TJMA - 0844867-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:03
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844867-57.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULA NATALIA MOREIRA FREIRE - MA19832-A REQUERIDO: MARIA FRANCISCA MENDES SIQUEIRA D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, a ASSOCIACÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Deve ser sanando a OMISSÃO quanto ao fato da ASPEM não integrar a relação processual, formada nos autos da ação nº 0848096-64.2017.8.10.0001, deferir o processamento da execução de honorários sucumbenciais em procedimento autônomo de cumprimento de sentença.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Com efeito, não existe na atual sistemática processual o cumprimento de sentença individual de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública de forma autônoma, na exata fundamentação da sentença impugnada.
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:18
Desentranhado o documento
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28/10/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:24
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2021 11:16
Juntada de petição
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15/10/2021 11:12
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844867-57.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULA NATALIA MOREIRA FREIRE - MA19832 REQUERIDO: MARIA FRANCISCA MENDES SIQUEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) ajuizado por ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO em face de MARIA FRANCISCA MENDES SIQUEIRA, consoante os fatos deduzidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Cabe esclarecer que, a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, nos termos do artigo 523 do CPC.
O cumprimento de sentença se faz por simples requerimento nos autos principais, na forma do artigo 524 do CPC, tratando de mera fase procedimental, não havendo necessidade do exequente ajuizar nova petição inicial.
Assim, todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento, não havendo mais necessidade de ação executiva própria, cabendo a esta somente no caso de títulos extrajudiciais.
Desta feita, o exequente deve ajuizar o referido cumprimento de sentença, através de petição, nos próprios autos da ação originária.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos moldes do art. art. 485, IV do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 07 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
08/10/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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