TJMA - 0803509-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:45
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:41
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 10:59
Juntada de malote digital
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08/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803509-18.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO ADVOGADO: Tiago Luciano Liberato Alves (OAB/RJ 230.401).
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face da decisão, id nº 45883127 (processo do 1º grau – 0804277-38.2021.8.10.0001), proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta pelo ora agravado, deferiu a tutela de urgência, determinando a realização da colação de grau antecipada do mesmo e expedição da certidão de conclusão de curso. É o breve relatório Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini1, “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados2, ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do agravante, uma vez que, conforme decisão abaixo citada, houve o julgamento de mérito e extintivo da demanda originária (processo nº 0804277-38.2021.8.10.0001), logo, o presente agravo perdeu seu objeto. Segue o teor da parte dispositiva da decisão supramencionada.
PROCESSO N.º 0804277-38.2021.8.10.0001 AUTOR: GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES - RJ230401 RÉU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A {…} Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a ré, em definitivo, a proceder a colação de grau e entregar certidão de conclusão de curso e o diploma ao autor, confirmando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela inicialmente concedida.
Condeno, ademais, a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível” Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão serve como ofício. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR 1 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. 2 Ob.
Cit. p. 534/535. -
07/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 22:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
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06/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
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03/03/2021 22:47
Conclusos para decisão
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03/03/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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