TJMA - 0822212-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:32
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:13
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:29
Juntada de petição
-
12/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
31/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:17
Juntada de despacho
-
05/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2022 15:24
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIO ANDERSON TEIXEIRA GODINHO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:53
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA MATOS em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:06
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:28
Juntada de apelação
-
02/02/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:03
Juntada de diligência
-
02/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:02
Juntada de diligência
-
01/02/2022 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
25/01/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 15:14
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 09:50
Juntada de petição
-
06/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0822212-91.2021.8.10.0001 REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL e outros (2) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO e outros ADVOGADO(A): DR(A).
PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS – OAB/MA 8980 Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Abra-se vistas a defesa do 2º acusado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, devendo ser intimado o defensor deste último”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
24/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:28
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/10/2021 15:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA MATOS em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:17
Juntada de diligência
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20/10/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 19:14
Juntada de diligência
-
19/10/2021 21:03
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 18/10/2021 23:59.
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17/10/2021 16:13
Juntada de diligência
-
14/10/2021 13:41
Juntada de petição
-
11/10/2021 11:49
Juntada de petição
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08/10/2021 11:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0822212-91.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS – OAB/MA 8.980 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos, bem como comparecer a audiência designada para o dia 27/10/2021, às 09:00, conforme decisão: “Trata-se de ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público em relação aos réus ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS, qualificados nos autos, pelos crimes de roubo com aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas, emprego de arma branca e arma de fogo, tendo como vítima MÁRIO ANDERSON, além de receptação.
Citado, o réu Antonio Augusto Mesquita Neto apresentou resposta à acusação às fls.
ID 49732890, por meio de advogado constituído.
Na mesma peça, pugnou pela revogação de sua prisão preventiva sob o argumento de fato novo, qual seja, a apresentação de resposta à acusação e o compromisso de atender aos atos processuais quando requerido.
Já o réu João Pedro Ferreira Matos, citado, declarou não possuir condições de contratar advogado, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, por sua vez, apresentou resposta à acusação às fls.
ID 51530204, com pedido preliminar de revogação da prisão preventiva do assistido ou aplicação de outras medidas cautelares em razão da ausência das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar. Às fls.
ID 52018454 o MPE manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus.
Decido.
Inicialmente, passo a me manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva dos réus.
Analisando o pleito, vejo que não há motivos a justificar o acolhimento dos pedidos de revogação, permanecendo presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, estando esta devidamente fundamentada pelo magistrado plantonista.
Ressalto que consta dos autos que os peticionantes foram reconhecidos pela vítima como dois dos criminosos que, em concurso de pessoas, praticaram delito grave, mediante o uso de arma branca e de fogo, bem assim que, na tentativa de fuga, fazendo uso de um veículo com restrição de roubo, disparam tiros contra a guarnição da polícia militar, o que demonstra a periculosidade em concreto de ambos e sua manifesta intenção de escapar impune, razões suficientes para que seja mantida a segregação cautelar dos réus, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a regular aplicação da lei penal.
De outro modo, o crime atribuído aos peticionantes é punido com pena máxima superior a quatro anos, o que permite a segregação cautelar, desde que demonstrada a sua necessidade, o que ocorreu satisfatoriamente nestes autos.
Quanto ao réu Antonio Augusto, o fato de ser primário, possuir endereço fixo, filhos menores e ocupação lícita não constitui, por si só, motivo para a concessão do benefício da liberdade provisória, posto que a manutenção da cautelar é medida que visa garantir a instrução criminal e regular aplicação da lei penal.
Pelos mesmos argumentos também não vislumbro que as demais medidas cautelares sejam suficientes ou adequadas no presente caso, em substituição à prisão cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS.
Dê-se ciência.
Em continuidade, já tendo sido apresentada a defesa preliminar pelos acusados e não havendo causa de absolvição sumária, designo a audiência de instrução e julgamento para 27/10/2021, às 09:00 horas, primeira data disponível na pauta, a ser realizada por videoconferência, adotando todas as medidas de proteção e prevenção prevista na Resolução nº. 322/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta 034/2020 e Resolução 61/2016 ambos do TJMA., oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, que são as mesmas arroladas na resposta à acusação do réu João Pedro.
Requisitem-se os acusados e intimem-se seus defensores, cientificando-os de que poderão apresentar outras testemunhas em banca, conforme requerido na resposta à acusação.
O processo deverá ser cumprido pela Central de Mandados em regime de urgência, por se tratar de réu preso.
Notifique-se o MP.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
06/10/2021 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
06/10/2021 15:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:36
Juntada de Mandado
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Mandado
-
06/10/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 12:24
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 09:34
Outras Decisões
-
03/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:36
Juntada de petição
-
28/08/2021 19:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA MATOS em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 10:39
Juntada de contestação
-
19/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 19:48
Juntada de diligência
-
03/08/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
27/07/2021 10:51
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 12:25
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 10:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 08:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2021 14:13
Recebida a denúncia contra ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO - CPF: *08.***.*78-71 (FLAGRANTEADO) e JOAO PEDRO FERREIRA MATOS - CPF: *15.***.*68-71 (FLAGRANTEADO)
-
02/07/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:59
Juntada de denúncia
-
28/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 15:06
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 15:29
Declarada incompetência
-
25/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:39
Juntada de petição
-
22/06/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 11:31
Juntada de petição criminal
-
21/06/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2021 08:25
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
07/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:09
Juntada de termo
-
07/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 07:36
Juntada de termo
-
04/06/2021 16:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 04/06/2021 15:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
04/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:47
Audiência de custódia designada para 04/06/2021 15:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
04/06/2021 10:55
Outras Decisões
-
04/06/2021 08:49
Juntada de petição criminal
-
04/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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