TJMA - 0834559-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:53
Juntada de despacho
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13/03/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:46
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 09:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 05:24
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:50
Juntada de apelação cível
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14/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834559-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARJORYE CARDOSO DOMICIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA - MA19010 REU: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisária intentada por MARJORYE CARDOSO DOMICIANA SANTOS em face de MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO S.A pugnando pelo canclamento de contrato firmado com a requerida e pela compensação dos transtornos suportados.
Destaca a autora que era filiada a um palno da acionada nominado “TRANQUILIDADE DUPLA” que lhe permitia o gozo de 04 diárias por ano, advertindo que em maio de 2018 ficou desempregada e sem condições de pagar as mensalidades, razão pela qual contactou a promovida para efetuar o cancelamento, instante em que, pelo bom relacionamento e tempo do ajuste sem qualquer problema, foi convencida a manter o serviço pelo prazo de 01 ano pagando somente o montate de R$ 97,92 como taxa de manutenção.
Sublinha que, ultrapassado este intervalo e subsistindo sua condição de desempregada, ligou para o atendimento da ré em 02/07/2019 insistindo no cancelamento, ocasião em que lhe foi informado sobre a existência de 09 diárias das quais poderia usufruir até 30/06/2020.
Adverte que no dia 09/07/2019 realizou outro contato para se informar da possibilidade da transferência das diárias para terceiro, reforçando seu desejo de cancelar o pacto, sendo direcionada para outro ramal.
Descreve que percebeu o lançamento de um valor diferente no aplicativo do banco e foi esclarecida que seria um aumento de mensalidade do serviço da demandada em relação ao qual já não tinha mais interesse, tendo mais uma vez telefonado para a requerida, a qual repassou que o cancelamento impediria o gozo da hospedagem.
Relata que em 29 de julho de 2019 soube, após comunicação com a Montreal, que haviam efetuado a renovação de seu plano por 01 ano e que a quantia constatada em sua conta se referia a mensalidade com aumento.
Conclui que realizou reclamação no SAC da empresa respondida por email em 02 de agosto de 2019, mas sem resultado prático, pelo que persegue judicialmente o cancelameneto e a reparação da angústia vivida.
A autoridade judiciária deferiu a tutela antecipada suspendendo a cobrança das mensalidades.
Tentada a conciliação, não houve acordo pela ausência da requerida.
Em sede de contestação, a ré deduziu que de fato em junho de 2018, a autora solicitou o cancelamento de seu plano por problemas financeiros, porém acabou realizando a substituição de seus títulos originais por outros dois de menor valor pelo interregno de 01 ano.
Conta que passado este espaço de tempo inexisitiu nova solicitação de cancelamento, de modo qua aconteceu a renovação automática, tendo a beneficiada utilizado todas as diárias relativas ao período prorrogado e não só ao período vigente, juntando o respectivo histórico de hospedagem.
Detalha que a reuerente , por ser cliente antiga, conhece as regras do ajuste e, ainda que tenha demonstrando a intenção de cancelamento nunca concretizou, tendo usufruído do serviço, pelo que a contraprestação é devida.
Discorre que não houve falha sua, nem ilicito cometido, requerendo a improcedência da pretensão.
Oferecida réplica, o feito foi saneado.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas.
Entretanto, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois está madura para tal, tendo os litigantes manifestado seu desinteresse em novos elementos de convicção.
A controvérsia gira em torno da regularidade da continuidade da cobrança de mensalidade de clube de hospedagem, tendo em conta que a promovente argumenta que tal se deu após cancelamento.
Examinando tudo que do feito consta, percebo que, em nenhum momento, efetivamente a consumidora realizou o cancelamento.
De certo que o fornecedor responde independente de culpa pela falha na prestação do serviço.
Contudo, a dispensa do elemento subjetivo, não exime da comprovação da conduta ilícita e do nexo causal com a perturbação experimentada.
As conversas telefônicas degravadas demonstram que, no dia 06 de junho de 2018, a requerente em ligação com a atendente Amanda Oliveira desistiu da intençao de cancelamento, consentindo com uma proposta que prescrevia a possibilidade de continuar com o mesmo plano, mediante iguais condições, com isenção de pagamento da prestação de junho de 2018 e cobrança mensal no valor reduzido de R$ 97,92 até junho de 2019.
Os audios ainda apontam que, após o tempo de duração do preço diferenciado, ela novamente telefonou para a central da ré, onde em conversa com a colaboradora Janielle foi advertida que a mensalidade a partir de então seria exigida no valor integral, qual seja, R$ 112,52 por cada título.
Transferida para o setor adequado, lhe foi minuciosamente repassado que ela contava com 02 títulos ativos, cada qual com 04 diárias anuais, advertindo que ela havia utilizado 07 diárias do período aquisitivo anterior, contando com 01 diária residual não usufruída e que ali se inciava um novo ciclo com mais 08 diárias , isto é de 2019 a 2020, porém sem desconto ou dedução, ocasião em que a consumidora indagou sobre a possibilidade de transferência para terceiro e se explicou a ela o procedimento para tal.
No dia 10 de julho de 2019, ela reforçou as informações com a atendente Natália, momento em que se limitou a dizer que não queria perder suas diárias e, transferido o contato para o colaborador Wellinton, este destacou que o gozo das novas diárias estava sujeito a condição do título permanecer ativo e adimplente, oferecendo plano de congelamento de pagamento e fidelização, recusado pela cliente.
Também nesta oportunidade, a demandante não realizou o cancelamento, advertindo que sua filha iria casar, que pensava em presenteá-la com diárias, perquirindo sobre a chance de permanecer com somente 01 título com abatimento proporcional.
No contato seguinte com a moça apresentada como Luciana, a consumidora, em verdade, marca hospedagem em Fortaleza, fazendo uso das diárias do ciclo recentemente iniciado.
Depois, se registra a troca com o SAC da empresa, onde fica o apontamento de que fez uso de hospedagem do período atual não adimplido, de modo que, na hipótese de cancelamento deveria pagar por elas com inclusão da taxa de administração.
Como se denota, inexisitiu cancelamento.
Houve renovação, com informação adequada, clara e precisa sobre preço, pagamento e benefícios.
Afora isso, a consumidora desfrutou das diárias de 2018-2019 e de 2019-2020, conforme reconhece nas gravações, explicando, inclusive, qe vendeu para um primo a hospedagem por valor que especifica.
Portanto, não vejo qualquer ilícito cometido pela requerida.
O serviço foi prestado sem vícios ou defeitos.
Os princípios da transparência, confiança e boa fé, a todo tempo, foram respeitados, permitindo a contratante entender as claúsulas e condições do pacto.
Ademais, contou com desconto, possibilidade de congelamento, transferência do título e da reserva, tendo, inclusive, usufruído da dedução e do repasse a outrem, mediante pagamento.
Não se pode conceber que alguém, após desfrutar dos beneficios que o plano entrega, se recuse a pagar pelo que dispôs.
Na questão, não se delineou qualquer engodo ou imprecisão.
As informações foram exatas, repassadas com clareza, por diferentes atendentes e em várias oportunidades.
A requerente tem nível superior, de modo que não vejo empecilho para perfeita compreensão.
O cancelamento não se deu porque, embora anunciado, nunca foi completado pela consumidora, por medo de perder suas vantagens.
Depois de se aproveitar das diárais, quis completá-lo, e, por óbvio, é legítimo a requerida cobrar pela fruição delas, na medida que atinentes a um período não adimplido.
Agiu, destarte, no exercício regular de um direito.
O art, 188, I, do Código Civil, dispõe: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Desta feita, o agente que atua respaldado no direito não poderá sofrer sanção alguma, sendo descabida qualquer pretensão indenizatória contra ele.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos articulados na exordial, revogando a liminar.
Custas e honorários de sucumbência pela autora, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por conta da gratuidade concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de outubro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
08/10/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2020 11:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:27
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:40
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:21
Juntada de petição
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24/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2020 09:39
Juntada de petição
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21/11/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2019 02:29
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 23:28
Juntada de contestação
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26/10/2019 12:17
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 25/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:34
Juntada de ata da audiência
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16/10/2019 12:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 09:30 7ª Vara Cível de São Luís .
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09/10/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 13:03
Juntada de petição
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24/09/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 12:11
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2019 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2019 14:28
Juntada de termo
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09/09/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 13:37
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 09:30 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/08/2019 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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