TJMA - 0801431-38.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:15
Juntada de petição
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21/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:30
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: [email protected] Processo nº 0801431-38.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCA NOELIA PESSOA ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 157526930, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF.
Araioses, 18 de agosto de 2025.
MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
19/08/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 05:03
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:03
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:50
Juntada de petição
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26/08/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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26/08/2024 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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03/07/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 18:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:39
Juntada de petição
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19/10/2022 11:57
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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19/08/2022 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:38
Juntada de petição
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30/06/2022 12:59
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801431-38.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA NOELIA PESSOA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Francisca Noélia Pessoa Rocha, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando como lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a) de nome Bryan Rocha Pereira dos Santos, ocorrido em 08.04.2019.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 51339432 a 51339457.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela no ID 51356765.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos autorais conforme se observa no ID 54750078, na qual o INSS fez uma proposta de Acordo com parte autora.
Documentos nos IDs 54750079 e 54750080.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela no ID 51356765.
Através da petição de ID 55025812, a parte autora aceitou os termos do acordo proposto.
Os autos vieram conclusos para homologação do acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Uma das formas de julgamento da demanda com a resolução do mérito é homologando acordo realizado entre as partes, conforme estabelece o art. 487, III, b, do CPC.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, b, do Novo CPC.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: b) – transação; Com isso, nos termos do que fora consignado no acordo juntado aos autos, HOMOLOGO por sentença o referido acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Araioses, 30/05/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de junho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
21/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:22
Homologada a Transação
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16/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:27
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:06
Juntada de petição
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20/10/2021 08:57
Juntada de contestação
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07/10/2021 09:33
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801431-38.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA NOELIA PESSOA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Francisca Noelia Pessoa Rocha, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação da tutela referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de lavradora, que desde muito jovem sempre trabalhou no campo, e que em razão disso faz jus ao recebimento do benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Bryan Rocha Pereira dos Santos, o qual se deu em 08.04.2019, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documento de IDs 51339432 a 51339457.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, a autora ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do salário maternidade haja vista sua condição de segurada especial como lavradora, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de lavradora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade de lavradora, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade de lavradora, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, a saber: o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Veja que o benefício postulado foi requerido em julho de 2019, ou seja, há mais de dois anos e meio, e só agora a autora ingressou com a presente demanda, de forma que o não deferimento da tutela neste momento, não vai de encontro ao requisito acima mencionado(periculum in mora), e não coloca em risco o resultado útil do presente feito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela requerida, INDEFIRO-A.
Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita Intimem-se.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Cumpra-se.
Araioses, 24/08/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de outubro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/10/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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