TJMA - 0800468-40.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD DO MONTE SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:51
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:59
Juntada de petição
-
08/07/2025 10:41
Juntada de petição
-
02/07/2025 10:44
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:18
Juntada de petição
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RONALD DO MONTE SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RHAVENA STHAEL MENDES NUNES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:12
Juntada de laudo
-
23/06/2025 09:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
19/06/2025 14:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 18:12
Juntada de petição
-
17/06/2025 09:07
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:48
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:36
Juntada de laudo
-
02/06/2025 17:34
Juntada de laudo pericial
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 15:39
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:50
Juntada de laudo
-
12/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:56
Juntada de petição
-
09/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:06
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:35
Juntada de termo
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RHAVENA STHAEL MENDES NUNES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:51
Juntada de petição
-
28/04/2025 02:06
Juntada de protocolo
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:13
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:11
Outras Decisões
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:25
Juntada de laudo
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD DO MONTE SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RHAVENA STHAEL MENDES NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 22:37
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:59
Juntada de termo
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:33
Juntada de petição
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:50
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:55
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:43
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:48
Juntada de petição
-
29/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:46
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:29
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 04/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:29
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:29
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 04/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:43
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:57
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:35
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:20
Juntada de petição
-
13/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de RONALD DO MONTE SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 14:49
Outras Decisões
-
03/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:16
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:01
Juntada de petição
-
18/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:39
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:36
Juntada de petição
-
11/09/2023 18:36
Juntada de protocolo
-
08/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de RHAVENA STHAEL MENDES NUNES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:47
Decorrido prazo de EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 18:46
Outras Decisões
-
29/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 04:03
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:30
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
09/06/2023 13:03
Juntada de protocolo
-
09/06/2023 11:16
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:29
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:44
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:27
Expedição de Informações por telefone.
-
02/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
25/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:22
Juntada de petição
-
18/11/2022 19:58
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:03
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:26
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2022 12:38
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 23:10
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:43
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de NLD VEICULOS E PECAS LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de NLD VEICULOS E PECAS LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 19:20
Juntada de petição
-
06/11/2021 15:16
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 15:15
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 05/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 11:01
Juntada de protocolo
-
29/10/2021 17:34
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:10
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES VERAS E SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
13/10/2021 22:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800468-40.2020.8.10.0077 Ação: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Tutela de Urgência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 REQUERIDO(A): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus respectivos(as)advogado (os) , para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS-S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI.
Narrou o autor, em apertada síntese, que adquiriu em agosto/2016, o veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718), zero quilômetro, pelo importe de R$ 219.900,00 (duzentos e dezenove mil e novecentos reais) na concessionária BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Frisou que o utilitário foi adquirido com estendida de 3 (três) anos, fruto de seguro auto disponibilizado pela fabricante em parceria com a seguradora INDIANA SEGUROS, ambas requeridas neste feito.
Relatou que em julho/2018, o veículo apresentou um problema mecânico quando se encontrava em trânsito na cidade de Teresina – PI.
Asseverou que prontamente acionou a assistência técnica naquela cidade, qual seja, NEWLAND VEÍCULOS E PEÇAS LTDA – LAND ROVER TERESINA – PI.
Expôs que a concessionária diagnosticou o problema da seguinte forma: problemas no motor, sendo necessário a substituição e/ou reparos nos seguintes componentes: botão de mola M8, junta do recirculador de gases, junta de arrefecimento do motor, junta de vedação de óleo, base do motor, tubo flexível de arrefecimento do motor, junta do colector de escape, porcas (M10, M12), parafusos (M16, M8 X 35MM, M8 X 50MM, M12 X 42MM, M8 X 30MM) etc.
Seguiu narrando que após a finalização dos serviços o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, tendo retornar guinchado a concessionária NEWLAND.
Que mesmo estando na garantia, teve que substituir o turbocompressor do veículo e outras peças, tudo sob suas expensas.
Defendeu que o turbocompressor não seria um componente que desgaste em pouco menos de 3 (três) anos, já havendo naquele momento, indício de um possível vício oculto.
Salientou que naquela oportunidade, a intervenção da NEWLAND VEÍCULOS serviu de um paliativo, de forma a mascarar o vício oculto.
Continuou narrando que já em 2020, quando a garantia do fabricante teria expirado e estaria em curso a garantia estendida, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, qual seja, perda de potência, luz de advertência da injeção.
Defendeu que 6 de julho de 2020, ao perceber que seu veículo aparentava os mesmos problemas vivenciados em 2018, notadamente com vários alertas ligados no painel: alerta vermelho de desempenho limitado intermitente; alerta amarelo intermitente da injeção; aceleramento e desaceleramento involuntários do motor do veículo etc.
Denotou que de imediato procurou a assistência técnica em São Luís – MA, prestada pela requerida BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA. Noticiou que o atendimento foi realizado e segundo os prepostos da concessionária, as correções realizadas com sucesso.
Nesse atendimento, o autor não teria pago, já que os serviços estariam cobertos pela garantia do veículo.
Pontuou que dias depois o mesmo problema voltou a se manifestar.
Por volta do dia 15 de julho de 2020, quando trafegava nas proximidades da cidade de Caxias – MA, as intercorrências reportadas reapareceram.
Asseverou que prontamente dirigiu-se à concessionária mais próxima, qual seja, NEWLAND em Teresina – PI e lá solicitou os reparos de seu veículo.
Segundo o autor, o carro ficou na concessionária, até que um diagnóstico pudesse ser feito pela assistência.
Frisou que o veículo ficou lá por vários dias, só o podendo retirar no último dia 31 de julho de 2020.
Que os reparos lhe custaram a quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Denotou que saiu da concessionária por volta das 14h44 do dia 31 de julho de 2020, seguindo para a cidade de Buriti – MA.
Que nas proximidades de seu destino final, para sua tristeza e infelicidade, os alertas reapareceram no painel do SUV, quais sejam: (1) alerta vermelho de desempenho limitado; (2) alerta amarelo da injeção e ignição etc.
Ainda perante a vestibular, o demandante defendeu a existência de vício oculto, manifestado ao longo do uso regular do automóvel.
Lembrou que o problema persisteia, mesmo tendo levado o veículo diversas vezes a rede autorizada do fabricante.
Salientou que seu LAND ROVER ainda se encontra na garantia (estendida), nãos sendo crível que um componente de tamanha importância (turbocompressor) possa apresentar defeito em pouco mais de 2 (dois) anos.
Observando que a referida peça foi substituída em 2018 (ainda quando o bem estava do período de garantia).
Defendeu que há nítido vício de fabricação do bem, uma vez que nada justificaria inúmeras intervenções sem que o problema fosse resolvido.
Ressaltou que cumpriu com exatidão o plano de manutenção estipulado pela fabricante, tendo realizado todas as revisões periódicas na rede técnica autorizada.
Frisou que se sentiu enganado e ludibriado, pleiteando pelo reconhecimento do vício redibitório, com rescisão contratual e devolução atualizada dos valores, bem com indenização por danos materiais e morais sofridos.
Ao final, o autor juntou documentos, pagou as custas processuais e pugnou: a) Pela citação das requeridas para, como queira, compareçam à audiência de conciliação; b) Procedência do seu pedido, de forma a reconhecer o vício redibitório do veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718); c) Rescrição contratual do contrato de compra e venda do veículo, reestabelecendo o status quo ante das partes, com a restituição do valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais) monetariamente atualizada, valor esse incluso nos danos materiais, segundo a tabela FIPE de agosto/2020; d) Concessão da liminar, a título de tutela de urgência, de forma que as requeridas sejam compelidas e obrigadas a: d.1) Disponibilizar um veículo da marca/modelo: JEEP COMPASS Longitude 2.0, motor flex ou diesel em perfeitas condições, de: qualidades, segurança e conforto, para que possa suprir de forma temporária, enquanto persistir a discussão da causa até seu trânsito em julgado, d.2) Lacar o veículo de forma a resguardar as eventuais provas periciais; e) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, face a sua hipossuficiência técnica e econômica; f) Condenação das acionadas em danos materiais no valor de R$ 195.532,20 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), aqui já incluído o valor do veículo, segundo a tabela FIPE, g) Condenação das rés em DANOS MORAIS, no valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais) h) Arbitramento de cláusula penal em caso de não cumprimento de acordo ou sentença; i) Condenação das partes acionadas nas custas processuais e honorários advocatícios.
Tutela de urgência parcialmente deferida junto ao id nº. 34996829.
Na oportunidade, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a lacração do veículo objeto da lide, bem como inverteu-se o ônus da prova.
Na ocasião, ainda determinou-se a realização de audiência de conciliação.
As partes acionadas foram regularmente notificadas da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, bem como citadas para a audiência de conciliação.
A empresa requerida JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou petição e documentos junto ao id 36202202, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada ao autor, bem como requereu a reconsideração da referida decisão.
Petição acostada ainda junto ao id 36311811 informando o cumprimento da liminar.
A acionada INDIANA SEGUROS apresentou pedido de habilitação e contestação junto ao id 36656131.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Observou que sendo a tese autoral baseada na existência de vício oculto na fabricação do veículo, nenhuma responsabilidade teria sobre os eventuais danos relatados pelo requerente.
No mérito, sustentou que o problema não estaria coberto pelo seguro contratado, uma vez que preexistente (vício da própria fabricação), bem como que haveria cláusula expressa que excluiria a sua responsabilidade.
Defendeu ainda que as condições contratadas não estipulariam a possibilidade de restituição dos valores pagos, questionando a existência de danos reparáveis de responsabilidade da contestante.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Nova manifestação acostada pela empresa JAGUAR LAND ROVER BRASIL junto ao id 36788665.
Na oportunidade, contestou a pretensão autoral.
Lembrou que nos autos inexistem provas que possibilitem a conclusão de que o veículo do autor apresente vícios de fabricação.
Ressaltou que em todas as oportunidades em que foi acionada, cumpriu rigorosamente os seus deveres contratuais.
Salientou que os problemas relatados pelo requerente em sua vestibular foram ocasionados pela baixa qualidade do combustível utilizado.
Sustentou que o deslinde da controvérsia demanda a realização de perícia técnica.
Em tese sucessiva, asseverou que acaso reconhecido o dever de indenizar, que fosse observado o valor do veículo objeto da lide, conforme tabela FIPE.
Insurgiu-se contra os pleitos de reparação de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em 15 de outubro de 2020.
As partes compareceram.
Contudo, não chegaram a um consenso.
Na ocasião, concedeu-se prazo para que as empresas BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI contestassem a pretensão autoral.
Acerca do pedido de reconsideração, formulado pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, este juízo reservou-se no direito de apreciá-lo, após a formação completa do contraditório.
BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação junto ao id 37438612.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sustentou que eventual responsabilidade em virtude de supostos vícios de fabricação se restringiriam à fabricante, não havendo responsabilidade solidária com a concessionária contestante.
Frisou que quando acionada, prestou os serviços de assistência técnica, conforme disciplinado pelas regras contratuais.
Ainda em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, relatando que o veículo seria alienado fiduciariamente, razão pela qual o autor não seria o proprietário integral do bem e, por via de consequência, parte legítima para questionar em juízo.
Como terceira preliminar, a parte contestante alegou a ausência de interesse processual, uma vez que não lhe teria oportunizado acesso ao veículo para eventual análise e correção de eventuais problemas. Como objeção do mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor, uma vez que a reclamação teria sido apresentada mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do veículo.
No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o autor utilizar o veículo para se dirigir ao trabalho.
Seguiu defendendo que teria agido como prestadora de assistência técnica, sendo eventual responsabilidade da fabricante.
Asseverou que os supostos danos requeridos não foram comprovados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contestou a pretensão autoral junto ao id 37635146. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, pela ausência de juntada de documentos essenciais que demonstrassem a tese autoral. Aduziu ainda a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ter agido como mera prestadora de assistência técnica da fabricante.
Defendeu a ilegitimidade ativa do autor, observando que o veículo seria alienado fiduciariamente. No mérito, asseverou que os supostos danos não foram comprovados.
Lembrou que o requerente não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do valor de R$ 19.816,62, mesmo tendo pleiteado sua devolução.
Observou que tais valores foram cobertos pela garantia.
Frisou que o pedido de devolução dos valores relativos a OS nº. 14.647 também deverá ser julgado improcedente, uma vez que nesse atendimento teria sido realizado serviço de revisão periódica (110.000 km).
Seguiu sustentando que agiu conforme regras contratuais, prestando assistência técnica de garantia ao autor (fornecida pelo fabricante).
Expôs que as passagens do veículo do autor pela concessionária ter-se-iam dado por razões distintas e dissociadas de um eventual vício oculto.
Por fim, pugnou pela realização de perícia técnica, colheita do depoimento pessoal e requereu a improcedência da ação.
Em 7 de dezembro de 2021, este juízo foi comunicado que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria negado a concessão da tutela de urgência pleiteada pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, em análise ao agravo de instrumento interposto (vide id 38916632).
Ato contínuo, oportunizou-se que o requerente apresentasse réplica em face das peças de resistência.
Réplica autoral acostada aos id 43853487 e seguintes. Insurgiu-se contra as preliminares arguidas.
Ressaltou que o financiamento realizado para aquisição do veículo objeto do litígio foi devidamente quitado.
Seguiu repisando sua pretensão deduzida na inicial e, ao final, reiterou os pedidos indenizatórios.
Os autos me vieram conclusos.
Passo a sanear e organizar o processo.
Análise das questões processuais pendentes a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulado pelas concessionárias BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Aduziu a concessionária BOX que seria parte ilegítima para figura no polo passivo da presente ação.
Sustentou que apesar de ter comercializado o veículo, teria atuado posteriormente apenas como prestadora de assistência técnica e que eventual e possível vício oculto no bem, seria de responsabilidade exclusiva da fabricante.
Já a concessionária NEWLAND informou que não foi responsável pela comercialização do bem, mas confessou ter prestado serviços de manutenção e correção de falhas ao autor.
Pois bem.
A responsabilidade da concessionária/revendedora e do fabricante do veículo, para casos em que se busque a responsabilidade por vício redibitório é solidária e objetiva.
A solidariedade entre os fornecedores é uma forma de proteger o consumidor nas relações de consumo, responsabilizando, indistintamente, todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO REVISADO.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes. 3.
Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1707662/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Negritei Ao que tudo indica, as duas concessionárias, autorizadas da marca LAND ROVER participaram em algum momento da prestação de serviços ao requerente.
Quer seja na venda e atendimento pós-venda (serviços, revisões) – caso da BOX, como no serviço de atendimento pós-venda (serviços, revisões, prestação de garantia) – caso da NEWLAND.
Observe-se que na inicial, há alegação que os serviços de verificação dos problemas do veículo não teriam sido solucionados pelas referidas empresas, o que atrai, em tese, a responsabilidade das mesmas, como integrantes da cadeia dos prestadores de serviços.
Note-se que para análise das questões preliminares, deve-se aplicar a teoria da asserção.
Ou seja, verifica-se a plausibilidade de as alegações autorais serem possíveis.
E sob esse aspecto, a legitimidade das requeridas mostra-se patente.
Portanto, afasto a preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas. b) Preliminar de ausência de interesse processual Sustentou ainda a empresa BOX COMERCIO que faltaria ao autor o legítimo interesse processual, uma vez que não teria sido demonstrado a pretensão resistida.
Sem razão a contestante.
As inúmeras ordens de serviços apresentadas pelo requerente, perante a rede de assistência técnica da marca LAND ROVER faz emergir o seu interesse processual e consequentemente a pretensão resistida.
Note-se que restou comprovado nos autos que a empresa acionada inclusive foi contatada para resolver o problema, o que, segundo o autor, não ocorreu a contento.
Reforço mais uma vez, que na análise das questões preliminares, deve-se basear pela teoria da asserção (ou seja, análise da probabilidade da tese autoral ser verossímil).
Portanto, a preliminar não subsiste. c) Preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial Asseverou a empresa NEWLAND que a vestibular seria inepta, uma vez que o requerente não teria carreado aos autos cópia de documentos essenciais à comprovação de suas teses.
Pois bem.
Em análise a documentação acostada aos autos, constato que a preliminar não se sustenta.
Há a narrativa fática dos eventos nos quais o autor reputa danosos, bem como a demonstração das provas que ele reputa válidas.
Assim, restam cristalinos os fatos e a causa de pedir, o que afasta a alegação de inépcia.
Observe-se que a vestibular ainda é inteligível e veio instruída com os documentos minimamente exigíveis.
Tanto é assim que permitiu que todas as empresas acionadas apresentassem defesas meritórias.
Eventualmente se alguma tese autoral não restar comprovada no mérito, tal circunstância não induz ao reconhecimento de inépcia, mas improcedência do pedido.
Portanto, afasto a preliminar ventilada. d) Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam As empresas BOX COMERCIO e NEWLAND ainda levantaram a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, alegando que o veículo seria alienado fiduciariamente.
Contudo, o autor comprovou documentalmente que o financiamento existente para aquisição do bem foi devidamente quitado, o que lhe comprovaria total titularidade sobre a propriedade do automóvel. e) Preliminar de ausência de legitimidade passiva ad causam sustentada pela Seguradora INDIANA Questionou a empresa seguradora que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Em tese que muito se assemelha ao mérito da controvérsia, sustenta que eventual vício de fabricação defendido na tese autoral, afastaria sua responsabilidade.
A esse respeito, verifico, como bem já frisei, que a questão preliminar em muito se assemelha ao mérito da controvérsia.
Observe-se que por ocasião da aquisição do bem, o seguro de garantia estendida foi contratado pelo autor.
As condições gerais do seguro apresentam duas questões pertinentes a serem pontuadas.
No campo que prevê os riscos cobertos (item 3), observa-se: “Estarão cobertos os defeitos de fabricação ou montagem referentes a componentes e peças do veículo segurado, ocorridos durante a vigência do presente seguro, observadas todas as condições de cobertura previstas nas presentes Condições Gerais.” Já no campo 8.
ITENS NÃO COBERTOS, em sua alínea “n” que prevê exclusão securitária para: “sinistros decorrentes de defeitos existentes antes da data da contratação do seguro”; Ocorre que na hipótese, o autor defendeu a existência de vício oculto, que comporta interpretação que o mesmo é decorrente de defeito de fabricação e já existente antes da data da contratação do seguro, posto que existente desde a saída do veículo da planta fabril.
Contudo, considerando ser uma causa que se analisa uma relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretada de forma a observar os direitos básicos consumeristas, nos termos do art. 47 do CDC, razão pela qual afasto a questão preliminar.
Análise da tese de decadência formulada pela empresa BOX COMERCIO Sustentou ainda a requerida BOX COMERCIO que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência, uma vez que ajuizada mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do veículo.
Analisando as teses esposadas no vertente feito, observo que a decadência não se operou.
Observe-se que o prazo de noventa dias para que o consumidor reclame por vícios ocultos, que tornem produtos duráveis impróprios ou inadequados ao consumo, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e somente é obstado por reclamação feita ao fornecedor.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, poucos dias após supostamente constatar a ocorrência de um possível vício oculto, ajuizou a presente ação, o faz ruir a tese de decadência.
Delimitações das questões de fatos sobre as cais recairá a atividade probatória Mostra-se controverso a existência de vícios ocultos no veículo objeto da lide, bem como eventuais falhas nas prestações dos serviços das empresas concessionárias que tiveram acesso ao mesmo e, segundo sustentando pelo autor, não diagnosticaram corretamente os problemas no bem, o que impediu seu funcionamento de forma adequada.
Controverso ainda a possibilidade de os problemas no veículo do autor terem sido ocasionados pela utilização de combustível de má qualidade.
Verifica-se como imprescindível a realização de perícia técnica especializada, que analise se o veículo do demandante possui vício intrínseco que o impossibilite do correto funcionamento e/ou lhe diminua o proveito econômico.
De certo que a referida perícia necessita da nomeação de um profissional com expertise necessária ao deslinde da controvérsia.
Assim, deve a Secretaria Judicial diligenciar junto ao PERITUS (Sistema de Gestão de Peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) em busca de identificar profissional com conhecimento técnico necessário para a realização do estudo pericial.
Determinações a Secretaria Judicial Ciência às partes acerca da presente decisão, inclusive para se manifestarem acerca de eventuais ajustes no saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se as partes ainda para apresentar quesitos, bem como parar informar se pretendem indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De posse dos quesitos, verifica-se a existência de profissional habilitado junto ao PERITUS para realização dos trabalhos periciais.
Providências finais Cumpridas todas as diligências e escoados os prazos, com ou sem as devidas manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Buriti, 09/09/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
08/10/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 18:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 22:44
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:07
Juntada de cópia de decisão
-
12/11/2020 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 16:33
Juntada de petição
-
05/11/2020 12:05
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2020 09:20
Juntada de contestação
-
15/10/2020 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 10:00 Vara Única de Buriti .
-
15/10/2020 10:04
Juntada de petição
-
14/10/2020 20:59
Juntada de petição
-
14/10/2020 18:04
Juntada de contestação
-
13/10/2020 13:42
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:24
Juntada de petição
-
09/10/2020 20:42
Juntada de petição
-
09/10/2020 19:22
Juntada de contestação
-
01/10/2020 19:15
Juntada de petição
-
09/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2020 10:45
Juntada de petição
-
02/09/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2020 10:00 Vara Única de Buriti.
-
28/08/2020 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2020 11:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2020 22:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-45.2018.8.10.0032
Raimundo Rodrigues de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2018 15:47
Processo nº 0801068-34.2021.8.10.0010
Daniel Pereira Sodre
Oi S.A.
Advogado: Victor Barreto Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 18:23
Processo nº 0000394-83.2014.8.10.0059
Jose Raimundo Martins
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:15
Processo nº 0001297-29.2018.8.10.0108
Municipio de Tufilandia
Francidalva Ribeiro
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:37
Processo nº 0001297-29.2018.8.10.0108
Francidalva Ribeiro
Municipio de Tufilandia
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 00:00