TJMA - 0800684-75.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:58
Juntada de protocolo
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17/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:05
Juntada de petição
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02/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de RAILDES CABRAL DOS REIS ROCHA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:47
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:15
Juntada de petição
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30/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 21:47
Juntada de petição
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01/05/2023 10:20
Juntada de protocolo
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26/04/2023 13:30
Juntada de petição
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20/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:33
Juntada de protocolo
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16/04/2023 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800684-75.2021.8.10.0138 REQUERENTE: RAILDES CABRAL DOS REIS ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, art. 8º, II.
Recebi, nesta data, os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha e intimo as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente ato serve como mandado para os devidos fins.
Urbano Santos/MA, data do sistema -
11/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:43
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:43
Juntada de despacho
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19/10/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 13:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:09
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800684-75.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILDES CABRAL DOS REIS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ALÉM DE PEDIDO DE LIMINAR “INALDITA ALTERA PARTS” manejada por RAILDES CABRAL DOS REIS ROCHA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - FIDC NPL1.
Aduz a parte autora que a despeito de nunca ter mantido qualquer relação comercial com a empresa ré, esta procedeu com a negativação de seu nome, referente a débito no importe de R$ 308,03 (trezentos e oito reais e três centavos), datada em 30/05/2019.
Sublinha que imagina tratar-se de falcatrua, tendo tomado conhecimento da inscrição indevida no SPC e Serasa após tentativas infrutíferas de compras a prazo no comércio das cidades de Belágua e Urbano Santos, neste Estado.
Em virtude de tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, intentando, ao final, a declaração de nulidade da dívida e a compensação pelos transtornos experimentados, quantificada ao arbítrio do julgador.
Em despacho inaugural, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devidamente citado, a parte requerida ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a baixa voluntária da negativação, falta de interesse processual, sustentando, no mérito, regularidade e inadimplemento contratual, exercício regular de direito, existência de cessão de crédito, inocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência da ação e a condenação em litigância de má-fé.
Termo de audiência UNA anexado ao evento/ID 56055565, que não logrou êxito na tentativa de autocomposição, com posterior deliberação judicial pela conclusão dos autos para sentença, após colheita do depoimento pessoal da autora e externado desinteresse pelos causídicos quanto a produção de novos elementos de convicção. É o necessário relatar.
DECIDO.
Ab initio, impende-se o enfrentamento das preliminares ventiladas na peça de defesa.
No que tange ao pedido de retificação do polo passivo em razão de incorporação e a extinção do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, atual parte ré, o acolho, determinando a Secretaria Judicial que realize a alteração, para que passe a constar Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06.
Assim também, porque consta a empresa como cadastradora da negativação.
Em atenção à preliminar de ausência de interesse processual, o banco requerido sustenta a inexistência do binômio necessidade e utilidade de prestação jurisdicional.
Tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora na exordial.
Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara (in Lições de direito processual civil, 8.Ed.
Rio de Janeiro, 2002, v.1, p. 127), “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Partindo desse entendimento, a condição da ação, no que se refere ao interesse de agir da autora, consiste na utilidade da prestação jurisdicional como meio para obtenção do que se pretende alcançar.
No caso dos autos, é cristalino a eficácia da prestação jurisdicional para declarar a inexistência de dívida alegadamente indevida.
Além do mais, analisando sob o aspecto da necessidade, a lesão ou ameaça de lesão a direito gera o interesse de agir.
Nesse mesmo sentido, afirma Daniel Neves (Manual de direito processual civil – vol. Único. 12.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133) que “Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”.
Portanto, certo é que, tendo a parte autora direito a declaração de nulidade do débito, configurada estará, em tese (teoria da asserção), o interesse de agir Registre-se que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, restando despropositada a tese de carência de ação, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar.
Outrossim, a alegação de ocorrência de litigância de má-fé afigura-se despropositada.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa fé, posto que a prejudicada reclama de cobrança e negativação fundadas em dívida que sustenta não haver contraído e a instituição requerida limitou-se a levantar ilações sem apresentar instrumento válido que justifique seu atuar, de modo que as deduções da autora não podem ser taxadas de infrutíferas nem desprovidas de respaldo jurídico, pois não são vãs.
Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório a dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa, pelo que indefiro o pedido.
No mérito, denota-se que a parte requerente aduz que sofreu danos de ordem extrapatrimonial devido a seu nome estar incluso nos cadastros de inadimplência por um débito que não admite.
De fato, o documento acostado à peça vestibular demonstra este fato, pois subtrai-se dos extratos existentes nos ID’s 46237064 e 46237065 que o Requerido, em 2019, procedeu a inclusão do nome da parte requerente no SERASA, registrando débito no valor de R$ 308,03 (trezentos e oito reais e três centavos).
Vê-se que a parte requerente alega, ademais, não ter qualquer conhecimento da dívida, bem como, deduz não possuir nenhum vínculo com o requerido.
Em sede de audiência assevera, outrossim, “Que não efetuou uma compra junto a Natura; Que não adquiriu os produtos constante na Nota Fiscal juntada na contestação, tampouco recebeu tais produtos em sua residência”.
De outro lado, a parte demandada alega exercício regular de um direito, sem, contudo, efetuar a juntada de cópia do pacto ou meio de prova apto a demonstrar a relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Vislumbro que, a dinâmica dos fatos experimentados pelas partes autora e ré exaurem uma típica relação jurídica de consumo, regida centralmente pela Lei n. 8.078/ 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), na medida em que, a requerente se enquadra na polaridade de consumidor padrão ou standart (art. 2º do CDC) e, por outra margem, a parte ré na posição de fornecedor de serviços (art. 3º e seu § 2º, do CDC).
A praxe tem demonstrado que os danos no mercado são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Como dito alhures, a questão é de relação de consumo e, para tanto, havendo demonstração que o nome da parte requerente foi inscrito no rol de inadimplentes, caberia a parte ré demonstrar a licitude da inscrição.
No entanto, estando preclusa essa oportunidade e não havendo o requerido demonstrado a origem do débito e seu vencimento, com a juntada de cópia do contrato firmado entre as partes, quedou-se do seu dever processual de fazer prova dos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II do NCPC), tornado os fatos narrados na inicial antes verossímeis, agora verdadeiros, formando a convicção deste juízo.
Ora, limitou-se a empresa ré a anexar a presente demanda notas fiscais que não servem para atestar a anuência da parte autora ou mesmo o recebimento dos produtos, qualquer assinatura, assim como a legitimidade da cobrança, mas tão somente a emissão em seu nome, tratando-se de documentos frágeis, por si só, para garanti de modo seguro a legalidade da dívida e posterior negativação.
Não restou demonstrado, portanto, qualquer vínculo contratual, uma vez que simples telas de sistemas indicando a requerente como consultora da empresa Natura não constituem provas idôneas.
Nesse sentido, vejamos o que assinala a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA SEGURA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES - INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL INVIÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO.
Inexistente a comprovação segura da existência do vínculo jurídico que atrela as partes e não comprovado que o débito dele oriundo é existente e legítimo, é irregular a inclusão do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Não se cogita de dano moral, se o consumidor é estampadamente inadimplente, ostentando negativações pretéritas.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Deve ser excluída a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando não evidenciado o comportamento processual doloso da parte de alteração da verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000190518423001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Documentos juntados com a defesa e que são meras notas fiscais em nome da parte autora, mas sem assinatura ou comprovante de entrega.
Endereço anotado nas notas diverso daquele informado pela autora em petição inicial.
Ausência de comprovação de negócio válido e existente.
Negativaçao indevida.
Dano moral bem arbitrado. (TJ-SP - RI: 10095851720178260664 SP 1009585-17.2017.8.26.0664, Relator: Sergio Martins Barbatto Júnior, Data de Julgamento: 18/05/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/05/2018) Caracterizado o ato ilícito, nasce o dever da parte demandado em reparar os danos causados à parte requerente, ante a inclusão do nome da mesma pelo supracitado débito.
Uma vez que constatado o dano, o nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, surgiu o direito da vítima ao ressarcimento, previsto no art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Ademais, o art. 14 do CDC aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A conduta ilícita do agente é incontroversa (inscrição em rol depreciativo sem prova da regularidade da dívida), conforme demonstrado nesse decisum e os danos, nesse caso, são morais e in re ipsa, isto é, presumidos, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL -SENTENÇA MANTIDA.
I - É manifesta a falha na prestação dos serviços (ato ilícito), com a cobrança de dívida paga e a anotação em órgão de proteção ao crédito, hábil a ensejar dano moral presumido ao consumidor, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; II - O arbitramento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto, frente à ponderação dos precedentes judiciais em situações afins, devendo a sentença ser mantida incólume; III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido”. (TJ-MA - AC: 00001435520178100093 MA 0394282018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela acionada, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 308,03 (trezentos e oito reais e três centavos) inscrito indevidamente na SERASA/SCPC; b) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data.
Considerando a baixa voluntária da negativação objeto da lide antes de qualquer deliberação deste Juízo, resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
24/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 01:16
Audiência Una realizada para 25/10/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
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25/10/2021 14:59
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:52
Juntada de petição
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22/10/2021 18:04
Juntada de petição
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22/10/2021 16:21
Juntada de contestação
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07/10/2021 09:31
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800684-75.2021.8.10.0138 [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: RAILDES CABRAL DOS REIS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - OAB/MA 5425-A Requerido (a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Av.
Paulista, nº 1.111, 2º, Andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.311-200 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID52038392, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 25/10/2021 15:00, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 05 de outubro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - mat 161315 -
05/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 17:07
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 16:58
Audiência Una designada para 25/10/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
02/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 22:46
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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