TJMA - 0800750-07.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:33
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível n.º 0800750-07.2021.8.10.0057 Apelante: Maria do Socorro Silva Souza Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188-A) e Jailson dos Santos Gigante Júnior (OAB/MA 14.547-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) Procuradora de Justiça: Dra. Maria dos Remédios F.
Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por Maria do Socorro Silva Souza contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Santa Luzia, a qual julgou improcedente o pedido exposto na Ação de CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A..
Em sua inicial, a Recorrente aduz ser aposentada e ter aberto conta junto ao Recorrido apenas para receber seus rendimentos de aposentadoria, contudo lhe fora cobrado tarifas por serviços bancários que alega não ter contratado.
Em sua sentença, a MM Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial, sob o fundamento de que o conjunto probatório expõe que a autora utiliza sua conta bancária para diversas funcionalidades não abrangidas no restrito grupo de serviços prestados a quem mantém conta exclusivamente para fins de recebimento de salários e benefícios previdenciários.
Irresignada, a autora Apelante pleiteia a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os seus pedidos e condene o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Intimada a parte Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação de mérito.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso refere-se ao fato da Apelante não concordar com a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes seus pedidos. O caso em apreço é de se negar provimento à apelação.
A fundamentação expressada pelo MM Juízo a quo apresenta-se consubstanciada na melhor jurisprudência aplicável ao caso e a relação consumerista.
Como cediço, a conta-corrente aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos etc.
Contrariamente, tais cobranças não ocorrem quando aberta conta para fim exclusivo de recebimento de salário, uma vez que neste caso não são geradas tarifas bancárias, sendo utilizada a conta bancária apenas para recebimento do salário ou benefícios de aposentadoria. É certo que a questão foi regulamentada pela Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a qual revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A referida resolução dispõe que: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Na espécie, constata-se que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, à medida em que, dos extratos acostados aos autos, juntados com a própria exordial, é possível identificar o recebimento de verbas diversas do recebimento de proventos da previdência social, como valores referentes a empréstimos bancários, além da utilização de cheque especial, o que, aliás, que não sofreu qualquer impugnação na inicial ou mesmo no presente apelo (v. extrato ao id 13376226).
Destaque-se que a utilização de tais serviços, que sequer foram alvo de irresignação da parte, é uma facilidade disponibilizada a correntistas.
Nesse diapasão, importa ressaltar a tese fixada por ocasião do julgamento pelo Plenário desta Casa de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), quando firmou-se o entendimento de que (in verbis) "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Em seu ratio decidendi, a Magistrada primeva expõe que "a autora faz uso de funcionalidades que não são abrangidas no restrito grupo de serviços prestados a quem mantém conta exclusivamente para fins de recebimento de salários e benefícios previdenciários", de modo que fica afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Desse modo, diante da licitude da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora, pois ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ademais, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Logo, deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau, nesse particular.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão exposto no IRDR nº 3.043/2017 e pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto Maria do Socorro Silva Souza para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo.
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho, Relator -
20/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:23
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA - CPF: *25.***.*33-91 (REQUERENTE) e não-provido
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800750-07.2021.8.10.0057 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 22:58
Recebidos os autos
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28/10/2021 22:58
Conclusos para decisão
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28/10/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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