TJMA - 0830733-25.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:03
Baixa Definitiva
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27/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/05/2022 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 14:51
Juntada de petição
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08/05/2022 18:15
Juntada de petição
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04/05/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830733-25.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Neylon de Jesus Costa Advogado : Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc.
Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
DESPROVIMENTO. 1. “Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes” (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 2. “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção” (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 3.
Hipótese em que o impetrante, ao responder a duas ações penais pela prática de crimes tipificados no Código Penal, encontra-se nas vedações da Lei Estadual nº 3.743/75 e do Decreto Estadual nº 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para o Posto de 2º Tenente. 4.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Neylon de Jesus Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Comandante-Geral da Militar do Estado do Maranhão, denegou a segurança, em pleito que consistia na determinação para que as autoridades impetradas procedessem à imediata inclusão de seu nome na Lista de Promoções da PM/MA, considerando-o candidato habilitado para a promoção ao Posto de 2º Tenente QOAPM.
O impetrante narra, em síntese, que é Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão e, em tal condição, aguardava a publicação da lista dos candidatos habilitados para concorrer à promoção no mês de agosto do ano de 2020; sucede que, porém, teve seu nome excluído do rol de candidatos aptos por ter sido denunciado pela prática de crime.
Em suas razões recursais, reitera os termos da inicial, alegando que a exclusão ferira direito líquido e certo de concorrer à promoção ao Posto de 2º Tenente QOAPM, na medida em que não possui nenhuma condenação eleitoral ou criminal com trânsito em julgado.
Afirma que a sentença fere a Constituição Federal, notadamente o princípio da presunção de inocência, além de não ter sido adequadamente fundamentada.
Contrarrazões do Estado do Maranhão argumentando que o pleito viola a legislação estadual aplicável à espécie e o entendimento dos Tribunais Superiores, na medida em que o impedimento à promoção dos policiais que sejam réus em processo criminal não ofende o princípio da presunção de inocência.
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a denegação da segurança. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia é a propagada ilegalidade na exclusão do impetrante da relação de militares aptos à promoção ao Posto de 2º Tenente QOAPM do mês de agosto de 2020, por figurar como denunciado em ação penal pela suposta prática de delito tipificado no Código Penal.
Sob esse aspecto, constata-se, de forma inequívoca, que o impetrante/apelante encontra-se respondendo a duas ações penais (Processos nº 19153/2017 e nº 973/2018), ambos em tramitação e sem qualquer desfecho.
De se dizer, nesse contexto, que se afigura legítima e legal a conduta da Administração Pública que, fundada em norma estadual, exclui o impetrante da promoção pretendida, sobretudo porque a previsão normativa de impedimento de promoção de militar que figure em ação penal não viola o princípio da presunção da inocência.
Em outras palavras, a Administração Estadual detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal, o que, segundo registrado, encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.743/1975 e pelo Decreto nº 19.833/2003.
Não por outra razão, “a jurisprudência (do Superior Tribunal de Justiça), bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar – que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção” (RMS 29.353/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016).
Esse, aliás, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1.
Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
EXCLUSÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que se alega violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em face da exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções (QA), por estar respondendo à ação penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção. 3.
No caso em exame, o acórdão recorrido, baseado na legislação estadual, concluiu que o ato praticado pela autoridade tida como coatora não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o recorrente responde a condutas praticadas em desacordo com a legislação penal militar, razão pela qual não se evidencia o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão do mandamus. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 29.353/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016) (grifei) Agravo regimental em recurso extraordinário.
Mandado de segurança.
Impetrante que não respondia a processo de natureza criminal, à época dos fatos.
Situação diversa daquela assentada nos precedentes trazidos à colação. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar, do quadro de promoção, na hipótese de estar denunciado em processo criminal.
Situação fática descrita nos autos é diversa, pois não há ação penal instaurada contra o agravado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 434198 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012) (grifei) Essa também é a compreensão externada pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, inclusive em recente julgado de minha Relatoria: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes” (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 2. “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção” (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 3.
Hipótese em que o impetrante, ao responder ação penal, encontra-se nas vedações do Decreto Estadual n. 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para 3º Sargento. 4. Segurança denegada. (TJMA, MS 0805459-67.2018.8.10.0000, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
Kleber Costa Caralho, publicado em 11/03/2019) Desse modo, figurando o impetrante como denunciado em ação penal, não é ilegal sua exclusão da lista de promoção pretendida; a sentença de denegação da segurança, portanto, não merece ser revista.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. -
02/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:17
Conhecido o recurso de NEYLON DE JESUS COSTA - CPF: *28.***.*76-34 (REQUERENTE) e não-provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 16:28
Juntada de parecer
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10/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:24
Juntada de petição
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10/11/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 11:42
Juntada de petição
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11/10/2021 11:20
Juntada de petição
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08/10/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830733-25.2021.8.10.0001 APELANTE: NEYLON DE JESUS COSTA Advogado: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - OAB/MA 8099 APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em vista do pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, bem como da ausência de juntada de documentos – tanto no primeiro grau quanto neste apelo – comprobatórios da hipossuficiência do postulante, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
06/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:18
Recebidos os autos
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29/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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