TJMA - 0000049-95.2018.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:30
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SEREJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000049-95.2018.8.10.0118 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SEREJO ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB MA9797-A; VINICIUS SILVA SANTOS - OAB MA 10608-A; WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA 9846-A; PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A; EDUARDO SILVA MARCON - OAB MA 11523-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP 192649-A; JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP 156187-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão que julgou o apelo, merecem ser acolhidos os embargos. 2.
Condenação por litigância de má-fé devidamente fundamentada, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3.
Pedido de redução do valor da multa por litigância de má-fé não apreciado na apelação. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ SEREJO contra decisão de ID 18045535, que negou provimento à apelação por ela interposta contra o BANCO PAN S.A., ora embargado Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (ID 26068330), que há omissão na decisão embargada, que ao julgar o recurso de apelação interposto não apreciou o pleito referente à condenação por litigância de má-fé, conforme consta na sentença a quo (ID 13457173 - págs. 23 a 27) A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 27755423. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Observa-se que o objeto desta lide se refere tão somente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos postos a julgamento, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
Com efeito, assim ponderou o magistrado em sentença: “Verifica-se que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso, intentando lide baseada em negócio jurídico no qual sabia ser lícito, já que detinha meios de obter o contrato e verificar a taxa de juros aplicada, agindo com manifesta má-fé, sendo cabível, portanto, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso 1, do CPC/2015. .” Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal (art. 80 do CPC), pode-se concluir que os fatos se subsumem ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé.
Entretanto, considero que o valor da multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora.
No presente caso, considerando que o acórdão embargado deixou de apreciar o pleito autoral, nesse sentido, faz-se necessária a reforma da decisão apenas para reduzir a quantia da multa fixada para o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na decisão de ID 18045535, tão somente para minorar o quantum arbitrado por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SEREJO em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000049-95.2018.8.10.0118 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SEREJO ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB MA9797-A; VINICIUS SILVA SANTOS - OAB MA 10608-A; WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA 9846-A; PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A; EDUARDO SILVA MARCON - OAB MA 11523-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP 192649-A; JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP 156187-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em julgamento à apelação cível apresentada por MARIA JOSÉ SEREJO, ora embargante, em face do BANCO PAN S/A.
Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto (ID 23644979) e apresente resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000049-95.2018.8.10.0118 APELANTE: MARIA JOSÉ SEREJO ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB MA9797-A; VINICIUS SILVA SANTOS - OAB MA 10608-A; WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA 9846-A; PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A; EDUARDO SILVA MARCON - OAB MA 11523-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP 192649-A; JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP 156187-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 1ª tese, firmada no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorece à apelante. 3.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. 4.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA JOSÉ SEREJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença (ID 13457173 - págs 23 a 27), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou prova suficiente da contratação.
As razões do apelo (ID 13457174 - págs. 6 a 16) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, alegando ser o contrato fraudulento e que a instituição financeira/apelada não provou a disponibilidade do valor mutuado em favor da apelante.
Contrarrazões apresentadas (ID 13457174 - págs.33 a 43).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo sem manifestação quanto ao mérito. (ID 15203790) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Inicialmente, vale observar que o contrato de empréstimo consignado nº 318266403-1 foi juntado pelo apelado no ID 13457173 - págs 14 a 16, e consta assinatura da ora apelante, juntamente com os demais requisitos exigidos para contratação.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
Considerando que o juiz é o destinatário da prova, entendo que, no presente caso, a realização de perícia grafotécnica se mostra medida desnecessária.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. (grifo nosso) No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem à apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegros todos termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SEREJO - CPF: *77.***.*17-68 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:11
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2022 18:38
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2022 23:59.
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09/11/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 22:17
Recebidos os autos
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04/11/2021 22:17
Conclusos para despacho
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04/11/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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