TJMA - 0800177-02.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800177-02.2021.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: SUELENE DA SILVA E SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS Adv.: DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Fazenda Pública do MUNICIPIO DE MORROS, alegando que a exequente SUELENE DA SILVA E SILVA pleiteia quantia superior à resultante do título executivo.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 2º do art. 535 do CPC, quando se alegar excesso de execução, caberá à fazenda executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Referida disposição encontra respaldo no posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
JUNTADA.
NECESSIDADE.
ART. 739, § 5º, DO CPC/73.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução.
Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570121 CE 2015/0303518-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Nesse sentido é a orientação dos diversos tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ACERCA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, alega que há excesso na execução, deve declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não cumprida a diligência exigida pelo § 2º do artigo 535 do Estatuto Processual Civil, descabida a concessão de prazo suplementar ao fundamento de complexidade dos cálculos que não restou comprovada ou de deficiência no corpo de funcionários para atender a demanda, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01382200320198090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
ART. 535, § 2º, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Pedra Branca onde foi suscitada a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto; 2.
Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06325162120198060000 CE 0632516-21.2019.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 534 DO CPC.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cumprimento de sentença obedeceu estritamente os ditames previstos na legislação processual, tendo a fazenda pública municipal sido devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015 (vide despacho de fl. 180 e verso).
A sentença vergastada, portanto, não há de ser anulada.
Veja-se, ainda, que a edilidade em sua impugnação não questionou o rito adotado pelo juízo de origem, trazendo tal questionamento somente em sede de apelação, ensejando, assim, em inovação recursal, o que não é permitido.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a questão de fundo verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por não ter sido juntado aos autos planilha de cálculos. 3.
A fazenda pública quando intimada para impugnar a execução tem a possibilidade de alegar excesso na execução (art. 535, IV, CPC/15), mas se o fizer, frise-se, deve apontar com precisão o valor que entende devido, conforme previsto no § 2º do art. 535 do CPC/15.
Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, § 3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo. 4.
No caso dos autos, a fazenda pública, a despeito de alegar excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. 5.
Nesse contexto, tenho que andou bem o julgador singular ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que o excesso de execução foi o único fundamento, existindo guarida para tal medida (art. 917, § 4º, I, do CPC/15). 6.
Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5260240 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019) O art. 535, § 2º em conjunto com o art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 estabelecem de forma explícita a obrigação de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. É imprescindível que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, indicando de forma específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, a fim de evitar prejuízos à defesa e garantir a correta apuração do valor devido.
No caso em tela, a Fazenda Pública não apresentou o valor correto da dívida, limitando-se a alegar o excesso de execução, sob o fundamento de ausência de cumprimento aos parâmetros fixados na sentença.
Ademais, a petição inicial do cumprimento de sentença apresentada pelo exequente indicou o valor da dívida.
Dessa forma, entendo que a impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE MORROS deve ser rejeitada, uma vez que não foi apresentado o valor correto da dívida conforme determina o § 2º do art. 535 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICIPIO DE MORROS e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente, pelo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se, conforme o caso, requisição de pequeno valor ou ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito.
Intimem-se as partes.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800177-02.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: SUELENE DA SILVA E SILVA Advogados: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Ato contínuo: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos de atualização da condenação, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquive-se. 2.
Cumprido o item anterior, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se, a MUNICIPIO DE MORROS por meio de seu(s) respectivo(s) Procurador(es), para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação1. 3.
No caso de ser apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (via DJE), para responder a esta, no prazo de 15 (quinze) dias (art.218,§1º,CPC).
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. 4 Na hipótese de não ser apresentada impugnação, tratando-se de execução de valor não superior a 30 salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, após a sua atualização, conforme inciso II, do §3º, do art. 535 do CPC.
Aguarde-se o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, pelo prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, consoante o art. 535, §3º, inciso II do CPC, por parte da Executada. 5.
Com o a juntada do comprovante de depósito, expeça-se o competente alvará. 6.
Caso não seja realizado o pagamento, proceda-se o sequestro da quantia indicada pela Parte Exequente, por meio de bloqueie do valor devido, através do Sistema SisbaJud. 7.
Após, transfira o valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste Juízo, com certidão nos autos. 8.
Depois, intime-se a(o) Devedor(a), na pessoa de seu advogado, via DJE, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo ser alegada a matéria constante do § 3º do referido artigo. 9.
Escoado o prazo in albis do item acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. 10.
Cumpra-se.
Morros/MA, 29 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) 1 Para a contagem desse prazo serão consideradas as regras previstas no art. 219 do CPC/2015, não podendo ser contado em dobro, em face da previsão contida no §2º, do art. 184 do CPC/2015. -
10/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800177-02.2021.8.10.0143 Requerente: SUELENE DA SILVA E SILVA Advogados: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, OAB/MA 13.748, FABIANO ARAUJO SILVA, OAB/MA 13.353 E ROMÁRIO LISBOA DUTRA, OAB/MA 14.977 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, 09 de Junho de 2022.
Rafael Pires dos Anjos Auxiliar Judiciário Matrícula 116525 -
07/06/2022 09:51
Baixa Definitiva
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07/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:44
Decorrido prazo de SUELENE DA SILVA E SILVA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0800177-02.2021.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORROS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MORROS RECORRIDA: SUELENE DA SILVA E SILVA ADVOGADOS: Dr.
LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB/MA nº 13.748) e OUTROS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.650/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – SERVIDORA COMISSIONADA – EXONERAÇÃO – FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO PERÍODO DE DOIS ANOS (JANEIRO/2019 A DEZEMBRO/2020) – VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso aviado pelo Município de Morros, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 6.990,66 (seis mil e novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), referente a verbas de férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 3.994,66 (três mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 2.996,00 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo.
Sustenta, em resumo, a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da presente ação de cobrança de verbas salariais (férias e gratificação natalina).
Além disso, aduz que o pedido apresentado pela parte recorrida é genérico, haja vista que não especifica o período cobrado, bem como os valores devidos por cada ano, de modo que fosse possível quantificar a indenização pleiteada.
Requer, então, sejam acolhidas as preliminares arguidas.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, em razão da ausência do direito vindicado.
Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença combatida, além da condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao ente público recorrente.
Fundamento Inicialmente, entendo por não acolher a preliminar levantada pelo recorrente quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, porquanto compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o que estabelece o caput do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, sendo este o rito seguido no presente caso.
Semelhantemente, não merece prosperar a alegação de pedido genérico, eis que a parte autora elaborou em sua peça vestibular pedido certo e determinado em relação às verbas salariais de férias e gratificação natalina, as quais assevera que faz jus.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo funcional da requerente com a Secretaria Municipal de Educação- SEMED, da Prefeitura de Morros/MA, tendo sido nomeada em 01/01/2019 (Portaria nº 26-A/2019-GP.PMB (ID. 13899364), no cargo comissionado de Diretora Adjunta de Unidade Escolar-Zona Rural, na Escola Municipal Prudente de Moraes, matrícula nº 076459, e exonerada em 30/12/2020.
Com efeito, o direito à gratificação natalina e ao gozo de férias são assegurados na Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII, extensivos aos servidores públicos, indistintamente, ou seja, ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão, na forma do disposto no artigo art. 39, § 3º, do mesmo diploma[1].
Portanto, no caso em exame, não logrando êxito o ente municipal demandado em comprovar que efetivou o pagamento das vantagens pecuniárias pleiteadas pela servidora pública em comissão, deve ser condenado a adimpli-las, sob pena de afronta ao direito adquirido, bem como caracterização de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Insta salientar que o descanso anual remunerado consiste em um direito social constitucionalmente assegurado, inexistindo previsão acerca da exclusão do pagamento de férias.
Assim, sendo um direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, este, após sua exoneração, tem direito ao pagamento equivalente ao trabalho prestado.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Turmas Recursais Fazendárias em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
LEI MUNICIPAL.
FERIMENTO À NORMA SUPRALEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Em que pese o Município de Capão do Cipó, por meio da Lei Municipal nº 580/2012, estabeleça um período mínimo de 01 ano de exercício para que o servidor faça jus ao direito a férias, não se pode descurar que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 3.197/1999, vedou a exigência de período superior a 06 meses, como condição ao primeiro período aquisitivo de férias.
Assim, tendo em vista ser a Convenção da OIT norma de hierarquia superior à Lei Municipal, aquela deve prevalecer com relação a essa.
No caso dos autos, o demandante exerceu cargo em comissão no município por dois períodos, sendo que em ambos ultrapassou o prazo de 06 meses (20/05/2015 a 04/01/2016 – 8 meses, e 04/01/2016 a 31/12/2016 – 11 meses).
Forçoso, pois, o reconhecimento do direito às férias proporcionais pleiteadas a que fez jus, com relação a ambos os períodos, e não pagas pelo Município de Capão do Cipó.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-57, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-08-2018) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JARI. FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTES DA COMPLETUDE DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
Conforme se depreende dos autos, o autor foi contratado para exercer cargo em comissão no dia 09/09/2013, sendo exonerado em 18/07/2014, permanecendo na função, portanto, por menos de 12 (doze) meses.
Embora o art. 106, parágrafo único, da Lei Municipal nº 074/97, vigente à época da exoneração, exigisse a completude de “doze meses de serviço” para que o servidor passasse a ser remunerado pelo período incompleto de férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garantiu o direito ao descanso anual remunerado, sem excluir o direito a férias proporcionais.
Igualmente, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal dá guarida à pretensão do autor, estendendo aos servidores públicos o direito social de férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço.
Destarte, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-83, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 25-04-2018). Acertado, então, o comando decisório recorrido ao conferir à parte autora o direito à percepção das verbas salariais vindicadas concernentes às suas férias não usufruídas, acrescidas do respectivo terço, assim como ao décimo terceiro salário não pago durante o período entre janeiro/2019 a dezembro/2020, totalizando a importância de R$ 6.990,66 (seis mil e novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar a sentença guerreada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei). -
05/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:08
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] Processo nº.0800177-02.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SUELENE DA SILVA E SILVA Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, OAB/MA 13.748, FABIANO ARAUJO SILVA, OAB/MA 13.353, ROMARIO LISBOA DUTRA, OAB/MA 14.977 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, Drs.
LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, OAB/MA 13.748, FABIANO ARAUJO SILVA, OAB/MA 13.353, ROMARIO LISBOA DUTRA, OAB/MA 14.977, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Morros/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial da Comarca de Morros -
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800177-02.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: SUELENE DA SILVA E SILVA Advogados: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUELENE DA SILVA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, o Requerente trabalhou no período de 01 de Janeiro de 2019 a 30 de Dezembro de 2020 para a requerida, exercendo o Cargo em Comissão de Diretor Adjunto de Unidade Escolar, Símbolo CC-86, no entanto, o Requerido deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 7.989, 34; e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 5.992, 00.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta que o pedido teria sido genérico e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Não visulmbro vício na petição inicial, vez que a parte autora delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: verbas salariais inerentes ao Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 7.989, 34; e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 5.992,00.
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a apreciação do feito, inclusive constando os contracheques anexados.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
O requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 40522612, 40522614, 40522618, 40522620, 40522622, 40522625, 40523277, 40523279, 40523280), comprovando os serviços prestados de 01 de Janeiro de 2019 a 30 de Dezembro de 2020.
Ademais, não houve impugnação quanto ao período de trabalho apontado na exordial.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Contudo, em análise aos cálculos, observo equívoco no valor apresentado na exordial, vez que contempla verbas de quatro anos de laboro, ao invés dos dois anos efetivamente comprovados (janeiro/2019 a dezembro/2020).
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 6990,66 (seis mil e novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), referente a verbas de Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 3994,66 (três mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos); e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 2996,00 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Morros/MA, 05 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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