TJMA - 0801438-19.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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22/03/2023 17:58
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801438-19.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA TEIXEIRA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 02/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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23/07/2022 06:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 11:03
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801438-19.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA TEIXEIRA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida sobre os Embargos de Id.66133479 - Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA, 30 de junho de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 30/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:00
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 12:34
Juntada de petição
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21/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:28
Juntada de termo
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21/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:35
Juntada de petição
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27/10/2021 12:12
Juntada de petição
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21/10/2021 22:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:47
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2021 10:03
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801438-19.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA TEIXEIRA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 06/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:07
Juntada de contestação
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15/09/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 21:17
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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