TJMA - 0001553-84.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:46
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:11
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 02/12/2021 23:59.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de NERITA MAIA TRAVASSOS em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0001553-84.2016.8.10.0061 - VIANA - REMETENTE: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viana REQUERENTE: Nerita Maia Travassos ADVOGADA: Dra.
Francisca Milena Rodrigues Martins REQUERIDO: Município de Viana ADVOGADOS: Frederick Marx Soares Costa e outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por Nerita Maia Travasos, contra o Município de Viana. A autora, ora Requerente ajuizou a referida ação alegando ser servidora municipal nomeada para o cargo de agente comunitário de saúde, desde a data de 29/05/2008.
Sustentou que mesmo depois de ter sido promulgada a Lei do Piso da categoria, que fixou o salário no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, o adicional de insalubridade e o quinquênio continuaram a ser pagos com base no salário mínimo, razão pela qual ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento das verbas, bem como indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, aduzindo a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão de quinquênio a empregado público.
Alegou que, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, o adicional de insalubridade não incidirá sobre o salário básico, mas sobre o salário mínimo.
Ressaltou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A Magistrada julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o requerido implante e efetue o pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional de tempo de serviço, a partir de 05/2013, até a data da implantação, caso já tenha sido implantado, com correção monetária pelo IPCA, desde quando deveriam ter sido pagos, e juros de mora, desde o evento danoso, com base no índice da caderneta de poupança, bem como efetue o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a partir do período que passou a ter direito (05/2013) e a efetiva progressão, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, observada a investidura no cargo de professor. Inexistindo recurso voluntário das partes, subiram os autos para Reexame Necessário da sentença por esta Colenda Câmara. A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar É o relatório. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo Juiz Monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. O cerne da questão centra-se em analisar a existência do direito ao adicional de insalubridade e do quinquênio (adicional por tempo de serviço) à parte autora, Agente Comunitário de Saúde, com base no piso da categoria. O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, não sendo diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, § 3º, da CF/88). Acerca da adoção de piso salarial aos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONALIDADE LEI N. 12.994/14 – SENTENÇA ULTRA PETITA– NÃO RECONHECIMENTO – CONTRATO TEMPORÁRIO – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - NULIDADE – DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS – DEVIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Art. 22, inc.
I da Constituição Federal estabelece que a União tem competência para legislar, por meio de lei federal, sobre o piso salarial de determinada categoria profissional.
O valor do piso salarial foi estipulado por Lei Federal (Lei n. 12.994/14 -art. 9º-A, § 1º), mormente o que prevê o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal. 2 - Não há como acolher o pedido de inconstitucionalidade formado pelo requerente, uma vez que a referida lei encontra-se em harmonia com a Constituição Federal. 3 – Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois entre os pedidos da autora, encontra-se entre outros requerimentos a declaração da ilegalidade do pagamento de salário abaixo do piso nacional; o pagamento retroativo da diferença entre o salário e o efetivamente pago e àquele estabelecido como piso nacional; e a condenação do Requerido no pagamento de todos os encargos sociais e fiscais devidos aos ACS/ACE na condição de servidores públicos sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. 4 - A Constituição Federal firma a premissa de que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, sem aprovação em concurso, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal contida no art. 37, inc.
IX. 5 - Existe entre as partes, as situações que são de caráter precário e provisório antes da Lei 11.350/2006 e mesmo depois dela, com a criação da lei local que optou pelo regime estatutário aos servidores de acordo com a Lei Municipal nº 596/2010. 6 - Embora o apelante sustente que a contratação dos agentes não teria cumprido as regras legais, para atender a necessidade excepcional e transitória da Administração, entendo que o Município não demonstrou a ocorrência da citada anormalidade. 7 – O Supremo Tribunal Federal já externou posicionamento afirmando que ‘os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.’(ARE-AgR 663.104, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.3.2012). 8 - (…) (ARE 1209786, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31/05/2019 PUBLIC 03/06/2019) No caso, restou comprovado o vínculo empregatício da autora junto à municipalidade, na medida em que foi ela empossada no cargo de Agente Comunitário de Saúde sob o regime estatutário, conforme Termo de Posse datado de 29/05/2008, bem como o exercício regular de suas funções até os dias atuais. Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o ente público se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito. No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração do servidor e nesse passo, a integrar as demais verbas. Em relação ao adicional de insalubridade, sem razão o ente municipal, pois o adicional já vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Todavia, a sentença indeferiu o pedido relativo à mudança na base de cálculo do adicional de insalubridade e como não houve insurgência da parte autora, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 60, da Lei nº 058/1998, do Município de Viana, assegura aos servidores municipais o pagamento de um adicional por cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível do vencimento do cargo efetivo. Assim, comprovado nos autos que a servidora tomou posse em 29/05/2008, faz jus a autora ao adicional por tempo de serviço desde 29/05/2013. Além disso, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC1, o que não lhe confere o direito à percepção das verbas remuneratórias pleiteadas. No que concerne aos consectários legais, retifico a sentença para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida, e juros a partir da citação. Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial a remessa, apenas para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da dívida e juros de mora a contar da citação, nos termos da decisão supra. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA,04 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator 1 -
05/10/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 01:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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21/09/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:13
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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