TJMA - 0800543-34.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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01/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:08
Juntada de despacho
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19/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:38
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800543-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
17/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:46
Juntada de petição
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17/07/2023 10:43
Juntada de apelação
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16/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800543-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO CÍVEL PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, qualificados nos autos em epígrafe, requerendo, em síntese, sua convocação para assumir o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, o qual noticia ter sido classificado na 4ª (quarta) posição, sendo o 1º (primeiro) excedente, de 03 (três) vagas ofertadas no concurso público deste Município de Raposa, Edital 001/2018.
Narra o(a) autor(a) que foi convocado(a) para apresentar documentos para nomeação no cargo mencionado, em 13/08/2020, bem como, posteriormente, foram criados novos cargos, havendo sido realizada notificação para nomeação e posse dos candidatos excedentes em 30/12/2020, entretanto o seu nome não constou na lista publicada no diário oficial, sob o fundamento de acúmulo de cargo, na data de 30/12/2020.
Todavia, relata que seu contrato de professor temporário com a Prefeitura de São José de Ribamar teve sua vigência encerrada, na data da convocação, qual seja, em 30/12/2020, o que demonstra a inexistência de acúmulo indevido de cargos, vez que possuía apenas um outro vínculo público, sendo plenamente acumulável um segundo cargo público na área de educação (sem cumulação tripla).
Segue aduzindo que a Lei Municipal que autorizaria a criação das novas vagas para o Edital 001/2018, foi promulgada, na data de 18/12/2020, em edição 373 do D.O.M. de Raposa, ensejando na publicação da Lei nº 384 de 16/12/2020, a qual criou o número de cargos públicos em quantidade correspondente aos candidatos classificados e habilitados no concurso público 001/2018, conforme convocação de 13/08/2020.
Noticia ainda que, em requerimento administrativo (004/2021), solicitou a revisão da sua convocação, demonstrando que inexistia acúmulo tríplice de cargos, vez que seu segundo cargo, que era temporário, e foi extinto, na data da convocação, pois o contrato temporário tinha validade apenas até 30.12.20, comprovando que não haveria justificativa para a negativa da nomeação do candidato convocado e que já apresentou toda a documentação.
De mais a mais, argumenta o demandante que, diante dos fatos expostos, passou a ter direito subjetivo da nomeação, tendo em vista haver tido ato convocatório e posterior criação de vagas.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 52604970 - Págs. 1/10 ao Num. 52606737 - Pág. 1.
Despacho determinando a intimação do Município de Raposa para manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Num. 52788134 - Pág. 1).
Devidamente intimado, o Município manifestou-se, nos autos no Num. 53706660 - Págs. 1/20, alegando, em síntese, que o(a) autor(a), de fato, fora classificado na 4ª posição para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA e que também houve publicação da Lei nº 384, de 16 de dezembro de 2020, acrescendo vagas a serem providas pelos candidatos classificados e não aprovados no Concurso Público nº 001/2018.
No entanto, assevera que a falta de nomeação do(a) demandante, mesmo após a sua convocação, deu-se em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para investidura no cargo, conforme estabelecido no Anexo II do Edital, mais precisamente por conta da acumulação de cargos, apresentação de não cumulação de cargo público ilícita, ilicitude da declaração de não cumulação de cargos, bem como por sua própria falta de interesse em se desvincular do cargo que ocupava em outro ente.
Por conseguinte, argumentou que o Edital de Convocação nº 015/2020 foi publicado no Diário Oficial, no dia 13 de agosto de 2020, data em que a parte autora se encontrava exercendo cargo público não acumulável com o cargo de professor, tendo o(a) mesmo(a) gozado de 30 dias para apresentar os documentos necessários, bem como para se desligar de qualquer cargo ou função pública inacumuláveis com o cargo que fora classificada, mas não o fez.
Decisão de deferimento do pleito liminar (Num. 53979453 - Págs. 1/5).
Contestação ofertada no Num. 55499058 - Págs. 1/29, com anexo de documentos (Num. 55499066 - Págs. 1/10, Num. 55500184 - Págs. 1/9).
Réplica à contestação (Num. 55835857 - Págs. 1/8).
Petitório autoral informando o descumprimento da decisão liminar (Num. 56662628 - Pág. 1).
Manifestação do Município de Raposa informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (Num. 60803763 - Pág. 1/3).
Proferido decisum no Num. 63539801 - Págs. 1/2, determinando que fosse certificado se houve a concessão, pelo juízo ad quem, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu e, caso positivo, aguardasse o julgamento final do referido recurso.
Por conseguinte, restou majorada a multa diária arbitrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que o Município de Raposa ainda não havia demonstrado o cumprimento da decisão liminar.
Ademais, na oportunidade, determinou-se a intimação das partes litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas (Num. 63539801 - Págs. 1/2).
Juntada do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade ré, o qual negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão recorrida (Num. 76139944 - Págs. 1/6).
Considerando que o ente municipal pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 79079391 - Págs. 1/2), saneou-se o feito, rechaçando-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e corrigir o valor atribuído à causa, bem como procedeu-se à designação de audiência (Num. 84646693 - Págs. 1/4).
O Município de Raposa, através do petitório de Num. 85098461 - Pág. 1, informa o cumprimento da decisão liminar, com anexo da portaria de nomeação do autor para ocupação do cargo pretendido (Num. 85098466 - Págs. 1/4).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/04/2023, onde foi constatada a ausência das partes litigantes e seus causídicos, apesar de regularmente intimados.
Desse modo, considerando a ausência injustificada do autor e da municipalidade ré, esta magistrada dispensou as provas requeridas.
Ao final, determinou-se a notificação do MPE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuía interesse em intervir no presente feito e, caso contrário, voltassem os autos conclusos para sentença (Num. 89752549 - Págs. 1/2).
A parte autora, em manifestação de Num. 90003918 - Págs. 1/2, limita-se a argumentar que já tinha informado seu desinteresse na produção de provas, bem como alega que a solicitação de marcação de audiência pelo réu, tratou-se apenas de ato protelatório.
Manifestação ministerial informando, em suma, sua falta de interesse no presente feito (Num. 91763044 - Págs. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, considerando que a parte autora não apresentou emenda à inicial, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, quarenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente a soma de 12 (doze) meses do salário correspondente ao cargo almejado, conforme pesquisa no portal da transparência deste Município de Raposa (http://www.inforfolha.com.br/inforfolha/contracheque/remuneracao.xhtml?token=6b475e3c-c541-4473-8c5f-081e0a49be2c).
Registro, ainda, que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda.
NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, sua convocação para assumir o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, a qual noticia ter sido classificado na 4ª (quarta) posição, sendo o 1º (primeiro) excedente, de 03 (três) vagas ofertadas no concurso público deste Município de Raposa, Edital 001/2018, alegando que foi convocado para apresentar documentos para nomeação em 13/08/2020, bem como, posteriormente, foram criados novos cargos, havendo sido realizada notificação para nomeação e posse dos candidatos excedentes em 30/12/2020, entretanto o seu nome não constou na lista publicada no diário oficial, sob o fundamento de acúmulo de cargo na data de 30/12/2020.
No caso sub judice, houve o deferimento da medida liminar, através da decisão de Num. 53979453 - Págs. 1/5, determinando que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, procedesse com o ato de nomeação da parte autora, para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, em termos similares ao Diário Oficial - Edição 377 (Num. 52606732 - Págs. 1/13), haja vista a demonstração de sua aptidão/habilitação para nomeação ao cargo pretendido.
Explico.
In casu, como já suscitado, anteriormente, na decisão liminar de Num. 53979453 - Págs. 1/5, restou demonstrado que o autor foi classificado na 4ª (quarta) posição, de 03 (três) vagas ofertadas no concurso público deste Município de Raposa, para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, conforme se extrai do Resultado Geral Por Ordem de Classificação acostado aos autos (Num. 52593916 - Pág. 44) e, em ato posterior, foram disponibilizadas novas vagas para o cargo pretendido, através da Lei Municipal nº 384, de 16 de dezembro de 2020 (Num. 52593914 - Pág. 2).
Constata-se, por conseguinte, que o requerente fora convocado para a apresentação de documentos, através do Edital de Convocação nº 015/2020, publicado em 13/08/2020 (Num. 52604970 - Pág. 5), oportunidade em que deveria, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar vários documentos, dentre os quais, uma declaração de não acumulação de cargos públicos, constando, ainda, a seguinte advertência: Os convocados irão assinar uma Declaração de que não possui vinculo de servidor ou empregado públicos incompatíveis com seu horário de trabalho, bem como estando dentro do que permite o acúmulo de cargo nos termos do art. 37, inciso XVI da CF/88, onde caso seja comprovado no Sistema do TCE-MA, essa incompatibilidade o candidato não poderá entrar em exercício do seu cargo enquanto não resolver o acúmulo indevido.” (Grifo nosso).
Após uma análise detida das argumentações e documentações anexadas aos autos, verificou-se que toda a celeuma foi gerada em razão do Município réu ter convocado os candidatos aprovados fora do número de vagas, antes mesmo da publicação e vigência da lei que criou as novas vagas.
Com isso, extrai-se da manifestação do Município de Raposa (Num. 53706660 - Pág. 8) e do Contrato de Trabalho anexado no Num. 52606733 - Págs. 1/4, que a parte autora possuía ocupação no cargo de Professor de Educação Física, com unidade de lotação na SEMED de São José de Ribamar.
No entanto, observou-se que o vínculo do demandante com a Secretaria Municipal de Educação de São José de Ribamar se encerrou no dia 30/12/2020.
Outrossim, constatou-se pela própria advertência descrita no item nº 17 do Edital de Convocação nº 015/2020, que, caso fosse comprovado que o convocado possuía algum outro vínculo público, restaria impossibilitado de entrar em exercício do seu cargo enquanto não resolvesse o acúmulo indevido, o que, no entender desta magistrada, restou claramente demonstrado que não caberia a desclassificação imediata do autor, haja vista a informação de que poderia resolver o acúmulo indevido, mediante, por exemplo, a opção de escolha, o que não ocorreu no caso dos autos.
Apesar disso, verificou-se que, em 30/12/2020, ocorreu a nomeação dos outros candidatos convocados juntos com o autor, no Edital de Convocação nº 015/2020, publicado em 13/08/2020, sem, todavia, constar o nome do(a) requerente, ainda que a nomeação tenha ocorrido na mesma data do término do contrato temporário que o demandante possuía junto à Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, conforme se observa no Diário Oficial anexado no Num. 52606732 - Págs. 1/13 - EDIÇÃO 377 ANO IV DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA QUARTA - FEIRA 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Em ato contínuo, considerando a sua não nomeação para assumir o cargo pretendido, o(a) autor(a) apresentou defesa junto à Prefeitura Municipal de Raposa, requerendo a revisão de sua nomeação e a Administração negou o pleito fundamentando que haveria acúmulo de cargos.
Todavia, como já frisado, na decisão de deferimento do pleito liminar, não obstante a alegação dada pelo Município de Raposa ao recusar a defesa do requerente, observou-se que, em situação análoga à do(a) demandante, o Município de Raposa, através da EDIÇÃO 151 ANO III DIÁRIO OFICIAL DE RAPOSA QUINTA - FEIRA 28 DE FEVEREIRO de 2019 (Num. 52593916 - Pág. 46), realizou a primeira convocação dos candidatos aprovados, dentre eles da candidata BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, para o cargo de Professora da Educação Infantil.
No entanto, considerando que ela também teve problemas com acúmulo de cargo, seu nome não constou, no ato de nomeação, para o cargo pretendido, conforme se observa na EDIÇÃO 159 ANO III DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA QUINTA - FEIRA 04 DE ABRIL DE 2019 (Num. 52606729 - Pág. 6).
Porém, espantosamente, em 05/04/2019, houve a publicação de um novo edital de convocação e, dentre os nomes, constava a candidata supracitada, Sra.
BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, através do Edital nº 003/2019 (Num. 52606730 - Págs. 1/3), o que nos demonstra que fora dada uma segunda oportunidade à esta candidata, a fim de que, neste novo ato, comprovasse que não possuía qualquer incompatibilidade para assumir o cargo pretendido, já que se depreende do documento de Num. 52606731 - Pág. 1 anexado aos autos, que houve pedido de exoneração pela referida candidata em 04/04/2019.
Com efeito, inferiu-se que houve, por parte do Município réu, a possibilidade de correção do acúmulo, que, um dia após o pedido de exoneração pela candidata, fora novamente convocada para entrar em exercício para o cargo de Professora da Educação Infantil.
Tal conduta, ao que parece, foi adotada em razão do disposto no item 10.9 do Título X do Edital, abaixo transcrito: X.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 10.9.
Após a nomeação, o candidato deverá entregar a documentação comprobatória dos Requisitos para Investidura do Cargo, especificada neste Edital e na Lei de Organização Administrativa Municipal e outros documentos que o município de Raposa - MA, julgar necessários conforme Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Município de Raposa e no site do Instituto Machado de Assis.
Caso o Candidato não apresente a documentação exigida neste Edital, não será investido no cargo.
Nesse contexto, não me parece razoável que a parte autora receba tratamento diverso, senão estaríamos em confronto com os princípios da isonomia e impessoalidade, ainda mais considerando que restou evidenciado nos autos que o seu desligamento do outro cargo público, vinculado à Prefeitura de São José de Ribamar, ocorreu em 30/12/2020, mesma data do edital de nomeação dos outros candidatos convocados com o(a) demandante no Edital de Convocação nº 015/2020.
De mais a mais, impede destacar que fora interposto recurso de Agravo de Instrumento por parte do Município de Raposa, o qual, inclusive, teve negado o seu provimento pela Segunda Câmara Cível, conforme decisão anexado aos autos no Num. 76139944 - Págs. 1/6.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, confirmando a decisão liminar de Num. 53979453 - Págs. 1/5, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, para determinar, em definitivo, que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com o ato de nomeação da parte autora, NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA, para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, em termos similares ao Diário Oficial - Edição 377 (Num. 52606732 - Págs. 1/13), haja vista a demonstração de sua aptidão/habilitação para nomeação ao cargo pretendido.
Sem custas diante da isenção concedida à Fazenda Pública Municipal.
Honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/06/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:03
Juntada de petição
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:17
Juntada de denúncia ou queixa
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12/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
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12/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
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11/03/2023 18:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/02/2023 16:11
Juntada de petição
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03/02/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:19
Juntada de diligência
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03/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:29
Juntada de Ofício
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800543-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE(S): NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OABMA12574-A REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OABMA10255 VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO 1.
Em análise dos autos, observo que, em que pese o autor ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 79351947), o município requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 79079391). 2.
Desse modo, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito. 3.
No que se refere ao petitório de ID n.º 83988779, observo que o AI n.º 0817988-16.2021.8.10.0000 interposto pelo Município réu, não foi provido, conforme ementa de ID n.º 76139941, bem como que não houve concessão de efeito suspensivo a tal recurso, razão pela qual ratifico o despacho de ID n.º 63539801, determinando a intimação pessoal do senhor Prefeito, para cumprimento imediato da decisão liminar de ID n.º 53979453, com a advertência de que o embaraço no cumprimento da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, c/c o § § 1º e 2º, do CPC/2015, podendo o ente público ser condenado no pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa ou de até 10 (dez) salários-mínimos, em favor do Estado. advertindo-o, ainda, que o próprio gestor público poderá sofrer sanções criminais, civis e processuais por tal conduta omissa, dentre as quais a prisão em flagrante por crime de desobediência. 4.
Cumpra-se ainda o item "9" do despacho de ID n.º 76139941. 5.
Com relação à execução das multas impostas, necessário que a decisão de tutela de urgência seja confirmada, por sentença, bem como que, uma vez interposto recurso, este seja recebido apenas no efeito devolutivo, conforme Tema Repetitivo 743 do STJ: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Tais circunstâncias não ocorreram até o momento, razão pela qual indefiro a execução das astreintes, nesse momento processual. 6.
Passo, ainda, a apreciar as preliminares arguidas, em sede de contestação (ID n.º 55499058), quais sejam: impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte autora e ao valor da causa. 6.1.
Indefiro a impugnação à justiça gratuita, posto que a parte ré não apresentou elementos mínimos indicativos de que o(a) autor(a) possua condições financeiras para arcar com as custas judiciais, não havendo fundamento nos autos para afastar a presunção legal da veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC/15. 6.2.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que assiste razão ao requerido, tendo em vista que a parte autora ajuíza a presente demanda com o fito de ser nomeada em cargo público, sem pedido de indenização.
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O art. 292, §2º, do CPC/2015 determina que o valor da causa será, na ação de prestações vincendas, a quantia correspondente à soma de 12 (doze) meses.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder a soma de 12 (doze) meses do salário correspondente ao cargo almejado, sob pena de correção ex officio por este Juízo, levando, em consideração, eventual remuneração do cargo constante no edital do concurso público. 7.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a ação anulatória de ato administrativo e de obrigação de fazer são pedidos juridicamente possíveis, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 8.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 9.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, prova oral e documental, estas últimas pleiteada pela parte requerida quando intimada para especificá-las: a) se, na época em que assinou a declaração de não acumulação de cargos, a parte autora estava no exercício de cargo público inacumulável com o cargo público pretendido; b) se a constatação de declaração falsa, nos termos do item 10.8 do Edital, é causa de eliminação imediata do certame; c) qual o momento para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para investidura no cargo: o ato de convocação, a publicação e vigência da lei de criação das vagas para os candidatos excedentes, ou o ato de nomeação?; d) a parte autora preencheu os requisitos necessários para investidura no cargo? e) o Município réu afrontou o princípio da impessoalidade e apresentou comportamento diverso em situação idêntica a dos autos, como no caso da candidata BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, através do Edital nº 003/2019 (Num. 52606730 - Págs. 1/3), dando a esta uma segunda oportunidade, a fim de que, neste novo ato, comprovasse que não possuía qualquer incompatibilidade para assumir o cargo pretendido, já que se depreende do documento de Num. 52606731 - Pág. 1 anexado aos autos, que houve pedido de exoneração pela referida candidata em 04/04/2019? 10.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 11.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 12.
Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 12/04/2023, às 09h, de forma híbrida, cujo acesso remoto será restrito apenas aos advogados dos litigantes, devendo o(a) autor(a) e o(a) preposto(a) do órgão municipal comparecer presencialmente ao Fórum para colheita do depoimento pessoal, assim como eventuais testemunhas arroladas pelos litigantes. 13.
O link seja, posteriormente, encaminhado aos causídicos dos litigantes pela secretaria judicial desta vara, devendo os patronos estarem com vídeo e áudio habilitados e respectiva carteira do órgão de classe. 14.
Intimem-se o(a) requerente e o(a) requerido(a), na pessoa dos seus advogados, para comparecerem presencialmente no Fórum local, na data e no horário aprazados, para participação da audiência, advertindo-os(as) que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta, bem como que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência desta decisum, observando-se que o Município réu tem a prerrogativa de prazo em dobro.
Caso seja arrolado servidor público ou militar pelas partes litigantes, requisitem-se os mesmos ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 15.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 16.
Frise-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 17.
Os causídicos e/ou procuradores deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a realização da audiência. 18.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 19.
ADVIRTAM-SE os causídicos/defensores/promotores de justiça que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 20.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 21.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 22.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
31/01/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 17:41
Juntada de denúncia
-
17/01/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:31
Juntada de denúncia
-
27/10/2022 12:01
Juntada de petição
-
26/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
25/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:19
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800543-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 DESPACHO [...] 10.
Em tempo, considerando que o Município de Raposa já ofertou contestação nos autos (Num. 55499058 - Págs. 1/29), e a parte autora já apresentou réplica (Num. 55835857 - Pág. 1), intimem-se as partes litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 11.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 12.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
14/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 19:01
Juntada de denúncia
-
03/10/2022 10:05
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 12:46
Juntada de denúncia
-
05/09/2022 19:53
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:53
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:42
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 17:41
Publicado Notificação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800543-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 DESPACHO 1. Analisando-se os autos, observa-se que, por meio do petitório de Num. 60803763 - Pág. 1/3, o executado comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência. deixando, todavia, de anexar aos autos a petição de interposição, acompanhada das razões recursais, impedindo, com isso, o exercício de eventual juízo de retratação. 2.
Todavia, considerando que não há nos autos nenhuma informação de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, certifique-se se houve a concessão, pelo juízo ad quem, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu.
Caso positivo, aguarde-se o julgamento final do referido recurso. 3.
Por conseguinte, analisando-se os autos, verifico que a parte autora, através do petitório de Num. 56662628 - Pág. 1, informa que não houve o cumprimento da decisão liminar e, ao final, requer: i) que o setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Raposa seja notificado, por meio eletrônico, conforme as portarias que disciplinam as comunicações virtuais, as portarias editadas pela Pandemia - GP 14/2020 e GP 34/2020, para prover a nomeação e posterior inclusão do requerente na folha de pagamento, como servidor efetivo do quadro do Município; ii) que seja majorada a multa arbitrada em liminar pelo descumprimento da tutela antecipada; iii) que o Prefeito (chefe do executivo) e o servidor responsável pelo RH e/ou setor de pagamentos do Município de Raposa, seja notificado que o não cumprimento enseja em crime de responsabilidade, sendo sujeito as demais sanções atinentes ao desrespeito de ordem judicial; iv) que, cumulativamente, o gestor e o servidor responsável pelo RH sejam responsabilizados, pessoalmente, pelo pagamento de astreinte diário, já fixado e que deve ser majorado, nestes autos. 4.
Por outro lado, até o momento o Município de Raposa ainda não demonstrou o cumprimento da decisão liminar de Num. 53979453 - Pág. 1, levando-nos a crer que não efetuou a nomeação da parte autora para o cargo de PROF. 6º ao 9º ANO de Educação, tal como determinado na decisão liminar de Num. 53979453 - Págs. 1/5. 5.
Desse modo, majoro a multa diária arbitrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de 30 dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora. 6.
Reitere-se a notificação ao demandado, com a advertência de que o embaraço no cumprimento da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, c/c o § § 1º e 2º, do CPC/2015, podendo o ente público ser condenado no pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa ou de até 10 (dez) salários-mínimos, em favor do Estado. 7.
Advirta-se, ainda, que o requerido ainda poderá sofrer sanções criminais, civis e processuais por tal conduta omissa. 8.
Caso permaneça a omissão do ente público, fixo multa de 10 (dez) salários-mínimos, ex vi do disposto no art. 77, § 5º, do CPC.
Caso não venha a ser paga esta multa, a mesma será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do NCPC. 9.
Mantida a omissão, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 40, do Código de Processo Penal, haja vista a tipificação de crime de desobediência e/ou prevaricação, já que não há, até o momento, nenhuma decisão do Tribunal ad quem com efeito suspensivo, permanecendo exigível à decisão liminar. 10.
Em tempo, considerando que o Município de Raposa já ofertou contestação nos autos (Num. 55499058 - Págs. 1/29), e a parte autora já apresentou réplica (Num. 55835857 - Pág. 1), intimem-se as partes litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 11.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 12.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
12/08/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:44
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:37
Juntada de denúncia
-
18/02/2022 16:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
11/02/2022 16:54
Juntada de petição
-
04/02/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:48
Outras Decisões
-
14/12/2021 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 13/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 17:46
Juntada de denúncia
-
09/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:34
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800543-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA12574-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA10255 ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Cumpra-se.
Raposa/MA, 04 de Novembro de 2021. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
04/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:13
Juntada de contestação
-
22/10/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:46
Juntada de diligência
-
21/10/2021 17:20
Juntada de denúncia
-
13/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:23
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800543-34.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA Advogado: DR.
RÔMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.574 Requerido: MUNICÍPIO DE RAPOSA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CÍVEL PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, sua convocação para assumir o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, a qual noticia ter sido classificado na 4ª (quarta) posição, sendo o 1º (primeiro) excedente, de 03 (três) vagas ofertadas no concurso público deste Município de Raposa, Edital 001/2018.
Narra que foi convocado para apresentar documentos para nomeação em 13/08/2020, bem como, posteriormente, foram criados novos cargos, havendo sido realizada notificação para nomeação e posse dos candidatos excedentes em 30/12/2020, entretanto o seu nome não constou na lista publicada no diário oficial, sob o fundamento de acúmulo de cargo na data de 30/12/2020.
Todavia, relata que seu contrato de professor temporário com a Prefeitura de São José de Ribamar teve sua vigência encerrada na data da convocação, qual seja, em 30/12/2020, o que demonstra a inexistência de acúmulo indevido de cargos, vez que possuía apenas um outro vínculo público, sendo plenamente acumulável um segundo cargo público na área de educação (sem cumulação tripla).
Segue aduzindo que a Lei Municipal que autorizaria a criação das novas vagas para o Edital 001/2018, foi promulgada na data de 18/12/2020, em edição 373 do D.O.M. de Raposa, ensejando na publicação da Lei nº 384 de 16/12/2020, a qual criou o número de cargos públicos em quantidade correspondente aos candidatos classificados e habilitados no concurso público 001/2018, conforme convocação de 13/08/2020.
Noticia ainda que, em requerimento administrativo (004/2021), solicitou a revisão da sua convocação, demonstrando que inexistia acúmulo tríplice de cargos, vez que seu segundo cargo que era temporário e foi extinto na data da convocação, pois o contrato temporário tinha validade apenas até 30.12.20, comprovando que não haveria justificativa para a negativa da nomeação do candidato convocado e que já apresentou toda a documentação.
De mais a mais, argumenta o demandante que, diante dos fatos expostos, passou a ter direito subjetivo da nomeação, tendo em vista haver tido ato convocatório e posterior criação de vagas. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 52604970 - Págs. 1/10 ao Num. 52606737 - Pág. 1.
Despacho determinando a intimação do Município de Raposa para manifestar-se acerca do pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Num. 52788134 - Pág. 1).
Devidamente intimado, o Município manifestou-se nos autos no Num. 53706660 - Págs. 1/20, alegando, em síntese, que o autor, de fato, fora classificado na 4ª posição para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA e que também houve publicação da Lei nº 384, de 16 de dezembro de 2020, acrescendo vagas a serem providas pelos candidatos classificados e não aprovados no Concurso Público nº 001/2018.
No entanto, assevera que a falta de nomeação da demandante, mesmo após a sua convocação, deu-se em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para investidura no cargo, conforme estabelecido no Anexo II do Edital, mais precisamente por conta da acumulação de cargos, ausência apresentação de não cumulação de cargo público ilícita, ilicitude da declaração de não cumulação de cargos, bem como por sua própria falta de interesse em se desvincular do cargo que ocupava em outro ente. Por conseguinte, argumentou que o Edital de Convocação nº 015/2020 foi publicado no Diário Oficial no dia 13 de agosto de 2020, data em que a parte autora se encontrava exercendo cargo público não acumulável com o cargo de professor, tendo a mesma gozado de 30 dias para apresentar os documentos necessários, bem como para se desligar de qualquer cargo ou função pública inacumuláveis com o cargo que fora classificada, mas não o fez. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando as provas coligidas aos autos, verifico que merece acolhimento o pedido liminar pleiteado pela parte autora, senão vejamos.
No caso dos autos, observo, em suma, que o autor foi classificado na 4ª (quarta) posição, de 03 (três) vagas ofertadas no concurso público deste Município de Raposa, para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, conforme se extrai do Resultado Geral Por Ordem de Classificação acostado aos autos (Num. 52593916 - Pág. 44) e, em ato posterior, foram disponibilizadas novas vagas para o cargo pretendido, através da Lei Municipal nº 384, de 16 de dezembro de 2020 (Num. 52593914 - Pág. 2).
Constata-se, por conseguinte, que o requerente fora convocado para a apresentação de documentos, através do Edital de Convocação nº 015/2020, publicado em 13/08/2020 (Num. 52604970 - Pág. 5), oportunidade em que deveria, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar vários documentos, dentre os quais, uma declaração de não acumulação de cargos públicos, constando, ainda, a seguinte advertência: “Os convocados irão assinar uma Declaração de que não possui vinculo de servidor ou empregado públicos incompatíveis com seu horário de trabalho, bem como estando dentro do que permite o acúmulo de cargo nos termos do art. 37, inciso XVI da CF/88, onde caso seja comprovado no Sistema do TCE-MA, essa incompatibilidade o candidato não poderá entrar em exercício do seu cargo enquanto não resolver o acúmulo indevido.” (Grifo nosso). Pois bem. In casu, verifica-se que toda a celeuma foi gerada, em razão do Município réu ter convocado os candidatos aprovados fora do número de vagas, antes mesmo da publicação e vigência da lei que criou as novas vagas. Com isso, extrai-se da manifestação do Município de Raposa (Num. 53706660 - Pág. 8) e do Contrato de Trabalho anexado no Num. 52606733 - Págs. 1/4, que a parte autora possuía ocupação no cargo de Professor de Educação Física, com unidade de lotação na SEMED de São José de Ribamar.
No entanto, extrai-se dos autos, ainda, que o vínculo do demandante com a Secretaria Municipal de Educação de São José de Ribamar se encerrou no dia 30/12/2020.
Ora, como se pode observar, pela própria advertência descrita no item nº 17 do Edital de Convocação nº 015/2020, acima descrita, caso fosse comprovado que o convocado possuía algum outro vínculo público, restaria impossibilitado de entrar em exercício do seu cargo enquanto não resolvesse o acúmulo indevido, o que, no entender desta magistrada, restou claramente demonstrado que não caberia a desclassificação imediata do autor, haja vista a informação de que poderia resolver o acúmulo indevido, mediante, por exemplo, a opção de escolha.
Contudo, verifica-se que, em 30/12/2020, ocorreu a nomeação dos outros candidatos convocados juntos com o autor, no Edital de Convocação nº 015/2020, publicado em 13/08/2020, sem, todavia, constar o nome da requerente, ainda que a nomeação tenha ocorrido na mesma data do término do contrato temporário que o demandante possuía junto à Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, conforme se observa no Diário Oficial anexado no Num. 52606732 - Págs. 1/13 - EDIÇÃO 377 ANO IV DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA QUARTA - FEIRA 30 DE DEZEMBRO DE 2020. Em ato contínuo, verifico que a parte autora, na exordial, destacou que, considerando a sua não nomeação para assumir o cargo pretendido, apresentou defesa junto à Prefeitura Municipal de Raposa, requerendo a revisão de sua nomeação e a Administração negou o pleito fundamentando que haveria acúmulo de cargos.
No entanto, observa-se que em situação análoga à do demandante, que o Município de Raposa, através da EDIÇÃO 151 ANO III DIÁRIO OFICIAL DE RAPOSA QUINTA - FEIRA 28 DE FEVEREIRO de 2019 (Num. 52593916 - Pág. 46), realizou a primeira convocação dos candidatos aprovados, dentre eles da candidata BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, para o cargo de Professora da Educação Infantil.
Ocorre que, considerando que ela também teve problemas com acúmulo de cargo, seu nome não constou, no ato de nomeação, para o cargo pretendido, conforme se observa na EDIÇÃO 159 ANO III DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA QUINTA - FEIRA 04 DE ABRIL DE 2019 (Num. 52606729 - Pág. 6).
Porém, espantosamente, em 05/04/2019, houve a publicação de um novo edital de convocação e, dentre os nomes, constava a candidata supracitada, Sra. BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, através do Edital nº 003/2019 (Num. 52606730 - Págs. 1/3), o que nos demonstra que fora dada uma segunda oportunidade à esta candidata, a fim de que, neste novo ato, comprovasse que não possuía qualquer incompatibilidade para assumir o cargo pretendido, já que se depreende do documento de Num. 52606731 - Pág. 1 anexado aos autos, que houve pedido de exoneração pela referida candidata em 04/04/2019. Com efeito, infere-se que houve, por parte do Município réu, a possibilidade de correção do acúmulo, que, um dia após o pedido de exoneração pela candidata, fora novamente convocada para entrar em exercício para o cargo de Professora da Educação Infantil.
Tal conduta, ao que parece, foi adotada em razão do disposto no item 10.9 do Título X do Edital, abaixo transcrito: X.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 10.9.
Após a nomeação, o candidato deverá entregar a documentação comprobatória dos Requisitos para Investidura do Cargo, especificada neste Edital e na Lei de Organização Administrativa Municipal e outros documentos que o município de Raposa - MA, julgar necessários conforme Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Município de Raposa e no site do Instituto Machado de Assis.
Caso o Candidato não apresente a documentação exigida neste Edital, não será investido no cargo. Nesse contexto, não me parece razoável que a parte autora receba tratamento diverso, senão estaríamos em confronto com o princípio da isonomia, ainda mais considerando que restou evidenciado nos autos que o seu desligamento do outro cargo público, vinculado à Prefeitura de São José de Ribamar, ocorreu em 30/12/2020, mesma data do edital de nomeação dos outros candidatos convocados com o demandante no Edital de Convocação nº 015/2020.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300, caput, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com o ato de nomeação da parte autora, NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA, para o cargo de PROF. 6º AO 9º ANO - EDUCAÇÃO FÍSICA, em termos similares ao Diário Oficial - Edição 377 (Num. 52606732 - Págs. 1/13), haja vista a demonstração de sua aptidão/habilitação para nomeação ao cargo pretendido. O não cumprimento desta decisão judicial acarretará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor da autora, limitada ao patamar de 10 (dez) dias-multa.
Intimem-se as partes para ciência desta.
Considerando a matéria discutida nos presentes autos, bem como a pouca probabilidade de acordo entre as partes, deixo de marcar a audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II do CPC/15.
Cite-se o MUNICÍPIO DE RAPOSA, nos termos do art. 242, §3º do CPC/15 para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo arguidas preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se o demandante, na pessoa do seu causídico, para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Notifique-se o MPE para, querendo, intervir no feito.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
07/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 18:51
Juntada de denúncia
-
04/10/2021 17:07
Juntada de diligência
-
01/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:18
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2021 18:18
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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