TJMA - 0801226-03.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:22
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de LUANA BEATRIZ COSTA CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:27
Juntada de petição
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14/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801226-03.2020.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: LUANA BEATRIZ COSTA CARDOSO ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA nº 6.520 RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A, ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA nº 5.302 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.385/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – VALOR DA PERÍCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – DANO MORAL – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$80,00 (oitenta reais), correspondente ao valor da perícia técnica realizada pela autora e devidamente comprovado nos autos, com juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos a partir da citação, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a empresa ré na obrigação de abster-se de efetuar o corte do fornecimento de água no CDC nº 1391944, ou religá-lo, caso já interrompido, bem como se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão das faturas dos meses de março e abril/2020, bem como declarou a inexigibilidade da fatura de março e abril/2020, até o momento que a demandada refaturar a conta vindicada para o consumo de 22m3, indeferindo os demais pedidos.
Sustenta, em síntese, que foi vítima de falha na prestação de serviços por parte da reclamada, que efetuou cobranças a maior referentes ao seu consumo de água dos meses de março e abril/2020, o que lhe acarretou danos morais e o direito de receber o valor gasto com perícia técnica realizada.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, nos termos da exordial. A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade da empresa recorrida em ressarcir os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo autor, em decorrência de cobranças abusivas.
No caso em exame, como bem fundamentado na sentença a quo, restou provada que a falha na prestação do serviço decorreu de conduta imputada à requerida que procedeu ao lançamento indevido de valor maior do que o efetivamente consumido pela autora.
Nesse contexto, delimitado pela falta de prova que exima a responsabilidade da empresa ré, em razão das cobranças indevidas, o ressarcimento do valor pago pelo consumidor referente à perícia técnica é medida que se impõe, haja vista que tal perícia foi exigida pela demandada, tendo restado comprovado a regularidade das instalações internas, e que o consumo faturado pela empresa concessionária não derivou de problemas nas instalações internas do imóvel, não havendo, assim, qualquer motivo para a responsabilização da consumidora pelo aumento no consumo registrado.
Dessa forma, o dano material sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida está devidamente comprovado nos autos, através do laudo pericial e comprovante de pagamento juntado com a inicial (ID’s 11030227 e 11030228), o que resulta no valor de R$80,00 (oitenta reais), motivo pelo qual merece provimento o pedido de condenação a título de dano material.
Já em relação ao dano moral, este consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora ilegítimas as cobranças a maior, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, o não pagamento dos débitos considerados indevidos não resultaram na sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou em outra violação cabal ao direito à honra e à imagem.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança indevida, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao recorrente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$80,00 (oitenta reais), correspondente ao valor da perícia técnica realizada pela autora e devidamente comprovado nos autos, com juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos a partir da citação, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:50
Conhecido o recurso de LUANA BEATRIZ COSTA CARDOSO - CPF: *35.***.*12-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:15
Recebidos os autos
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22/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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