TJMA - 0826332-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 25/10/2022 23:59.
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23/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:04
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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05/10/2022 17:59
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826332-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: CARLA JEANY COSTA Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935, CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRESSION (N.Serie) 1.0, ano de fabricação 2016, cor PRETO, placas PSQ9463, chassi nº 93Y4SRD04GJ432988, alienado fiduciariamente a CARLA JEANY COSTA , sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da 1ª parcela, vencida em 29/01/2021.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Antes mesmo de qualquer análise, ao Id 7632076, a demandada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação com pedido reconvencional, bem como a parte autora apresentou réplica a contestação ao Id. 8288476, sendo a apreciação dos pleitos ali formulados suspensos até o efetivo cumprimento da tutela antecipada, concedida ao Id. 20116607.
Petição do autor ao Id. 23681080 requerendo a citação tácita da ré em razão da apresentação de defesa de forma espontânea.
Mandado devidamente cumprido juntado sob Id. 45271254, onde o Oficial de Justiça atesta a apreensão do bem, sem, contudo, ter citado a ré.
Após diversas tentativas de citação da parte demandada, consta certidão positiva de citação sob Id. 72486504.
Contestação protocolada sob Id. 74220424, suscitando aa preliminares de perda do objeto e ausência de comprovação de mora, e ainda formulando pedido reconvencional requerendo a extinção do contrato ante a abusividade dos encargos, taxas e juros aplicados.
Réplica ao Id. 749778227. É o que convém relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos artigos 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre a mesma matéria.
Preliminarmente, a demandada suscita a perda do objeto ante a apreensão do veículo desde maio de 2021 (Id. 45271251), e ainda alega a ausência de mora, vez que a notificação extrajudicial sequer foi assinada pela parte.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem objeto de reaver bem alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Dito isso, fica claro que, em que pese tenha havido a apreensão do bem, o inadimplemento das parcelas vencidas, e por vezes vincendas, permanecem, não atingindo o valor de mercado do veículo.
Daí porque não há de se falar em perda de objeto da demanda, haja vista a existência de demais obrigações contratuais a serem dirimidas.
Ademais, quanto a ausência de comprovação de mora, é pacífico o entendimento no sentido de que o requisito indispensável para a validade da notificação para comprovação da mora é que seja enviada e recebida no endereço constante no contrato (mesmo que por outra pessoa), o que ocorreu nos presentes autos, conforme se vê ao Id. 7141508, assim, sendo, entendo sendo válida a constituição de mora do devedor.
Nesse sentido, segue aresto: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1.
Não basta a remessa da notificação extrajudicial para o endereço do devedor para comprovar a constituição em mora, sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro. 2.
Se os Correios certificaram que a notificação não foi entregue ao devedor, porque estava ausente, tem-se por não preenchido o requisito da comprovação da mora, indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Apelação não provida. (TJ-DF 07148866620208070009 DF 0714886-66.2020.8.07.0009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Superadas tais questões pendentes, passo à análise do mérito da demanda. É cediço que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem, conforme previsto no art. 3ª, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
No caso em apreço, o demandado não só deixou de purgar a mora, como reconheceu a dívida, alegando ter sido objeto de acordo entre os litigantes, contudo, sem que a suposta tratativa fosse mencionada ou juntado aos autos, além de sustentar, em sede de defesa, a cobrança abusiva de juros com aplicação de taxas não contratadas, além de juros remuneratórios, formulando ainda pedido reconvencional para que seja decretada a nulidade do das taxas referentes ao “valor de acessórios/serviços” e reajuste das parcelas.
Sem óbice, esclareço que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), as quais devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado.
Pois bem, quanto a capitalização mensal de juros, assento que a sua incidência não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (decreto-lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (decreto-lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (lei nº 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1.
Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in “Aspectos Jurídicos da Tabela Price”, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40, o seguinte: “Daí que, quando se pretende amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”.
Desta forma, não há que se falar em afastamento da Tabela Price, uma vez que não implica capitalização vedada pela legislação, conforme explicitado na fundamentação anexa ao voto vista da Min.
Maria Isabel Galotti no REsp. 973.827.
Nessa direção, vem decidindo o TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO.
I - Tratando-se de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o crédito nela contido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em decorrência do inadimplemento das condições firmadas na cédula de crédito.
II - A notificação extrajudicial outrora realizada atendeu seus fins legais, pois o agravado (credor) adotou a providência complementar de protesto do título (ID 21644079, autos de origem), satisfazendo dessa maneira a exigência da lei, de onde se admite que a “notificação extrajudicial entregue no seu endereço ou ainda mediante protesto do título cuja intimação poderá se dar, inclusive, mediante edital" (STJ, Resp n. 1.506.864/RS, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02/12/2015).
III - De outro lado, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização dos contratos de financiamentos, não constitui óbice para a configuração da mora contratual do devedor fiduciário (agravante), eis que por se tratar de uma questão de fato, a eventual constatação da capitalização de juros, não caberia ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price, de onde a Corte Especial (em 06/02/2019) decidiu desafetar o RESp 951.894/DF, que trata da Tabela Price e da capitalização de juros, não configurando ilegalidade na forma de cobrança dos juros contratuais, a ponto de configurar a prática de anatocismo.
IV – Agravo conhecido e desprovido. (TJMA - Agravo de Instrumento n.º 0807078-95.2019.8.10.0000 – Pje, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão do dia 05 de dezembro de 2019).
Quanto a alegada abusividade de juros em contratos bancários, aleganda em reconvenção, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Desta forma, improcedentes o pleito reconvencional formulado pelo réu.
Ademais, não se reveste de plausibilidade a alegação do requerido de que resta descaracterizada a mora diante da aplicação de encargos abusivos no negócio jurídico celebrado, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso paradigmático ao Resp. 1.251.331/RS, que, nos contratos entabulados após 30/04/2008, termo final da vigência da Resolução da CMN n.º 2.303/96, indevidas são as cobranças de TAC e TEC, mas não da tarifa de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Quanto às demais tarifas impugnadas, não se olvida a respeito da possibilidade de que o devedor possa promover a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de Ação de Busca e Apreensão.
No entanto, conforme o artigo 3º, § 2º e § 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida Lei nº 10.931 /2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, permanecendo em aberto o valor total do débito, não há como enjeitar a pretensão lastreada em contrato de financiamento garantido na forma do DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, pelo que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e improcedente o pedido reconvencional, a fim de confirmar os efeitos da liminar outrora concedida em favor do banco, ficando resolvido de pleno direito o contrato firmado entre as partes.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo o banco repassar à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65, prestando contas nos autos (art. 2º, DL 911/69).
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados por equidade em 15% sobre o débito, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Por fim, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, após o trânsito em julgado, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
03/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2022 16:49
Decorrido prazo de CARLA JEANY COSTA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:30
Juntada de petição
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25/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826332-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: CARLA JEANY COSTA Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935, CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. -
22/08/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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19/08/2022 23:28
Juntada de contestação
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28/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:45
Juntada de diligência
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05/07/2022 04:03
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 em 27/05/2022 23:59.
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23/06/2022 08:45
Juntada de petição
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14/06/2022 19:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 06:57
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826332-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: CARLA JEANY COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935 DESPACHO Considerando que a tentativa de citação da demandada CARLA JEANY COSTA se restou infrutífera, defiro o pedido de ID 68046367, que informa possível endereço da requerida.
Assim, determino que seja expedido novo mandado de citação, no endereço localizado na AV.
CASEMIRO JÚNIOR, 11 BLOCO 4B, APT 205, ANIL, SÃO LUÍS, CEP 65045-180, para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Para tanto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO..
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:04
Juntada de petição
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30/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826332-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: CARLA JEANY COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor em id 64841158 solicitou a citação do requerido por whatsapp ou por e-mail eletrônico, tendo em vista o desconhecimento do seu atual endereço.
Nesse sentido, cabe destacar que a citação/intimação via whatsapp é disciplinada pela PORTARIA-TJ - 11862021 , da Central de Mandados da Comarca de São Luís/MA, que estabelece que essas comunicações serão efetivadas pelas linhas telefônicas da Central de Mandado e pelas linhas de telefone móvel cadastradas pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, frustradas as tentativas de citação por correio, o CPC prevê em seu art. 249 a hipótese de citação por meio de oficial de justiça.
Assim, diante do desconhecimento do endereço do réu e tendo em vista a r. portaria da Central de Mandados, verifico que viável a citação por whatsapp no presente caso.
Contudo, destaco que somente é cabível a validade do ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Ocorre que, de acordo com as informações fornecidas pelo autor, não é possível confirmar se, de fato, os dados fornecidos são pertencentes ao requerido, tendo em vista a ausência de informações sobre a origem dos dados.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar se os números de whatsapp e o endereço de e-mail são do requerido ou requerer o que entender de direito e caso indique novo endereço deverá fazê-lo com necessário embasamento que justifique a diligência, observados o art. 3º e 4º da PORTARIA-TJ – 11862021.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:10
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:12
Juntada de petição
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05/04/2022 14:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 14:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0826332-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: CARLA JEANY COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
01/04/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLA JEANY COSTA em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:44
Juntada de diligência
-
21/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:56
Juntada de Mandado
-
24/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:05
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:19
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:57
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826332-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 REU: CARLA JEANY COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
05/10/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 10:44
Juntada de diligência
-
29/08/2021 10:35
Juntada de diligência
-
30/07/2021 16:19
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2021 16:19
Juntada de diligência
-
30/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 01:56
Juntada de Mandado
-
07/07/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
-
10/06/2021 13:36
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 07:42
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 07:35
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, OAB/SP 4.752 em 26/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:55
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:09
Juntada de diligência
-
20/04/2021 18:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/03/2021 21:12
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:03
Juntada de petição
-
05/03/2020 07:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 13:40
Juntada de termo
-
15/01/2020 13:35
Juntada de termo
-
15/01/2020 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/01/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 12:45
Juntada de petição
-
28/06/2019 08:02
Juntada de petição
-
04/06/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 19:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2017 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
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