TJMA - 0816018-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:19
Juntada de termo
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06/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 15:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0816018-78.2021.8.10.0000 Recorrente: Célio Rodrigues Dominices Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador do Estado D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrente, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos, mantendo decisão que determinou a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 ano (ID 18831766).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 489, §1º, IV, art. 535 e art. 1.022, II, todos do CPC, uma vez que deixou de enfrentar pontos relevantes deduzidos em relação ao fato de que a suspensão é desnecessária, pois as matérias relacionadas à prescrição da pretensão executória e eventual excesso de execução por adesão ao plano de reestruturação de cargos são questões que já poderiam ser examinadas desde logo (ID 27827429) Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC, deduzida na perspectiva de que a suspensão não é cabível porque as questões relacionadas à prescrição, excesso de execução e limitação temporal do título já poderiam ser solucionadas desde logo da conclusão da fase de liquidação, o exame dessas questões pressupõe reanálise de pressupostos fáticos para avaliar, de fato, quais matérias são objeto de controvérsia na fase de liquidação e se é possível ou não julgar desde logo alguma das alegações suscitadas pelo Estado na impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Em caso idêntico, o STJ já veio de decidir que “Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2225820 - MA (2022/0322525-0).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 II e art. 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão explicitou as razões pelas quais entendeu necessária a suspensão para aguardar a liquidação do título executivo e homologação dos cálculos pela Contadoria.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 18:08
Recurso Especial não admitido
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28/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:42
Juntada de termo
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28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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03/08/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:33
Juntada de petição
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31/07/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2023 19:31
Juntada de recurso especial (213)
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12/07/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/07/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 08:36
Juntada de malote digital
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 12/07/2022 fim dia 19/07/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816018-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ.
II.
No mérito, a decisão que suspendeu o cumprimento e sentença não merece reforma, tendo em vista que apesar dos Embargos de Declaração não terem atacado a homologação dos cálculos, há possibilidade de decisões conflituosas.
III.
Agravo Instrumento improvido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
25/07/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:22
Conhecido o recurso de CELIO RODRIGUES DOMINICES - CPF: *64.***.*35-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 09:28
Juntada de parecer
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11/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 02:29
Juntada de petição
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04/11/2021 13:32
Juntada de petição
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08/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:24
Juntada de malote digital
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08/10/2021 14:21
Desentranhado o documento
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08/10/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816018-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELIO RODRIGUES DOMINICES, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou cumprimento de sentença de ação coletiva interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que condenou o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que suspendeu o feito, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de trânsito em julgado da liquidação na ação originária.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que já houve decisão de homologação dos cálculos na liquidação de sentença do processo originário, eis que as partes não contestaram os cálculos.
Assevera a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública confirma tal informação na Certidão de Trânsito em Julgado emitida em 27 de agosto de 2019.
Afirma que o Estado do Maranhão interpôs Embargos de Declaração, porém, se insurge sobre outras questões.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em análise trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva que determinou o pagamento de perdas salariais, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Verifica-se que apesar da certidão de ID 12500448 informar o trânsito em julgado em relação a decisão que homologou os cálculos, verifica-se que o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração, alegando questões diversas, como o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de implantação dos índices aos servidores que aderiram ao Plano de Cargos. Dessa forma, entendo que é prudente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, para que não haja conflito de decisões.
Isso porque, mesmo com a homologação do cálculo transitada em julgado, se alguma das questões levantadas pelo Estado do Maranhão forem acatadas, haverá consequência no cumprimento de sentença ajuizado pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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