TJMA - 0800767-06.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:10
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 14:18
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
16/12/2022 14:18
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800767-06.2021.8.10.0134 AUTOR: WILSON VAZ MORES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Wilson Vaz Moraes em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 343174136-6, 341748495-7, 334832023-9, 334535366-2, 333427997-7, 323886410-6, 324499001-0, 309970963-0 e 02293911347590030821 (709607655).
Ela assevera que não anuiu com a contratação dos mesmos.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 53416518 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 56160826.
O réu contestou no ID nº 57507596.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 58969708.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 59124497, sobre a qual as partes se manifestaram nos ID nº 59246863 e 63983792.
Documento juntado pelo Banco Bradesco no ID nº 68851642, acerca do qual as partes se manifestaram nos ID nº 76811281 e 77541609.
Pedido de habilitação de sucessores do requerente apresentado no ID nº 78629048.
Audiência de instrução realizada no ID nº 80214876, oportunidade na qual se deferiu o pedido de habilitação de sucessores do autor, bem como as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
In casu, o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse ponto, ele juntou aos autos, no ID nº 57507615, 57507614, 57507613, 57507612, 57507610, 57507604 e 58679912, cópias dos contratos nº 343174136-6, 334535366-2, 333427997-7, 323886410-6, 324499001-0, 309970963-0 e 02293911347590030821 (709607655), nos quais consta o destino dos valores emprestados, que coincide com as contas bancárias titularizadas pelo acionante (ID nº 57507604, p. 06, e 68851642).
Destaque-se, aliás, que os retrocitados contratos foram firmados com a assinatura a rogo do irmão do demandante, Sr.
Francisco Vaz Moraes (ID nº 57507604, p. 03).
Ademais, não merece guarida a alegação da parte requerente de que a ausência de juntada dos documentos utilizados para abertura da conta bancária informada pelo Banco Bradesco no ID nº 68851642 induziria ao não recebimento, por ela, dos valores relativos a alguns dos negócios jurídicos.
Isso porque ela própria demonstrou, através dos extratos bancários de ID nº 52907947 que é titular da aludida conta.
Por sua vez, no tocante à da contratação das avenças de nº 341748495-7 e 334832023-9, destaque-se que o extrato com o histórico de consignações nos proventos de benefício previdenciário recebido pelo autor, ID nº 52907944, deixa claro que houve a exclusão dos mesmos, pelo demandado, antes mesmo que ocorresse o primeiro desconto.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Some-se a isso que os comprovantes de transferência de valores de ID nº 57507601, 58242553, 58242554, 58242557, 58242560, 58242564, e 58242573 comprovam que houve o crédito das quantias nas contas titularizadas pelo requerente.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 22/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/11/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:34
Audiência Instrução realizada para 10/11/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.
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10/11/2022 11:34
Outras Decisões
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09/11/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 22:18
Juntada de diligência
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09/11/2022 15:04
Juntada de petição
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21/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 17:27
Juntada de petição
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19/10/2022 08:43
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800767-06.2021.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 10/11/2022, às 11hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente o demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 06/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:50
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.
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06/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:15
Juntada de petição
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23/09/2022 10:01
Juntada de petição
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23/09/2022 09:58
Juntada de petição
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22/09/2022 11:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800767-06.2021.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento de ID nº 68851642 , no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 09/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:21
Juntada de diligência
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20/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:40
Juntada de Ofício
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12/04/2022 11:08
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:00
Juntada de petição
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30/03/2022 13:55
Juntada de petição
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29/03/2022 16:19
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 16:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:50
Juntada de petição
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17/01/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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12/01/2022 19:14
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2022 19:12
Juntada de réplica à contestação
-
04/01/2022 16:44
Juntada de petição
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15/12/2021 12:02
Juntada de petição
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02/12/2021 18:44
Juntada de contestação
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12/11/2021 12:54
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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12/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:01
Juntada de petição
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10/11/2021 09:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2021 10:26
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 02:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800767-06.2021 .8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes aos empréstimos ora discutidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o(a) requerente não tenha anuído com tais contratações.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo, para o dia 12/11/2021, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Corrija-se a autuação, para que passe a constar a classe processual procedimento comum cível.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 27/09/2021. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA -
07/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:30
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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28/09/2021 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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