrou na residência e abordou Juarez da Silva, o rendeu e subtraiu o computador que a mencionada vítima utilizada naquele momento, Mário Gabriel rendeu Francisco Conceição, enquanto Jerdson Oliveira teria abordado Lucas Conceição, tendo esse último agente delituoso apontado o artefato que consigo trazia contra a cabeça da mencionada vítima, a qual, por tentar desviar dessa conduta, teve contra si desferida uma coronhada na nuca e outra na cabeça.
Noticia a peça vestibular que os acusados recolheram os bens antes discriminados, os colocaram no veículo que dava suporte a ação delituosa e, em seguida, evadiram-se do local, registrando, outrossim, que Thiago Lopes, ao perceber a ação criminosa no local, escondeu-se no telhado do imóvel.
Da sentença absolutória antes referida, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação sob o ID nº 18903863 (Pág. 41), com respectivas razões inclusas no ID nº 18903863 (Págs. 50 a 66), sustentando, em síntese, a existência de substrato probatório a ratificar a autoria e materialidade para a condenação dos acusados nas sanções do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, assinalando que o depoimento das vítimas encontra-se coeso e harmônico com os demais elementos de convicção amealhados nos autos, bem como que o reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas as disposições constantes do art. 226 do CPP, é válido, vez que tal regramento configura mera recomendação legal.
Ressaltou ainda, que, conquanto não tenha o juízo a quo acolhido o pedido de emendatio libeli formulado em suas alegações finais, não existe óbice à condenação dos recorrentes no delito de corrupção de menores, vez que não houve alteração do fato delituoso constante da denúncia, mas mera modificação da definição jurídica do delito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da presente insurgência.
Contrarrazões ao recurso ministerial apresentadas por Mário Gabriel Santos e Jerdson Oliveira da Silva sob os ID´s nos 21396135 e 18903863 (Págs. 75 a 81), nas quais postularam o desprovimento do presente apelo, assinalando a inexistência de substrato probatório a ensejar suas condenações.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que Jerdson Oliveira da Silva e Mário Gabriel Santos sejam condenados como incursos nos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (ID nº 20461336). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os apelos merecem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito.
Conforme consta do processo, os apelados foram absolvido da imputação da prática do delito de roubo circunstanciado, tendo a juíza sentenciante concluído não existir prova suficiente à comprovação da autoria da imputação constante da denúncia, ante a inobservância das disposições contidas no art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento fotográfico.
No presente recurso, o apelante almeja a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que há provas suficientes para a confirmação da autoria dos recorridos em relação ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, além de corrupção de menores, porquanto a prova oral colhida em juízo é suficiente a formação de juízo condenatório, aduzindo a validade do reconhecimento constante dos autos, ainda que realizado ao alvedrio do regramento contido no art. 226 do CPP.
Na espécie, inexorável que a materialidade delitiva está consubstanciada no Registro de Ocorrência nº 17305/2020 (ID nº 18903860 – Pág. 10 e 11), bem como na prova oral colhida em juízo e na investigação preliminar.
Por sua vez, em relação à autoria, embora exista relativa controvérsia a respeito da validade do reconhecimento realizado ao alvedrio das disposições legais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema era no sentido de que o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal constituía mera recomendação, pelo que a infringência dessa norma não ocasionava a nulidade do ato processual.
Sucede que, em 27/10/2020, após o julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma do referido Tribunal Superior conferiu nova compreensão a respeito do reconhecimento pessoal (prospective overruling), estabelecendo a invalidade do procedimento realizado em desacordo com regramento legal, ainda que seja ratificado em juízo, sendo fixado, no aresto em questão, as seguintes conclusões: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.” Com efeito, na hipótese em apreço, conquanto inobservadas as formalidades constantes do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico constante dos autos, sendo a referida prova, consoante o novel entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, imprestável para, de per si, fundamentar a condenação dos apelados, ainda que ratificada em juízo, verifica-se a existência de suporte probatório, produzido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficiente a edição do édito condenatório.
No caso em testilha, a vítima Francisco Pereira da Conceição relata, em juízo, que no dia dos fatos, após retornaram do supermercado, ficou na porta da sua residência na companhia do seu filho, momento em que um veículo parou nas proximidades e dele desceram três indivíduos portando armas de fogo, sendo que um o abordou, enquanto os outros adentram no imóvel, asseverando que o agente delituoso que lhe rendeu é o denunciado Mário Gabriel Santos, identificando, ainda, a tatuagem do réu Jerdson Oliveira da Silva, ora segundo apelado, o qual abordou o seu filho, Lucas da Silva Conceição.
A mencionada vítima, por sua vez, também em juízo, afirmou que foi abordado pelo segundo recorrido e pelo adolescente Ezequiel Conceição Reis, os quais contra ele desferiram vários tapas e socos, tendo o outro ofendido, Juarez Vitor da Silva, ratificado a participação do menor nessa empreitada criminosa.
Assim, diante da prova oral produzida em juízo, não pairam dúvidas sobre a atuação dos recorridos na dinâmica dos fatos, porquanto os relatos colhidos mostraram-se harmônicos entre si e coerentes.
Acerca da matéria, convém observar o entendimento preconizado pelo STJ sobre casos em que, debalde inválido o reconhecimento fotográfico constante dos autos, é possível a confirmação da autoria por outras provas colhidas em juízo: II - In casu, consta que o eg.
Tribunal de origem asseverou que a condenação do paciente fundamentou-se não apenas no reconhecimento fotográfico durante o inquérito e em Juízo, mas também na prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a pecha de nulidade da sentença, sob alegação de que teria se baseado unicamente no reconhecimento fotográfico.
IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes. (…) (HC n. 475.526/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (Grifou-se) A par do que foi dito, merece prosperar, em parte, as alegações do apelante, com vistas à reforma da sentença impugnada, haja vista restarem comprovadas a materialidade e autoria somente do crime roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, vez que as circunstâncias fáticas necessárias a tipificação do delito insculpido no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 não se encontram devidamente discriminadas na exordial acusatória, não havendo, sequer, menção à idade do adolescente vítima do respectivo delito, de sorte que, não observadas as disposições constantes do art. 41 do CPP, bem como o princípio da correlação, corolário do devido processual legal, não há que se falar em imputação do referido delito aos recorridos.
Portanto, impõe-se a condenação dos apelados Mário Gabriel Santos e Jerdson Oliveira da Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, do Código Penal, razão pela qual passa-se a dosar, de forma conjunta, a pena a ser aplicada aos referidos acusados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do mencionado diploma legal.
Em relação a primeira fase do cômputo, insta ressaltar que o processo dosimétrico está no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, impondo-se ao julgador, ao quantificar a pena-base considerar, além das circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59 do CP, critérios de razoabilidade e proporcionalidade na quantificação dessa reprimenda.
In casu, verifica-se maior reprovabilidade das condutas atribuídas aos réus, ante o envolvimento de adolescente no delito por eles praticado, ensejando assim a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, ocasionando inexorável majoração da reprimenda base.
De igual modo, as circunstâncias do crime merecem igual desabono, vez que houve a participação de quatro indivíduos no delito praticado pelos apelados, dos quais dois agrediram com socos e tapas uma das vítimas, ocasionando maior intimidação e periculosidade aos ofendidos, ressaltando-se, nesse ponto, a possibilidade de utilização, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de uma causa de aumento (concurso de pessoas) para o incremento da sanção na primeira fase do cômputo e de outra majorante (emprego de arma) no último momento do cálculo.
Assim, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença máxima e mínima da reprimenda abstratamente cominadas ao delito de roubo para cada circunstância judicial valorada de forma negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, permanecendo a sanção nesse patamar, no segundo momento do cálculo, diante da ausência de circunstâncias agravante ou atenuantes.
Presente a causa especial de aumento tipificada no 157, §2º-A, I, do CP, ante a utilização de arma de fogo no delito, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), especificando-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 98 dias-multa.
Por fim, incide na espécie a regra do concurso formal, eis que os recorrentes, mediante uma única conduta, praticaram o crime de roubo contra pelo menos 04 (quatro) vítimas diferentes, de sorte que exaspera-se as sanções no percentual de 1/4 (um quarto), as quais restam consubstanciadas, definitivamente, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 2º, “c”, do CP), além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante o exposto, e em parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo, a que DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar os apelados Mario Gabriel Santos e Jerdson Oliveira da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 2º, “c”, do CP), além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Outrossim, determino ao Juízo singular adotar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão, após o seu trânsito em julgado, em especial: a) expedição de guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; b) ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição da residência dos apelados, dando-lhe ciência da condenação; c) ofício à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; e d) a expedição dos respectivos mandados de prisão. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:45
Conhecido o recurso de Ministério Público Estadual (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
20/01/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 11:59
Conclusos para despacho do revisor
-
20/01/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
10/11/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:51
Juntada de termo
-
02/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
02/11/2022 16:28
Juntada de termo
-
01/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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