TJMA - 0801386-34.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:56
Juntada de termo
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12/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:29
Outras Decisões
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10/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:32
Juntada de petição
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06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:15
Juntada de petição
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06/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA INSS SÃO LUIS MA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/01/2024 09:28
Juntada de petição
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24/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:36
Juntada de petição
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15/01/2024 19:03
Juntada de petição
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26/12/2023 18:30
Juntada de petição
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14/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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09/12/2023 09:58
Juntada de Ofício
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04/12/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:26
Juntada de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0801386-34.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CLAUDIA DOS SANTOS MELO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 17 de novembro de 2023.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 -
17/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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13/11/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801386-34.2021.8.10.0069 Autor(a): ANA CLAUDIA DOS SANTOS MELO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando sanar suposto vício de omissão apontada na sentença ID 87486181.
O embargante aduz, em síntese, que a sentença judicial ora vergastada se mostra omissa, pois não mencionou pontos importantes como a durabilidade da união estável, da durabilidade da pensão por morte e do enquadramento da autora levando-se em conta o teor do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91.
A autora, por sua vez, em sede de contrarrazões (documento ID 89671720), requer que sejam declarados os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, em conformidade com o art. 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/91.
Com isso, postula as partes que julgue procedente os presentes embargos de declaração no sentido de ser reconhecida a omissão apontada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade constantes do art. 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Cabe ressaltar que os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
A propósito,
por outro lado, cumpre mencionar que reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é imperioso a rejeição do recurso.
In casu, o embargante se insurge contra a parte dispositiva da sentença que julgou procedente a presente demanda, nos seguintes termos "Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO para o fim de julgar o feito com resolução do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir de 19/05/2021, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados, devidamente corrigidos, até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 13.135/2013.", apontando suposta omissão do juízo em não ter mencionado pontos relevantes como a durabilidade da união estável, da pensão por morte e o enquadramento da autora levando-se em conta o teor do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91.
Nesse viés, passo a análise detida dos pedidos do embargante: Quanto ao pedido de reforma, sobre suposta omissão "da durabilidade da união estável, ou seja, quando iniciada e quanto tempo havia quando do óbito, já que as provas materiais juntada mais remotas remetem apenas a um relacionamento a partir do ano de 2018 e esta Procuradoria não tem acesso à sentença do processo 0800715-45.2020.8.10.0069", está não merece prosperar, haja vista que a sentença de mérito (documento ID 87486181) foi devidamente fundamentada levando-se em consideração todo o conjunto probatório constante dos autos, inclusive com fundamento na sentença declaratória de reconhecimento de união estável constante dos autos, conforme documento ID 57911620 - pág.2/2, a qual expressamente menciona o período de união estável da autora com o de cujus.
Em relação aos pedidos de manifestação expressa "da durabilidade da pensão por morte deferida, considerando que a autora tinha cerca de 33 anos quando do óbito e, por conseguinte do enquadramento da autora, levando-se em conta o teor do art. 77, §2º, V, da Lei 8.213/91", estes também não merecem prosperar, haja vista que a sentença ora questionada não se omitiu quanto a tais pedidos, pois expressamente mencionou que devem ser respeitadas as limitações impostas pela Lei 13.135/2013.
Ressalte-se que a Lei 13.135/2013 alterou entre outras a Lei 8.2013/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outra providências.
Assim, já ficou subentendido na R.Sentença que o período em que a autora faz jus ao referido benefício de pensão por morte é aquele estabelecido no art. 77, §2º, da Lei 8.2013/1991, com alterações promovidas pela Lei 13.135/2015.
Vejamos: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Desse modo, não se verifica vícios na sentença que inviabilizem a prestação jurisdicional.
Assim, não há qualquer omissão, a ser sanada, não merecendo guarida as alegações do embargante.
Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 18/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
25/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 16:56
Juntada de petição
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05/04/2023 10:49
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801386-34.2021.8.10.0069 AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A ANA CLAUDIA DOS SANTOS MELO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de pensão por morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do mencionado benefício previdenciário, alegando em suma que conviveu com o falecido Francisco das Chagas dos Santos Carvalho, desde 19/07/2015.
Aduziu ainda que dependia do de cujus, que era segurado urbano (motorista).
Inicial acompanhada de documentos, sob ID 50966378 usque 50966385.
Citado, o Réu contestou o pedido tempestivamente, ID 57464824, juntando documentos, ID 57464825.
Não alegou questões preliminares.
E, no mérito, que não restou comprovado elementos que indiquem a dependência econômica da autora com o instituidor da pensão, ao tempo do óbito.
Réplica, ID 57911610.
Audiência de instrução, sob ID 69184378.
Resumidamente relatados, passo a decidir.
Em razão da ausência de alegação de questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte, bem como, do pagamento das parcelas atrasadas, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora foi indevidamente negada (ID 50966380), na esfera administrativa da Autarquia Previdenciária.
Quanto à qualidade de segurado do extinto, Francisco das Chagas dos Santos Carvalho, o mesmo era segurado da Previdência, já que, quando da sua morte, exercia o cargo de motorista junto a Prefeitura Municipal de Araioses, consoante faz prova cópias dos extratos previdenciários, termo de posse e portaria ID 50966380.
Em relação à dependência, vê-se pelos depoimentos, bem como, pelos documentos (ID's 69184387, 50966380 e 50966382), que a Autora e o instituidor viviam como se casados fossem e sob o mesmo teto.
Assim, no mérito, propriamente dito, o pedido é procedente, senão vejamos.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei no 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei no 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica que e presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei no 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei no 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que faleceu na condição de servidor efetivo do Município de Araioses.
A controvérsia, portanto, consistia em verificar se a Autora, convivia com o extinto segurado, bem como, se dele dependia economicamente.
A resposta é positiva.
Pelos testemunhos colhidos, bem como, pelos documentos de ID's 69184387, 50966380 e 50966382; que comprovam que a Autora e o de cujus conviviam como se casados fossem, bem como, moravam no mesmo endereço, restando claro a condição de dependente da Requerente, na condição de companheira.
Conforme dispõe o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a qual se exige início de prova material, em matéria de dependência econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual e suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 296128 Processo: 200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/12/2001 Documento: STJ000413033 - Rel.
Gilson Dipp .
Pensão por morte.
União estável (declaração).
Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil (aplicação). 1.
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil). 2.
Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não ha por que vedar a companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
Recurso especial do qual se conheceu, porem ao qual se negou improvimento.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 783697 Processo: 200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000712519 - Rel.
Nilson Naves O contexto probatório dos autos, repita-se, é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Perfeitamente comprovada, outrossim, a condição de segurado do de cujus ante a prova constante dos autos: extrato do INSS, termo de posse, portaria e contracheques.
Ademais, consultando o sistema, vê-se que a ação de declaração de união estável, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca (Processo 0800715-45.2020.8.10.0069), foi julgada procedente, declarando que a Autora conviveu, de fato, com o de cujus, sendo, portanto, dele dependente.
Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são suficientes a formar um juízo de convicção, em abono à pretensão da autora, comprovando que esta dependia economicamente do segurado Francisco das Chagas dos Santos Carvalho.
Portanto, comprovada a dependência econômica em relação ao extinto, a parte autora faz jus ao benefício postulado.
Fixo o início do benefício na data do requerimento administrativo em 19/05/2021 (DER), eis que o pedido foi feito após o prazo de 30 (trinta) dias do óbito (29/04/2020).
Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO para o fim de julgar o feito com resolução do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir de 19/05/2021, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados, devidamente corrigidos, até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 13.135/2013.
Sem custas, o condeno, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme regra do § 3º, I, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de abril de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
04/04/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 19:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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23/06/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:13
Audiência Instrução realizada para 13/06/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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10/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:45
Audiência Instrução designada para 13/06/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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06/05/2022 10:06
Juntada de petição
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20/04/2022 09:21
Juntada de petição
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13/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:51
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2021 18:26
Juntada de contestação
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27/10/2021 13:17
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:16
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:15
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:32
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801386-34.2021.8.10.0069 AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária para a Concessão de Pensão por Morte c/c pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, feito por Ana Cláudia dos Santos Melo, para a concessão, em sede de antecipação da tutela, e a posterior confirmação com o julgamento do mérito, do benefício de pensão por morte da segurado Francisco das Chagas dos Santos Carvalho, falecida em 29.04.2020, o qual era servidor público municipal, conforme se comprova com os documentos em anexo. .
Aduz a requerente que conviveu em União estável com o de cujus por aproximadamente 05(cinco) anos, não tiveram filhos, no entanto, era público e notório seu relacionamento com o falecido, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Acrescenta que dependia economicamente de seu companheiro, e que atualmente enfrenta dificuldades financeiras para se manter e manter sua família.
Afirma ainda que “em 19/05/2021, a Requerente ingressou administrativamente com o pedido de Pensão por Morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no entanto, foi injustamente indeferido, tendo como justificativa a ‘falta de qualidade de dependente-companheira com o de cujus, Instituidor da pensão”, apesar do requerente ter juntado consistentes provas documentais que convivia com o mesmo.
Nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991, dois são os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, a qualidade de segurado do falecido, e a dependência econômica do(a) beneficiário(a) postulante.
In casu, não obstante haver início de prova de que o instituidor da pensão era funcionário público municipal, portanto, era segurado do INSS, deve-se comprovar ainda que a autora convivia em União Estável com o mesmo, bem como a sua dependência econômica, e tais provas devem ser corroboradas com provas testemunhais, de modo que reputo ausente os requisitos da convivência em União Estável com o de cujus e a dependência econômica.
De fato, deve-se comprovar tanto a união estável do autor com a de cujus, como a sua dependência econômica, esta inviabiliza, neste momento processual, a concessão do pleito liminar da antecipação da tutela, observo que referido requisito só poderá ocorrer nos autos do presente feito, efetivamente, através de instrução processual destinada a tal finalidade, não se podendo antecipar a tutela liminarmente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Cumpra-se.
Araioses, 19/08/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de outubro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/10/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 21:55
Conclusos para decisão
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17/08/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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