TJMA - 0800022-95.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/04/2024 08:07
Juntada de termo
-
17/04/2024 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0800022-95.2021.8.10.0111 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA PROCURADORIA MUNICÍPIO DE SATUBINHA AGRAVADO: MARIA ADALGISA SILVEIRO DE SOUSA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAULINO MA 15275-A INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente -
25/10/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:50
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800022-95.2021.8.10.0111 Recorrente: Municipio De Satubinha Advogada: Roberio De Sousa Cunha - OAB/Ma 20711-A Recorrida: Maria Adalgisa Silverio De Sousa Conceição Advogado(A): Aline Freitas Piauilino - OAB/Ma 15275-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que não conheceu da apelação do Recorrente por reputá-la incabível, eis que interposta contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução da sentença, sem encerrar o processo de execução.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o município foi induzido a erro, pois o ato processual foi intitulado de sentença, sugerindo a interposição de apelação.
Assim, afirma ser cabível aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Contrarrazões no ID 28457739. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente apenas cita julgados do STJ, mas não indica, de forma expressa e inequívoca, qual dispositivo legal foi violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Ademais, sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:59
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:02
Juntada de termo
-
23/08/2023 10:09
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0800022-95.2021.8.10.0111 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE SATUBINHA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO(S): MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAUILINO - OAB MA15275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
16/08/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:30
Conhecido o recurso de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO - CPF: *89.***.*19-68 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0800022-95.2021.8.10.0111 Agravante: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(a): ROBERIO DE SOUSA CUNHA - OAB/MA 20711-A, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - OAB/MA 21057-A Agravado(a): MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO Advogado(a): ALINE FREITAS PIAUILINO - OAB/MA 15275-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
19/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 14:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800022-95.2021.8.10.0111 Apelante: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado: ROBÉRIO DE SOUSA CUNHA - OAB/MA 20711 Apelado: MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO Advogado: ALINE FREITAS PIAUILINO - OAB/MA 15275-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 20229000) interposta por MUNICÍPIO DE SATUBINHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Pio XII/MA (ID 20228995) que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ADALGISA SILVEIRO DE SOUSA CONCEIÇÃO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na origem, foi ajuizado o cumprimento de sentença tem como objeto decisão transitada em julgado referente à ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 2013 em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SATUBINHA-MA, na qual requereu o pagamento dos vencimentos do mês de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º salário do ano de 2012 e o terço constitucional dos funcionários e servidores públicos municipais.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA em face da parte exequente, que julgou procedente em parte a presente impugnação à execução e, em consequência, homologou os cálculos acostados através da petição de Id 54628084.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação de ID. 20229000, requerendo o seu provimento para a reforma do decisum.
Contrarrazões de Id. 17532283, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador Teodoro Peres neto manifestou-se pela ausencia de interesse ministerial (ID. 22550338). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado no fato de que a decisão combatida tem natureza interlocutória, porquanto não encerra decisão que extingue a execução, desafiando, pois, recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
No caso dos autos, contra a decisão proferida, cabível é o recurso Agravo de Instrumento, visto que tal decisão não extingue o processo, ao contrário, dá regular andamento ao feito executório.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Nesse contexto, em não havendo sentença extintiva da ação, há de se reconhecer a natureza de decisão interlocutória do posicionamento jurídico exarado pelo magistrado de origem, sendo, pois, incabível sua impugnação por meio de Apelação Cível.
Ante tais considerações e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/03/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 05:26
Não recebido o recurso de MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEICAO - CPF: *89.***.*19-68 (APELADO).
-
19/12/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/12/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800379-78.2021.8.10.0013
Condominio Farol da Ilha
Darly Gomes SA Rodrigues
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 11:02
Processo nº 0800438-42.2018.8.10.0055
Joao Raimundo
Luis Antonio Ramos
Advogado: Jorge Firmino Pinheiro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 14:25
Processo nº 0800438-42.2018.8.10.0055
Othon Luis Ramos
Reginaldo Silva Guedes
Advogado: Jorge Firmino Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 01:06
Processo nº 0800288-41.2021.8.10.0060
Daiane Ribeiro Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Daiane Ribeiro Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 15:56
Processo nº 0846876-65.2016.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Maria Severina Araujo Vale
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 11:50