TJMA - 0833219-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 18:53
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:36
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:52
Decorrido prazo de THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:11
Juntada de petição
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08/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833219-51.2019.8.10.0001 AUTOR: THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:53
Juntada de petição
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29/09/2021 11:51
Juntada de termo
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03/09/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:48
Juntada de termo
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30/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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17/06/2021 03:19
Decorrido prazo de THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 17:40
Juntada de petição
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07/06/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833219-51.2019.8.10.0001 AUTOR: THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária n.° 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública.
Em despacho acostado sob ID 22416591, este Juízo determinou a intimação do executado para manifestação no prazo de 10 (dez), acerca da pretensão dos exequentes, ocasião em que manifestou-se tempestivamente, conforme evidencia o documento acostado sob ID 22416591.
Por outro lado, constato que a parte exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
Pois bem.
Cabe esclarecer que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (…) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. . -
30/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 02:30
Conclusos para despacho
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09/09/2019 18:39
Juntada de petição
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14/08/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 18:55
Conclusos para decisão
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13/08/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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