TJMA - 0802493-24.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:50
Baixa Definitiva
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10/11/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:10
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802493-24.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDO HONORATO FREITAS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RECORRIDO: BANCO PAN S/A, ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1711/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 306054621-9, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Primeiramente, quanto a alegação da parte autora ter possível vício na representação processual tendo em vista que o advogado do recorrido não possui procuração válida nos autos, não acolho, pois verifica-se pelo ID9634582, pag.11/22 que o banco requerido juntou a procuração atualizada outorgada pelos representantes da empresa, bem como demais documentos como substabelecimento, ato de assembleia todos em ordem. 5.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante e assinatura atribuída à parte recorrente, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 9634576, Pág. 01/02).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 9634574). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais sem honorários, em conformidade com a sentença do juízo a quo. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente nas custas processuais sem honorários, em conformidade com a sentença do juízo a quo.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
07/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO HONORATO FREITAS - CPF: *02.***.*88-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 10:35
Juntada de termo
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13/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:55
Recebidos os autos
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11/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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