TJMA - 0800988-63.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2025 17:39
Juntada de protocolo
-
10/05/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2025 15:56
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2025 16:16
Outras Decisões
-
11/04/2025 16:07
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 15:38
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:11
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:03
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:30
Juntada de despacho
-
23/11/2021 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:28
Decorrido prazo de GILCIMAR DUTRA LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:26
Decorrido prazo de FAGNER ROBE DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:35
Decorrido prazo de FAGNER ROBE DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 22:43
Juntada de apelação
-
18/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2021 07:13
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0800988-63.2021.8.10.0077 Acusado: FAGNER ROBE DA SILVA Advogada dativa: Ivozângela Rodrigues Faria (OAB/MA 16.471-A) Imputações: Art. 155 do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base em inquérito policial, iniciado por meio de portaria, apresentou denúncia contra o senhor FAGNER ROBE DA SILVA, nascido em 18/06/1988, com as demais qualificações constantes nos autos, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. Alegou a Promotoria, em síntese, que no dia 20/07/2021, por volta das 9 h, em frente a Escola Inácia Vaz, o denunciado FAGNER ROBE DA SILVA, de forma livre e consciente, subtraiu para si a motocicleta Honda POP 100, cor preta, placa OJK-3025, pertencente ao Sr.
Gilcimar Dutra Lima. Contou que a vítima afirmou que havia deixado a motocicleta estacionada em frente a Escola Inácia Vaz, no Centro de Buriti/MA, enquanto se dirigia ao posto de saúde, e que, ao retornar, o veículo não estava mais no lugar. Frisou que o ofendido discorreu que após perceber o furto de seu veículo, teria sido informado, por meio de mensagem em um grupo de whatsapp, que o nacional conhecido por ROBE havia sofrido uma queda na Rua da Bandeira quando pilotava a motocicleta que lhe pertencia. Seguiu narrando que a Polícia Militar foi acionada em diligência, encontraram Robe, próximo a sua residência, ferido em razão do acidente e aparentemente sob o efeito de álcool.
Observou que os policiais recuperaram a motocicleta, que esta próxima ao local que o nacional foi encontrado, com a fiação da ignição danificada por causa da ligação direta. Frisou que a versão relatada acima teria sido confirmada pela irmã de denunciado (Sra.
Kaliana Kelly da Silva). Informou o Ministério Público, que em virtude da existência de condenações pretéritas, o denunciado não faria jus ao sursis processual, bem como ao acordo de não persecução penal. Seguiu defendendo que o denunciado seria o autor do delito, bem como que havia provas suficientes da materialidade delitiva.
Por fim, requereu o processamento e a condenação do denunciado pela prática do crime de furto simples, bem como a fixação de indenização mínima para o ofendido. Nos autos constam ainda que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certidão de antecedentes criminais (id 49408899). Denúncia recebida em 4 de agosto de 2021 (id 50157321). Regularmente citado (id 50513455), o acusado pugnou pela nomeação de um advogado dativo. Ato contínuo, nomeou-se a advogada Ivozângela Rodrigues Faria (OAB/MA 16.471-A) para patrocinar os interesses do réu, diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca. Aceito o encargo, a advogada nomeada apresentou resposta à acusação junto ao id 51941660.
Em síntese, reservou-se no direito de apresentar defesa de mérito apenas por ocasião das alegações finais, bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva. Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na referida decisão, ainda indeferiu-se o pleito de liberdade. Audiência de instrução iniciada em 22 de setembro de 2021 (id 53091577).
Na ocasião, colheu-se o termo de declaração da vítima, bem como inquiriu-se as testemunhas EVANGELISTA PORTELA COSTA, JOSÉ ZILDO MESQUITA DE PAIVA e KALIANA KELLY DA SILVA.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
As partes não pugnaram pela realização de diligências.
A instrução foi encerrada. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência.
Em síntese, defendeu que a materialidade e autora restaram cabalmente demonstrados, razão pela qual o pedido contido na denúncia deveria ser julgado procedente. O Ministério Público apresentou alegações finais junto ao id 53416523.
Em resumo, pontou que as provas colhidas sob o crivo do contraditório não apontaram que o réu seria o autor dos fatos.
Sustentou que as testemunhas não informaram tê-lo visto praticando o delito.
Lembrou que o réu não foi capturado com a res furtiva.
Ressaltou que o conjunto probatório seria duvidoso, cabendo a aplicação da absolvição por insuficiência de provas. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O presente processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade se encontram presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento.
Portanto, este processo encontra-se pronto para receber sentença. Análise da imputação – art. 155 do CP Em relação a referida imputação, tenho que a materialidade está cabalmente demonstrada nos autos. Não restam dúvidas que a motocicleta Honda POP 100, cor preta, placa OJK-3025, pertencente ao Sr.
Gilcimar Dutra Lima foi subtraída, no dia 20/07/2021, por volta das 9h. A autoria também restou demonstrada. Apesar de não terem sido ouvidas testemunhas oculares, as pessoas que foram ouvidas em juízo afirmaram que ouviram terceiros não identificados no processo, que confirmaram terem visto o réu saindo na motocicleta, de onde ela estava estacionada. Restou comprovado ainda que o réu sofreu um acidente na motocicleta.
Note-se que ele não negou que teria sofrido o acidente ao pilotar a Honda Pop, negando apenas que a tenha subtraído.
Como álibi, aduziu que a teria recebido de um nacional não identificado, emprestado. Todavia, as provas apontaram que de fato houve a subtração e que FAGNER ROBE saiu na motocicleta, tendo sofrido um acidente enquanto a pilotava. Assim, não tenho dúvidas de que a autoria pode ser imputada ao senhor FAGNER ROBE DA SILVA, razão pela qual a imputação deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente, em parte, o pedido constante da denúncia, formulada em desfavor do acusado FAGNER ROBE DA SILVA e, em consequência, declaro-o como incurso na pena do artigo 155 do Código Penal. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo a aplicar a pena. Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que o réu possui maus antecedentes criminais.
No entanto, por configurar reincidência, deixo para valorar tal circunstância na segunda fase de dosimetria de pena; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; a conduta social é desajustada, havendo indicativos nos autos que as ações delituosas e nocivas ao meio social já se perpetuam por vários anos na cidade de Buriti; O motivo do delito foi o desejo de obtenção de vantagem fácil, o que já é previsto na objetividade jurídica de todos os crimes contra o patrimônio, nada tendo a se valorar, para não caracterizar o “bis in idem” e também sem nada a valorar em relação a corrupção de menores. As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a existência de 1 (uma) circunstância negativa militando em desfavor do acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Concorre a circunstância a agravante da reincidência, uma vez que o réu, na data dos fatos, tinha contra si, sentença penal condenatória transitado em julgado (vide processo nº. 704-59.2019.8.10.0077), razão pela qual agravo a pena anteriormente aplicada, passando a dosá-la em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, considerando que o acusado é reincidente. A substituição da reprimenda não se mostra recomendável. Deixo de condenar o réu, com base no art. 387, inciso IV do CPP, já que poucos elementos foram coletados para substanciar tal pleito. Deixo de aplicar ainda o parágrafo 2º do art. 387 do CPP, considerando que o tempo de prisão provisória é incapaz de modificar o regime imposto. Transitada em julgado esta sentença, lance o nome do acusado no rol dos culpados, ex vi do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal. Isento o réu nas custas do processo, face a sua miserabilidade. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, por entender que não mais persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura. Por fim, arbitro honorários da defensora nomeada, Ivozângela Rodrigues Faria (OAB/MA 16.471-A), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Os honorários do defensor dativo deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a completa supressão dos serviços da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Oficie-se à Defensoria Pública e à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Buriti, 8 de outubro de 2021. Juiz Galtieri Mendes Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
08/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 16:29
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 18:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 12:09
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:43
Decorrido prazo de KALIANNA KELLY DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:43
Decorrido prazo de GILCIMAR DUTRA LIMA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 23:02
Juntada de petição
-
27/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 09:30 Vara Única de Buriti.
-
22/09/2021 11:22
Outras Decisões
-
21/09/2021 20:53
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:37
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:23
Decorrido prazo de FAGNER ROBE DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:16
Decorrido prazo de FAGNER ROBE DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:33
Juntada de petição
-
02/09/2021 16:56
Decorrido prazo de FAGNER ROBE DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:42
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 09:30 Vara Única de Buriti.
-
02/09/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 14:12
Não concedida a liberdade provisória de FAGNER ROBE DA SILVA - CPF: *61.***.*50-04 (REU)
-
01/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:30
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:19
Nomeado defensor dativo
-
20/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 06:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriti em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriti em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 11:44
Juntada de petição
-
07/08/2021 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 10:02
Recebida a denúncia contra FAGNER ROBE DA SILVA - CPF: *61.***.*50-04 (FLAGRANTEADO)
-
03/08/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:23
Juntada de denúncia
-
02/08/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 17:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2021 15:34
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/07/2021 14:32
Juntada de petição
-
22/07/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 08:48
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2021 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:25
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 23:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 23:56
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 23:54
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801748-07.2021.8.10.0014
Condominio Vite
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 16:26
Processo nº 0800842-23.2020.8.10.0088
Leonardo Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 17:26
Processo nº 0800927-42.2021.8.10.0098
Francisco da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 12:37
Processo nº 0800927-42.2021.8.10.0098
Francisco da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 13:49
Processo nº 0800988-63.2021.8.10.0077
Fagner Robe da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ivozangela Rodrigues Faria
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 17:47