TJMA - 0801068-34.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/10/2022 23:59.
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18/11/2022 18:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59.
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08/11/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:02
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:43
Juntada de petição
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27/10/2022 11:02
Juntada de petição
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05/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:55
Juntada de petição
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23/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 06:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 02:31
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:57
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SODRE em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 13:30, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 13:39
Conciliação infrutífera
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04/05/2022 16:46
Juntada de contestação
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23/04/2022 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 13:30, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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03/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801068-34.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIEL PEREIRA SODRE - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIEL PEREIRA SODRE, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em que o autor requer o restabelecimento do funcionamento de sua linha telefônica, de nº (98) 3228-3154, sob argumento de que houve interrupção indevida e que mesmo sem a prestação dos serviços continuou a efetuar os pagamentos das faturas.
Convertido o feito em diligência o autor foi intimado para juntar as três últimas faturas com o histórico detalhado de consumo, com os respectivos comprovantes de pagamento, no que foi atendido, porém, não vieram acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos.
Embora o autor afirme que não haviam débitos a justificar a interrupção dos serviços, não há provas nos autos da inexistência de dívidas, pois as faturas juntadas encontram-se desacompanhadas de comprovantes de pagamento.
Posto isto, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos à espécie, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência.
Agende-se Audiência UNA virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, 27 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final São Luis,Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:01
Juntada de petição
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07/10/2021 06:37
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801068-34.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIEL PEREIRA SODRE - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIEL PEREIRA SODRE, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Antes de apreciar o pedido de liminar, intime-se o autor para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, as três últimas faturas de consumo de sua linha telefônica, com histórico de consumo detalhado/discriminado e respectivos comprovantes de pagamento.
Após, autos concluso para decisão. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
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04/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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