TJMA - 0801546-06.2020.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:56
Baixa Definitiva
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14/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801546-06.2020.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE: FRANCISCA SAMPAIO DE SENA ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 12.262-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ) 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA SAMPAIO DE SENA, no dia 08/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/01/2023 (Id. 24056170), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra.
Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 28/10/2020, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: “… ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0229727601422, devendo a parte promovida adotar as providências cabíveis, para suspender, junto ao benefício, os efeitos da reserva de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa de R$ 70,00, por cada desconto efetuado após a intimação.
Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais.
Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado.
Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já que não houve proveito econômico, em favor da parte autora.
Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/ só ouve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais.
Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15)." Em suas razões contidas no Id. 24056175, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Com efeito, a apelante comprova que descontos estavam sendo realizados, devendo o valor total ser comprovado e calculado na execução, que deverão ser em forma dobrada por força do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao cabimento de Danos Morais em casos idênticos, qual seja, fraude em empréstimo consignado.
Com efeito, é claro que um desconto neste importe desestabiliza o orçamento de uma lavradora aposentada em que seu benefício serve, prioritariamente, para compra de alimentos e medicamentos, abalando seu poder de compra, por consequência, sua qualidade de vida.
Por fim, cabe ressaltar que um empréstimo fraudulento gera também, como consequência, preenchimento de margem consignável.
Assim, a recorrente deixou e ter aquela garantia de margem consignável no caso de uma eventual necessidade ou urgência médica por exemplo." Com esses argumentos, requer: “1.
Condenar o demandado em danos materiais em dobro em valor a ser calculado em execução de sentença. 2.
Aplicar o art. 42, parágrafo único do CDC para que o dano material seja em dobro; 3.
Condenar o apelado em indenização por danos morais em consonância com o entendimento e últimos julgados deste E.
Tribunal de Justiça; 4.
Acolhido os pedidos retro, requer a redistribuição das custas e honorários exclusivamente em desfavor do apelado. 5.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo trabalho extra desempenhado em segundo grau nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24056179, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24949305). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 02.***.***/6014-22, no valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais) a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a devolução em dobro e danos morais. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos, indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária".(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381).
No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no qual os honorários foram fixados.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar parcialmente a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, condenar a instituição financeira a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como condenar no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
17/10/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA - CPF: *05.***.*69-40 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2023 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801546-06.2020.8.10.0098 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
22/03/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:48
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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