TJMA - 0800797-14.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:38
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:38
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800797-14.2021.8.10.0143 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Parte requerente: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Parte requerida: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB e outros Adv.: DESPACHO O ente executado, ciente da Requisição de Pequeno Valor – RPV,, junta aos autos Guia de DJO de ID 75140393 e manifestação de ID 75140391 em que pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para aparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (o caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuas seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, uma vez realizado o pagamento espontâneo pela fazenda executado, no DJO de ID 75140393, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as diligências, arquivem-se com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
24/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:18
Juntada de petição
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31/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:33
Juntada de petição
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02/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:31
Juntada de petição
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21/06/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:48
Juntada de Ofício
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10/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:03
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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30/11/2021 11:20
Juntada de petição
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06/11/2021 22:24
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:55
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800797-14.2021.8.10.0143 Exequente: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Executado: O ESTADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 1.528,89, por ter funcionado como defensor dativo no processo nº. 0001167-65.2017.8.10.0143 (ação penal), que tramitou nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão requereu a homologação do valor executado, sem a incidência de juros, e a expedição de RPV, conforme petição de ID 52107793. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.528,89. Verifica-se que o foi arbitrado, em favor do requerente, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ter funcionado como defensor dativo perante a Comarca de Morros/MA, cumprindo destacar que o valor está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre isso.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, o requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Morros, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito do requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela concordância tácita do requerido.
Contudo, são incabíveis juros sobre o valor referente aos honorários advocatícios em condenação contra a Fazenda Pública, pois, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus débitos judiciais, deve observar o regime constitucional dos precatórios, motivo pelo qual é inviável se falar em incidência de juros moratórios.
A execução contra a Fazenda Pública se faz por rito próprio e, neste rito específico, o pagamento se opera por meio de precatório ou por meio de requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 100 da CF).
Logo, não há que se falar em mora da Fazenda Pública por não satisfação de verba honorária fixada em sentença judicial, a contar de trânsito em julgado, e, por isto, inadmissível cogitar, em execução exclusiva desta verba, em juros moratórios antecedentes ao tempo de intimação do devedor para pagar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de execução e homologo, em parte, os cálculos apresentados pelo requerente, determinando que PAGUE a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, em virtude da atuação como defensor dativo do Dr.
FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS, nos autos da ação penal acima mencionada.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Fixo os juros moratórios (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a incidir desde a citação.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a partir do trânsito em julgado de sentença cada sentença dos processos acima referidos.
Rememoro que conforme entendimento fixado em recurso repetitivo, tema nº 905 STJ, os índices aplicáveis nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Uma vez preclusa esta decisão, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via DJE.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor do exequente. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Morros/MA, 13 de setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070623170817900000045579907 Petição de Execução de Dativos Francinete de Jesus Petição 21070623170863000000045579908 Ata de Audiência Documento Diverso 21070623170867600000045579909 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento Diverso 21070623170871500000045579911 PROCESSO_ 0001167-65.2017.8.10.0143 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Documento Diverso 21070623170875200000045579912 Despacho Despacho 21071409315060500000045924693 Intimação Intimação 21071409315060500000045924693 Petição Petição 21090416502058900000048827639 -
06/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
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04/09/2021 16:50
Juntada de petição
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23/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:42
Conclusos para despacho
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06/07/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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